TJSP 03/03/2015 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
1804
Diante dos documentos apresentados, do relatório social 25/27 e do parecer favorável do MP, defiro à autora a curatela provisória
de Sidinei Francisco Lopes, lavrando-se termo. No mais, cite-se a requerida, com as advertências legais. Int. Mongaguá, 25 de
fevereiro de 2015. - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0005799-13.2011.8.26.0366 (366.01.2011.005799) - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.J.S. - R.O.B.S. - Vistos.
Diante do endereço fornecido a fl. 60, cite-se a requerida, expedindo-se a competente carta precatória. Int. Mongaguá, 24 de
fevereiro de 2015. - ADV: NIDIA PEREIRA KUROIWA (OAB 278380/SP)
Processo 0006134-27.2014.8.26.0366 - Busca e Apreensão - Liminar - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
- Diego Ferreira da Silva - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. Mongaguá, 25 de fevereiro de 2015. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0006186-23.2014.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - RODOLFO MARCELINO DO CARMO PEDRO FERREIRA DE SANTANA - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art. 5º, inciso
LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Já a Lei
1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção, entretanto,
é relativa, sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo com os elementos concretos dos autos. Por
conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da parte, ressaltando que a assistência judiciária
deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No caso dos autos, a parte autora contratou advogado
particular, afirma ser vendedor e celebrou um contrato no valor de R$ 43.748,63. Logo, para melhor apreciação da gratuidade,
no prazo de 10 (dez) dias, deverá apresentar declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de
indeferimento do benefício. No mesmo prazo, se assim desejar, poderá recolher as custas processuais. Intime-se. Mongaguá,
16 de fevereiro de 2015. - ADV: SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR (OAB 297453/SP), MARIELE FERNANDEZ
BATISTA (OAB 214591/SP)
Processo 0006375-98.2014.8.26.0366 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.U.T. - - A.U.T.J. S.P.J. - Vistos. Primeiramente, esclareçam os autores o fato de que na certidão de nascimento de Vitória não consta o nome do
seu genitor, em que pese o termo de audiência juntado a fls. 18/20. Int. Mongaguá, 16 de fevereiro de 2015. - ADV: ISAIAS DOS
ANJOS MESSIAS E SILVA (OAB 265739/SP)
Processo 0006430-49.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.Q. - J.S. - Vistos.
Primeiramente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Indefiro a fixação de alimentos provisórios diante
da ausência de prova pré constituída da obrigação alimentar. Cite-se o requerido com as advertências legais. Oficie-se ao
IMESC solicitando data para realização de perícia nas partes. Com a resposta, intimem-se as partes. Int. Mongaguá, 16 de
fevereiro de 2015. - ADV: DANIELA AC MONTEIRO (OAB 240581/SP)
Processo 0006476-38.2014.8.26.0366 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome F.B.M. - E.R.M. - Vistos. Primeiramente, observo que se trata de ação de investigação de paternidade (negatória), assim sendo,
retifique-se a autuação, com urgência. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita anotando-se. Após, cite-se o requerido
com as advertências legais. Oficie-se ao IMESC solicitando data para realização de perícia nas partes. Com a resposta, intimemse as partes. Int. Mongaguá, 16 de fevereiro de 2015. - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/SP)
Processo 0006479-90.2014.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - LAERTE FELIX - - FLAVIO
APARECIDO FELIX JUNIOR - Vistos. Primeiramente, defiro aos autos os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. No mais,
deverão os requerentes proceder a retificação das certidões de óbito do falecido Enio, pois constou como filhos Laerte 59 anos
e Flávio 25, mas observo que o filho Flávio Aparecido Felix, se vivo fosse estaria com cerca de 52 anos, pois 25 anos tem Flávio
Aparecido Félix Júnior, neto de Enio. Observo ainda, que na certidão de óbito de Flávio Aparecido Félix (fl. 24), que era pai
de Flávio Aparecido Félix Junior, constou que o declarante desconhecia se o falecido tinha filhos, assim como na certidão de
óbito de Antonieta (fl. 23), que era mãe de Flávio Aparecido Félix Júnior, constou que a mesma teria deixado um filho. Por fim,
ainda, foi juntada a fl. 26 a certidão de óbito de Fábio Mesquita Félix, filho de Flávio Aparecido Félix e Antonieta Mesquita dos
Santos. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe a este Juízo o saldo existente nas contas de
PIS e FGTS em nome do falecido. Int. Mongaguá, 18 de fevereiro de 2015. - ADV: PATRICIA VAZ DE MEDEIROS PAIXÃO (OAB
265890/SP)
Processo 0006525-79.2014.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CIMENTO RIO DA PRAIA GRANDE
DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - AZEVEDO E BELOTI MAT CONT EM GERAL LTDA. - ERIVALDO ARAÍJO DOS SANTOS - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
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