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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 112

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

112

CARAÇATO (OAB 186172/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP)
Processo 0005211-82.2014.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ESCOLA VIVA EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO LTDA ME - Suellen Bizinoto de Oliveira - 1027/14 Sobre o resultado
negativo da pesquisa no sistema RENAJUD e certidão (fls. 32), manifeste a parte autora em cinco dias (O.S. 01/2007). - ADV:
GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP), DEIVISON CARAÇATO (OAB 280768/SP)
Processo 0005248-12.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria Regina Moreira Alves
Costa - Telefônica Brasil S/A - 875/14 Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo polo passivo, em seu efeito devolutivo,
ficando desde já intimada a contrariedade para apresentação de contrarazões no prazo legal. Quanto ao pedido de assistência
judiciária do polo ativo, deverá a mesma comprovar sua hipossuficiência, juntando documentação idônea para tanto, para além
da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias,
sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve carrear aos autos, notadamente, as três
últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, sob
pena de não recebimento do recurso inominado. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento
do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e
rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos três últimos exercícios (http://www.
receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual. app/INDEX.asp). Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO (OAB 126504/SP), LIDIANI CRISTINA PAVÃO ALVES (OAB 307323/SP)
Processo 0005464-70.2014.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ALBERTO
FARIA DE OLIVEIRA - Banco do Brasil S/A - 1107/14 Em face do exposto, intime-se o autor para que comprove sua qualidade de
inventariante e o preenchimento dos demais requisitos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito,
com fundamento no artigo 51, inciso V da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ANA PAULA HORTA DE LIMA AIÉLLO DE ARAUJO (OAB 319179/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 0005720-13.2014.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Jesus Guarato
- B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. A parte autora deve comprovar, juntando
documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve
carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo
prazo, recolher o preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso inominado. No caso de isenção do pagamento
do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal,
noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação
aos três últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual. app/INDEX.asp). Intime-se. ADV: MARIA CRISTINA CAVALHEIRO STEOLA (OAB 193174/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
PATRÍCIA DALÇAS PEREIRA (OAB 250513/SP)
Processo 0005729-43.2012.8.26.0242/01 - Cumprimento de sentença - Wellington Ribeiro Custodio - Banco Panamericano
- 804/12 Sobre o depósito juntado aos autos manifestem as partes no prazo legal. (O.S. 01/2007) - ADV: MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI (OAB 279915/SP)
Processo 0006147-44.2013.8.26.0242 (024.22.0130.006147) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Tania Cristina Dias Vaz Ormenezzi - Claro Sa - 442/13 Vistos, Acolho a informação prestada pela serventia, lançada
às fls.90, e dou por justificado o lapso ocorrido em face do grande volume de serviço que assola esta comarca e considerando
o reduzido numero de funcionários prestando serviços junto ao Cartório do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
Eventual repetição dará ensejo à responsabilização administrativa, em sede correcional. Tendo em vista que, pelo que se extrai
da sentença proferida às fls.47/55, não houve intimação da patrona da requerida CLARO S/A, qual seja a Doutora JULIANA
GUARITÁ QUINTAS ROSENTHAL, INSCRITA NA OAB-SP - SOB NUMERO 145.752, conforme pedido expresso às fls.37, e,
com fundamento no artigo 236 do Código de Processo Civil, torno nulo todos os atos praticados a partir da referida sentença.
Proceda à serventia com urgência a renovação da intimação dos patronos das partes da sentença lançada nestes autos, através
de publicação no D.O.E. Em caso de não interesse na interposição de recurso por parte da requerida CLARO S/A, fica desde
já determinado sua intimação para, querendo, ratificar sua IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, oferecida às fls.76-85. Ciência à
serventia, para que fatos como esse não mais ocorram. Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP), JOSE RICARDO RODRIGUES MATTAR (OAB 149725/SP), PAULO ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (OAB 167319/SP)
Processo 0006147-44.2013.8.26.0242 (024.22.0130.006147) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Tania Cristina Dias Vaz Ormenezzi - Claro Sa - Republicação da r. sentença conforme determinação do r. despacho
lançado a folhas 94/95. VISTOS.Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O litígio versa sobre
matéria de direito, sendo eventual matéria de fato já restou corroborada pelas provas documentais acostadas aos autos, razão
pela qual o julgo no estado que se encontra. Não há nulidades a suprir e não foram arguidas preliminares. Qualquer pretensão
indenizatória lastreia-se nos seguintes elementos: conduta, dano (moral ou material), nexo de causalidade e culpa, salvo se
decorrente de responsabilidade objetiva. Ocorre que a responsabilidade civil das prestadoras de serviços é objetiva, face ao
disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a parte autora sustenta o seu pedido na inclusão
indevida de seu nome no rol de inadimplentes, em que pese a inexistência de débitos em relação à ré, até porque solicitara o
serviços de cancelamento. Inclusive, a verossimilhança do seu direito vem afirmada nos documentos acostados aos autos,
pelos quais se comprova a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Por oportuno, vale ressaltar que
a hipossuficiência do pólo ativo é clara e se revela à primeira vista. Assim, a inversão do ônus da prova, neste momento
processual, impõe-se. Nesse sentido: O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for
hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor,
como parte reconhecidamente mais fraca na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja
alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. (Nery, Princ., n.8, p.42). Invertido o ônus da prova, pelos
fundamentos acima consignados, incumbe à parte requerida provar fatos que impeçam, modifiquem ou excluam o direito da
parte autora, o que não ocorreu, configurando-se seu dever de indenizar. Cabia à ré o ônus de provar, portanto, a regularidade
do débito pelo qual a autora foi negativada, impugnado os fatos noticiados na inicial, inclusive em relação ao atendimento ou
não da solicitação de cancelamento por parte da requerente. No entanto, não se acautelou a ré de impugnar qualquer informação
a esse respeito. Restou incontroverso, porque não impugnado pela ré em sua defesa, o fato de a autora ter solicitado o
cancelamento do modem Claro dentro do prazo estabelecido para o arrependimento. E essa alegação é corroborada pela fatura
acostada a fls. 14, que demonstram que de fato houve pedido de cancelamento, dado este não discutido em peça contestatória.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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