TJSP 03/03/2015 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
1025
Ministério Público (fl. 518) e determino a URGENTE realização de constatação social na residência dos requerentes, devendo o
relatório ser concluído no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, aguarde-se a conclusão do estudo psicossocial. Oportunamente,
será designada audiência de instrução e julgamento. Int. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP), JOSÉ ANTONIO TALIARO
(OAB 261655/SP)
Processo 1002000-77.2015.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Januario da Cunha Mello Neto - Januario
da Cunha Mello Júnior - Nomeio o requerente para exercer o cargo de inventariante, independentemente de compromisso.
Providencie o inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) a juntada do plano de partilha, conforme dispõem o artigo 1.025,
do CPC; b) a juntada da certidão negativa federal do falecido; c) a juntada de certidão negativa municipal do imóvel a ser
partilhado; d) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos
bens, comprovando-se, inclusive quanto a eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), aguardando-se a manifestação da
Fazenda do Estado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; Oportunamente será analisado o pedido de expedição de alvarás (fl. 04).
Int. - ADV: THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP)
Processo 1007814-07.2014.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MADALENA BENEDITA VIEIRA
FOSSEM - LEANDRO AUGUSTO FOSSEM - EMERSON ZANETE FOSSEM - Fls. 90/91: Cumpra a inventariante, no prazo de
10 (dez) dias, o determinado à fl. 86 nos seus exatos termos (apresentação do plano de partilha de todos os bens deixados
pelo falecido, apresentando-o conforme dispõe o artigo 1.025, do CPC, individualizando a meação e o quinhão do herdeiro em
relação a cada bem a ser partilhado, observando que, nos bens adquiridos antes do casamento, o cônjuge supérstie concore
com o herdeiro em iguais partes e, naqueles adquiridos na constância do casamento, caberá a meira somente a meação,
diante do regime de casamento adotado). Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SINDY
OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO (OAB 175105/SP), PRISCILLA COELHO CRUZ (OAB 319655/SP)
Processo 1008658-54.2014.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.A.A. - J.T.O. - Diante do certificado à fl. 82,
defiro o pleiteado à fl. 86, cancelando-se a audiência junto ao CEJUSC. Reitere-se o ofício expedido à fl. 58 (INSS), constando
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta, sob pena de desobediência. O ofício deverá ser entregue através de oficial
de justiça. Após, se o caso, será designada nova audiência junto ao CEJUSC. Int. - ADV: ALINE NATALIA SALLES MOLINA
ZONARO (OAB 271674/SP)
Processo 1009142-69.2014.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - J.F. - - A.C.F. - C.S.F. - Fls. 104/106: Manifestemse os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao laudo pericial. Fl. 107: Defiro, expedindo-se guia de levantamento do
valor depositado à fl. 74, em favor do perito. Sem prejuízo, informe o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o andamento do
inventário dos bens deixados pela filha da interditanda. Int. - ADV: RAQUEL GOMES VALLI HONIGMANN (OAB 253436/SP)
Processo 1009423-25.2014.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - ITÁLIA APARECIDA ULIAN DANZIGER
- - Olga Ulian da Silva - - José Hilário Ulian - ELAINE SCARPA ULIAN - HOMOLOGO a renúncia quanto ao prazo recursal
manifestada à fl. 69, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da sentença de fl. 63. Cumpra-se a sentença de fl. 63.
