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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015 - Página 2218

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TJSP 03/03/2015 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1837

2218

sendo pouco crível imaginar que a autora não possua os documentos acima citados. Int.. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 0001319-44.2014.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jose Lucio
Pedroso - Eugenio Ferreira - Manifestar-se o(a) exequente no prazo de 5(cinco) dias sobre o prosseguimento da ação, indicando
bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, considerando que a tentativa de penhora na residência do(a) executado(a), de
penhora “on line” e RENAJUD, restaram infrutíferas, sob pena de extinção da ação. - ADV: TATIANE SAHEKI (OAB 332332/SP),
RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP), SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP)
Processo 0001334-13.2014.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Estela
Marcia de Oliveira Goes - Banco Carrefour - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial
para declarar a inexigibilidade dos débitos lançados nos cartões de crédito nº 406168******5422 e 406188******1120, no valor de
R$ 1.899,00, R$ 116,00, R$ 724,39 e R$ 1.099,00 (pedido deduzido na inicial), assim como no valor de R$ 219,80, R$ 144,91,
R$ 19,36, R$ 316,50 (extensão do pedido deduzida às fls. 25), assim como de outros débitos porventura lançados na fatura dos
cartões de crédito, cuja compra data de 24 de maio de 2014. Por conseguinte, fica a requerente desobrigada do pagamento de
qualquer tarifa ou encargo referente aos débitos acima discriminados. Ainda, condeno a requerida a pagar à autora a quantia
de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir desta data pela Tabela Prática do TJ/SP, tudo
acrescido de juros legais de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da citação. Por conseguinte, dou
por extinta a fase de conhecimento com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Não há
verbas de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição. Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º,
Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de
recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena
de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais, D.O.J. 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente
poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). P.R.I.C. - CÁLCULO DE CUSTAS
PARA PREPARO - Valor da ação: R$ 18.838,39 x 1,0 % (Art.4,º inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003) = R$ 188,38 - Valor
da condenação: R$ 12.000,00 x 2,0 % (Art.4,º inciso II da Lei Estadual nº 11.608/2003) = R$ 240,00 Valor total do preparo,
conforme o Subitem 95.1 da Seção V, Subseção V, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. = R$ 188,38 + R$ 240,00 + Despesa com
porte de remessa e retorno (provimento 833/2004, artigo 1º) : R$ 32,70 = R$ 673,58 (seiscentos e setenta e três reais e
cinquenta e oito centavos). - ADV: MURILO PADILHA ZANETTI (OAB 317568/SP), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 326722/SP)
Processo 0001717-88.2014.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - GV Alarmes
Pilar do Sul Ltda. - ME - Fulltime - Gestora de Dados Ltda. - Dentro deste contexto, com amparo no art. 111 do CPC c.c. art. 4º,
I, da Lei nº 9099/95, ACOLHO a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Comarca de Pilar do Sul, reconhecendo
a competência eleita em cláusula contratual - Comarca de Garça, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem
apreciação de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9099/95. P.R.I. - CÁLCULO DE CUSTAS PARA PREPARO - Valor
da ação: R$ 10.889,82 x 1,0 % (Art.4,º inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003) = R$ 108,89 - R$ 10.889,82 x 2,0 % (Art.4,º inciso
II da Lei Estadual nº 11.608/2003) = R$ 217,78 - Valor total do preparo, conforme o Subitem 95.1 da Seção V, Subseção V, do
Capítulo IV, das N.S.C.G.J. = R$ 108,89 + R$ 217,78 + Despesa com porte de remessa e retorno (provimento 833/2004, artigo
1º) : R$ 32,70 = R$ 359,37 (trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos). - ADV: MARIA CLARA DOS SANTOS
BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP), WALDEMAR CANTU JÚNIOR (OAB 159099/SP), ESTEVAM SMORES BRANDAO (OAB
98398/SP), JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO (OAB 336970/SP)
Processo 0001921-35.2014.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Alves Rezende Evandro Vieira Lima - Considerando que o(a) credor(a) recebeu a quantia reclamada, julgo EXTINTO o presente feito nos
termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual
requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos. P.R.I. - ADV: MARA GARBETO NESTLEHNER
(OAB 288809/SP)
Processo 0002128-34.2014.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renata Cristina Marino de
Deus - ME - Silvana Aparecida Monteiro - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação
, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão, o
desentranhamento dos documentos originais encartados aos autos. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 (noventa)
dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos - ADV: LUIS FERNANDO
ALMEIDA ROSA (OAB 222171/SP)
Processo 0002217-57.2014.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sonia
Penteriche - Vossoroca Empreendimentos SPE Ltda - - Trisul S/A - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, afastando os
pedidos de danos moral e multa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as rés a pagarem a
autora: a) a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, a título de indenização material (lucros cessantes), com termo inicial
no mês subsequente ao previsto para entrega da obra, e termo final na data da entrega das chaves. A indenização deverá
ser atualizada com juros de mora contados da citação, por se tratar de inadimplemento contratual; b) a quantia de R$ 980,00
(novecentos reais), a título de restituição dos valores despendidos com taxa condominial, com correção monetária e juros de
mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso; Não há condenação em custas ou honorários em primeiro grau, nos termos do
artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá
efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno,
além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção (Provimento 806/2003,
item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais
e Colégios Recursais, D.O.J. 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). P.R.I. - CÁLCULO DE CUSTAS PARA PREPARO - Valor da ação: R$ 28.960,00 x
1,0 % (Art.4,º inciso I da Lei Estadual nº 11.608/2003) = R$ 289,60 - Valor da condenação: R$ 20.980,00 x 2,0 % (Art.4,º inciso
II da Lei Estadual nº 11.608/2003) = R$ 419,60 - Valor total do preparo, conforme o Subitem 95.1 da Seção V, Subseção V, do
Capítulo IV, das N.S.C.G.J. = R$ 289,60 + R$ 419,60 + Despesa com porte de remessa e retorno (provimento 833/2004, artigo
1º) : R$ 32,70 = R$ 741,90 (setecentos e quarenta e um reais e noventa centavos). - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/
SP), DÉBORA CRISTINA CARVALHO SILVA (OAB 181623/SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP)
Processo 0002293-81.2014.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edmilson Gabriel Dias - Gisele
Cristina de Carvalho - Manifeste-se o credor, no prazo de cinco dias, se houve a realização de acordo extrajudicial, conforme
noticiado pelo sr. Oficial de Justiça. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 0002383-89.2014.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Agostinho Nunes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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