TJSP 03/03/2015 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1837
2247
Santos - - Leonardo Dorsner - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 13/04/2015 às 09:30h na sala do
CEJUSC ( fórum velho). - ADV: LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP)
Processo 0005386-49.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sandra Peixoto Siqueira Rodrigues - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VISÃO VALE LTDA - ME - Jocelaine Rita de Souza Santos - - Leonardo Dorsner - Vistos. 1-Fls. 16: Defiro, remetam-se os autos ao CEJUSC para nova
designação de audiência de conciliação, citando-se e intimando-se a requerida Jocelaine Rita de Souza Santos por Oficial de
Justiça. 2-Cadastre-se no sistema SAJ o novo endereço da requerida Jocelaine Rita de Souza Santos (fls. 16), certificando-se.
Intime-se. - ADV: LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP)
Processo 0005386-49.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Sandra Peixoto Siqueira Rodrigues - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VISÃO VALE LTDA - ME
- - Jocelaine Rita de Souza Santos - - Leonardo Dorsner - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
13/04/2015 às 09:20h na sala do CEJUSC ( fórum velho). - ADV: LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP)
Processo 0005640-90.2012.8.26.0445 (445.01.2012.005640) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Elias Cardoso Ferraz - Luiz Antonio Correa Ignacio - VISTOS. Tendo em vista a inércia do exeqüente, que intimado
deixou de se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo homologado nos presentes autos, presume-se a quitação. Pelo
exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença da ação de Acidente de Trânsito proposta por ELIAS
CARDOSO FERRAZ contra LUIZ ANTONIO CORREA IGNÁCIO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Observadas as formalidades legais, aguarde-se 90 dias a partir do trânsito em julgado para retirada dos documentos,
após, destruam-se os autos, conforme Provimento 1679/09, Item 30.2 do CSM/TJSP. P.R.I. - ADV: DENILSON LUIZ BUENO
(OAB 157258/SP)
Processo 0005822-08.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mansur dos
Santos Feres Azedin - Fernando Cinachi Me - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei
no 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação movida por MANSUR DOS SANTOS FERES AZEDIN em face de
FERNANDO CINACHI ME, com pedido de condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 225,00. Em suma, alega o autor
que em 31/05/2014 contratou os serviços de mecânico do requerido para que este procedesse ao conserto do alternador do
veículo Kia/Besta GS Grand, prata, 2003/2004, placas DIX 2750, de sua propriedade, pelo preço de R$ 80,00. Informa que,
realizado o trabalho, o requerido cobrou a importância de R$ 225,00 (R$ 140,00 pela peça, R$ 80,00 pela mão de obra e R$
5,00 pela mão de obra de instalação), valor com o qual não concorda, já que verificou posteriormente junto a outro fornecedor
que a peça custaria, em verdade, R$ 35,60. Tentou solução amigável junto ao PROCON e ao CEJUSC, restando frustrado
em ambos os órgãos qualquer possibilidade de acordo. Pleiteia, pois, a restituição do valor pago, no importe de R$ 225,00.
Em contestação (fls. 25/28) o requerido asseverou que o autor adquiriu a peça a ser substituída (regulador de voltagem) pelo
preço de R$ 140,00, levando-a para outra oficina para ser trocada; dias depois retornou o autor ao seu estabelecimento para
adquirir outra mercadoria, quando o convenceu a realizar o serviço consigo por R$ 80,00; o autor aceitou, entregando-lhe o
veículo. Todavia, ao proceder à instalação da peça, verificou que esta havia sido danificada pela oficina anterior, razão pela
qual novo regulador precisou ser adquirido. Autorizado, o serviço foi feito e entregue, compreendendo no valor de R$ 225,00
a peça trocada (R$ 140,00), mão de obra (R$ 80,00) e instalação (R$ 5,00). Aduzindo que “o serviço foi prestado, o requerido
teve o gasto com o funcionário para a execução do serviço, tempo de trabalho e compra de peça nova que foi queimada por
culpa de outro profissional de outra oficina”, requereu a improcedência do pedido inicial. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo
antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de provas em audiência (art. 330, I, CPC).