Intime-se. - ADV: RODRIGO BOCANERA (OAB 320475/SP), NATALIA BOCANERA MONTEIRO (OAB 343050/SP), JOÃO JOSÉ
DELBONI (OAB 155316/SP)
Processo 1013990-02.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.R.S. - D.R.S. - Defiro o prazo de 05 (cinco)
dias, requerido à fl. 49, após o qual deverá o requerido dar cumprimento ao determinado à fl. 46, 4º § (juntada de comprovante
de matrícula mencionado às fls. 42/43), independentemente de nova intimação. Int. - ADV: JOSE MIGUEL SIMAO (OAB 136150/
SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP)
Processo 1015197-36.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R. - L.M.R. - Manifeste-se o
requerente no prazo de 10(dez) dias sobre a contestação de fl. 59/88 - ADV: CRISTIANE PÂMELA MANOEL (OAB 272846/SP),
FABÍOLA CRISTIANE RONCOLETTA (OAB 188957/SP)
Processo 1015350-69.2014.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.O. - A.G.O. - É o relatório. DECIDO. A
procedência da ação é de rigor. Conquanto corrente jurisprudencial respeitável entenda ser incabível o julgamento antecipado
da lide em se tratando de ações de divórcio em que há direitos indisponíveis em jogo, tais como visitas, entendo que, na
prática, a abertura de dilação probatória nesses casos acaba se tornando inócua e pode criar situações paradoxais. Além
disso, tais questões, tendo em vista se referirem a relações jurídicas continuativas, podem ser a qualquer tempo rediscutidas.
Assim, é de se aplicar o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil no caso em tela, tendo em vista que a requerida
não contestou o feito no prazo que lhe foi assinado. Sobre a revelia da requerida, o julgado inserto na JTJ 183/145, do qual foi
relator o eminente Desembargador Cezar Peluso: “Separação Judicial Revelia Aplicação de seus efeitos Questão de absoluta
disponibilidade jurídica dos cônjuges Admissibilidade Caso em que não há fato algum por apurar quanto à disciplina das matérias
de direito indisponível (guarda dos filhos e alimentos) Aplica-se a presunção do artigo 319 do Código de Processo Civil nas
ações de separação litigiosa, sobretudo quando não subsista nenhum fato por apurar quanto à disciplina das matérias de direito
indisponível, como as questões de guarda dos filhos e de alimentos.” Ainda sobre o tema os julgados mencionados no corpo
do referido acórdão e publicados em RT 615/168, 614/55, 508/106, 491/179, RF 254/269, RJTJESP 106/150, 105/143, 103/244
e 49/59. Nem se diga que há a necessidade de se distinguir entre o direito ao divórcio em si e as conseqüências jurídicas
deste, pois sendo disponível o primeiro, poderia o Juízo ter por verdadeira a existência da culpa imputada à requerida, que
não o contestou e, posto indisponível a segunda matéria, não há, no caso concreto, nenhum fato capaz de ser apurado para
fins de fixação de guarda, visitas e pensão alimentícia. Assim, como a requerida, em nenhum momento, impugnou os pedidos
constantes da inicial, a guarda dos filhos menores deverá ser exercida por ela, podendo o requerente visitá-los em finais de
semana alternados, devendo retirá-los do lar materno na sexta-feiras, às 19h00 e devolvê-los no mesmo local, no domingo, às
18h00. Os menores passarão a véspera e o dia de Natal do ano de 2015 com a requerida e a véspera e o primeiro dia do ano
2016 com o requerente, alternando-se, a partir daí, essas datas nos anos subseqüentes. No “dia das mães” os menores ficarão
com a mãe e no “dia dos pais” com o pai. Nas férias escolares, os menores passarão a primeira quinzena com o requerente
e o restante com a requerida. E, considerando que o requerente possui uma filha de outro relacionamento (fl. 25), bem como,
atento à atual conjuntura econômica do país, fixo a pensão alimentícia em favor dos filhos menores, se estiver o primeiro
trabalhando com vínculo empregatício, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo
tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se adicionais (noturno, periculosidade
e insalubridade), horas extras e FGTS; e, para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, no valor correspondente a 60%
(sessenta por cento) do salário mínimo vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês. A pensão
alimentícia caberá aos filhos menores em partes iguais. Os direitos sobre o imóvel situado na Av. Presbítero Manuel Antonio,
nº 95, Residencial Jundiaí, nesta cidade, oriundos do contrato de compra e venda de fls. 20/21 deverão ser partilhados entre
as partes, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada um. A motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placa FGU 0051
(fl. 57), ficará para o requerente e os bens móveis que guarnecem o lar conjugal ficarão para a requerida. Ainda, considerando
que o requerente não formulou pedido de alimentos em seu favor, e diante da revelia da requerida, deixo de fixar obrigação
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