TJSP 02/03/2015 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1836
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até que haja o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte ré, em especial, através dos meios eletrônicos (Bacen,
Infojud e Renajud). Assim, após o recolhimento das taxas necessárias, defiro a pesquisa de endereço dos representantes dos
réus falecidos NESTOR SANTANA SAYÃO (CPF: 056.751.708-04), DÁRIO NOVAIS LEITE DE BARROS (CPF: 004.134.108-20)
e JOSÉ ROBERTO BASTOS DE FREITAS (CPF: 520.291.748-15) através do meio eletrônico Infojud. Intime-se. Mongaguá, . ADV: MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP), RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP)
Processo 0000712-08.2013.8.26.0366 (036.62.0130.000712) - Procedimento Ordinário - Reivindicação - Julio Cezar da
Silva - Ana Paula Guimarães Pimentel - - Nilton Fornazari - Vistos. Defiro a instalação da execução, providenciando a serventia
às devidas anotações, inclusive para fins estatísticos. Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença,
apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 475-B e 475-J (incluído pela Lei 11232/05)
c/c artigo 614, II do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC 475, § 3º),
intimem-se, na pessoa dos respectivos advogados (art. 475-A - § 1º- CPC) a devedora ANA PAULA GUIMARÃES PIMENTEL
para promover o pagamento do valor de R$ 664,89, e o devedor NILTON FORNAZARI para promover o pagamento do valor de
R$ 1.564,89, isto porque, embora ambos os devedores sejam solidários no total da dívida, a devedora Ana Paula é beneficiária
da assistência judiciária gratuita e a diferença de valores supra refere-se a honorários de sucumbência, conforme cálculo
atualizado até 25.09.2014 apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que, caso não efetuem o pagamento
da referida quantia no prazo mencionado, ao montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por
cento), conforme previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Intimem-se. Mongaguá, 09 de janeiro de 2015. - ADV:
RAFAEL CANIATO BATALHA (OAB 290003/SP), MARIÂNGELA MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP), TÂNIA
NOVAS DA CUNHA FIGUEIREDO (OAB 155361/SP)
Processo 0000716-94.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000716) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose dos Santos
Rocha - - Maria Jose Moura Rocha - Jose Estefno - - Haydee Arruda Estefno - - Jose Gonzaga de Arruda - - Paulo Gonzaga de
Arruda - - Silvana Maria Stefani - - Anna Gonzaga Arruda - - Elza Braga Arruda - - Francisca Leal da Costa - Vistos. Cumprase o determinado à fl. 245, último parágrafo. Intime-se. Mongaguá, - ADV: OTAVIO MARCIUS GOULARDINS (OAB 31740/SP),
TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP)
Processo 0000735-85.2012.8.26.0366 (366.01.2012.000735) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Fmv Factoring Fomento Mercantil Ltda - Gilberto Reis de Lima - Vistos. Providencie a parte exequente o recolhimento da
taxa referente ao serviço solicitado às fls. 68/70, no prazo de dez dias, após o que apreciarei o quanto requerido. Intime-se.
Mongaguá, - ADV: LUCIANA MARCHINI DE CARVALHO (OAB 260402/SP), DANIELA AC MONTEIRO (OAB 240581/SP)
Processo 0000748-07.2000.8.26.0366 (366.01.2000.000748) - Procedimento Sumário - Elzo Aparecido de Lima - Consórcio
Nacional Litoral Sc Ltda - Vistos. Observando-se o teor do parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, a parte
autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; porém, não
se manifestou, de modo que o processo está paralisado há mais de 30 dias. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mongaguá, 06 de fevereiro de 2015. - ADV:
IRACEMA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 110203/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), LAURO ALVES DO
NASCIMENTO (OAB 147125/SP)
Processo 0000764-53.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000764) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eletromoveis
e Decoracoes - Maria Aparecida dos Santos - Vistos. Observando-se o teor do parágrafo único do art. 238 do Código de
Processo Civil, a parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas; porém, não se manifestou, de modo que o processo está paralisado há mais de 30 dias. Pelo exposto, EXTINGO O
PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mongaguá, 26 de
janeiro de 2015. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), CLAUDIA MAGALHÃES ARRIVABENE FERNANDES
(OAB 197639/SP)
Processo 0000771-64.2011.8.26.0366 (366.01.2011.000771) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aurora Sant Anna
Vellozo - AURORA SANT ANNA VELLOZO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida neste feito sob
o argumento de ter havido contradição e omissão (fls. 514/517). É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos merecem
conhecimento. São tempestivos e neles se acha apontado defeito que, em tese, demandaria a integração da decisão impugnada.
É de conhecimento corrente que a função principal dos embargos de declaração está em extirpar máculas de atos judiciais,
consistentes em obscuridade, omissão ou contradição. Ademais, a jurisprudência evoluiu no sentido de admitir embargos
declaratórios com a finalidade de saneamento de eventuais erros materiais, detectáveis no julgado. Portanto, impende averiguar
a presença da mácula avistada pela recorrente. Rememoro que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115:207; JTJ 259/14). Confira-se
o entendimento do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nesse diapasão: “A função teleológica da decisão judicial é a de
compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa
de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a ‘res in iudicium de
ducta” (STJ, Segunda Turma, REsp 614560/SC; Recurso Especial 2003/0216613-0, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em
17/06/2004, publicado no DJ de 18.10.2004, p. 245). Em verdade, o que quer o recorrente é alterar pela força dos argumentos
utilizados por este Juízo, o convencimento do julgador, que, ao prolatar a decisão impugnada, determinou o indeferimento da
inicial. Sabe-se que o direito de recurso é sagrado, corolário do princípio do duplo grau de jurisdição; contudo, deve ser exercido
como meio de reformar ou anular decisões, se o caso, e não como forma de compelir o julgador a aceitar tese invocada. Para
esse fim, como é cediço, há a apelação ou o agravo, conforme o caso, que no prazo legal poderá ser interposto. Nas palavras do
saudoso mestre de todos nós, o insigne magistrado José Frederico Marques, em seu “Manual de Direito Processual Civil”, vol.
III, recentemente atualizado pelo também magistrado paulista Vilson Rodrigues Alves, “o que, porém, não se admite, é que se
inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, se corrigirem ‘errores in iudicando’ ou ‘in procedendo’, como
se o recurso fosse de embargos infringentes” (grifei). Nessa direção já se julgou: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se
existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante.”
(STJ - 1ª Turma - EDclAgRgREsp nº 10.270-DF - Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.91 - grifei) “Embargos declaratórios, encobrindo
propósito infringente, devem ser rejeitados.” (STJ 1ª Turma EdclREsp nº 7.490-0-SC Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
10.12.93 grifei) “Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do ‘decisum’ quando se tratar de equívoco material e o ordenamento
jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos
declaratórios, o reexame da matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ Edcl nº 13.845 Rel. Min.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º