Conforme narrado na inicial e na contestação, cujos teores, aliás, não se repelem, o autor adquiriu um regulador de voltagem
para ser instalado em seu veículo. O valor desembolsado pela peça (R$ 140,00) não foi contestado. O serviço seria realizado
por outra oficina mecânica. Em conversa com o requerido, este prometeu ao autor a instalação pelo preço de R$ 80,00 (mão de
obra). Talvez por lhe ser mais vantajoso, retirou o autor o veículo da oficina em que se encontrva e o levou à oficina do requerido
para o reparo. Segundo o autor, quando da entrega do veículo pela oficina do requerido, foi-lhe apresentada a cobrança de R$
225,00, a qual compreendia “serviço + colocação”, sem que lhe fosse explicado em que consistiam cada um deles. Segundo
o réu, a discrepância de valores deve-se ao fato de que a peça anteriormente adquirda pelo autor encontrava-se danificada,
sendo necessária a aquisição de nova unidade para o reparo. Da análise dos autos, o que emerge é que o autor arrependeu-se
do serviço contratado. Com efeito. Posteriormente à contratação, encontrou o autor a mesma peça por preço mais acessível;
em suas próprias palavras “constatou realizando orçamento em outra Auto Eletrica que o valor da peça cobrado por R$ 140,00
é de R$ 35,60” (fls. 02). Ou seja, não se insurge o autor quanto à necessidade da troca do regulador recém-adquirido porque
este não estivesse, talvez, com o defeito alegado. Insurge-se contra o valor cobrado pela mercadoria, já que “constatou que a
peça que o reclamado colocou em seu custa, em outros lugares, R$ 35,60” (fls. 12). Ora, a pesquisa de preço para aquisição de
mercadorias deve preceder a contratação do serviço, e não lhe ser posterior. A constatação de que existem lugares que vendem
a peça por preço menor não enseja a rescisão do contrato e a devolução do valor por parte de quem realizou o serviço. Afinal,
o serviço foi prestado. Entender de forma diversa acarretaria o enriquecimento sem causa do autor. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão formulada pelo autor e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por expressa disposição do art. 55 da
Lei no 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: THAISE MOSCARDO MAIA (OAB 255271/SP)
Processo 0005822-08.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Mansur dos
Santos Feres Azedin - Fernando Cinachi Me - Certifico e dou fé que na presente data registrei no sistema SAJ a r. Sentença de
fls. 32/34. Certifico mais que o valor total do preparo equivale a R$245,20, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 e Provimento
CSM nº 833/04. Compreende: R$ 106,25(1% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$ 106,25
(2% do valor da condenação ou, se inexistente, 2% do valor dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP’s); - R$
32,70 (porte de remessa e retorno). Nada Mais. Pindamonhangaba, 20 de fevereiro de 2015. Eu, ___, Escrevente Técnico
Judiciário. - ADV: THAISE MOSCARDO MAIA (OAB 255271/SP)
Processo 0005879-26.2014.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carolina Andraus Figueiredo - Aerolineas Argentinas S.A - - B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO
VIAGENS) - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9099/95. Trata-se de ação movida por CAROLINA
ANDRAUS FIGUEIREDO em face da AEROLINEAS ARGENTINAS S.A. e B2W VIAGENS E TURISMO LTDA (SUBMARINO
VIAGENS), objetivando a condenação das rés ao pagamento de danos material e moral. Alega a autora, em síntese, ter adquirido
no site da empresa Submarino Viagens passagens de ida e volta para Buenos Aires pelo preço de R$ 2.104,02, com previsão de
embarque em 02/08/2014 às 05:40h e retorno em 03/08/2014, às 19:30h. Afirma que no dia do embarque chegou ao balcão de
atendimento da Aerolineas Argentinas por volta das 02:00h para realizar o check in, tendo aguardando até às 03:00h, quando foi
informada que o vôo havia sido cancelado, mas que a empresa tentaria aloca-la no vôo das 12:00h; a outra opção seria cancelar
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