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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 1301

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

1301

Crédito, Financiamento e Investimento - Vanderlei Leatti - 4- Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único, combinado
com o artigo 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO,
manifestada nas fls. 52 destes autos e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito. 5- Diante do que consta de
fls. 52, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), PLUMA NATIVA
TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1000328-26.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VILMAR LOPES DOS
SANTOS - CPFL CIA PIRATININGA FORC - VISTOS, ETC. 1- Rejeito os Embargos Declaratórios feitos em 13 de fevereiro de
2015 em São Paulo e constante de fls. 25/27, porque na sentença de fls. 21/22 não há omissão, ambiguidade, obscuridade ou
contradição. Pelo contrário, analisei as circunstancias especiais e os argumentos do Requerente em essência, certo que, foram
detalhadamente explicados os motivos do convencimento e tudo dentro da liberdade de decidir consagrada no artigo 131 do
C.P.C. Aliás, apenas para reforço, a mera invocação de tese doutrinária ou jurisprudencial oposta à da sentença não é suficiente
para ensejar o acolhimento de Embargos Declaratórios. 2- Enfim, a sentença adotou uma diretriz segundo o sistema jurídico
pátrio e foram mencionados entendimentos jurisprudenciais e dispositivos de leis de respaldo à conclusão da aludida sentença.
Não houve omissão ou contradição na sentença. Por outro lado, anote-se: “Nos embargos de declaração, o órgão julgador não
está obrigado a responder “questionário formulado pela parte” com intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo”
( RSTJ 181/44 ). “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a
um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). E tem mais: “O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater,
ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as
desprezar de todo, sem que se increpe nulidade “jus novit curia”.” (RT 570/102). E por fim:”... o órgão judicial, para expressar
sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode
ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. C.P.C de
Theotônio Negrão, 34ª ed., nota 2 ao artigo 535). 3- Mantenho, pois, a sentença de fls. 21/22, que não é írrita, antes, jurídica
e fundamentada. O Embargante não trouxe certidão negativa imobiliária ou de automóveis perante o DETRAN, ou ainda
documento equivalente para aferição do estado de miserabilidade. Por outro lado, os Embargos Declaratórios se enquadram no
artigo 538, § único, do CPC, e aplico ao Embargante a multa de 1% sobre o valor da causa. - ADV: FILIPE CARVALHO VIEIRA
(OAB 344979/SP)
Processo 1000450-73.2014.8.26.0344 - Exibição - Provas - Osvaldo Xavier de Almeida - Banco Santander Brasil SA - 5. A
CONCLUSÃO. Ante o exposto, com as ressalvas acima, DECLARO EXTINTA A AÇÃO CAUTELAR DE OSVALDO XAVIER DE
ALMEIDA contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A ( C.P.C, art. 267, VI ) e abstenho de fixar as verbas da sucumbência em
virtude da declaração de hipossuficiência de fls. 19 e decisão de fls. 22. P.R.I.C. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/
SP), FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1000578-93.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - FABIO EDUARDO SIMÃO
- 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de FABIO EDUARDO SIMÃO contra a empresa TITO BAIA
DA SILVA ME ( IN DESTAQUE FOTO E VÍDEO ME ) e como corolário lógico condeno a Empresa-ré a pagar para o Autor a
indenização total de R$-15.300,00 conforme os itens 4.2 e 4.3 acima, tudo com juros a partir da citação e correção monetária
a partir da presente sentença, mais as custas processuais e honorários de 15% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C.
CÁLCULO DE PREPARO DE RECURSO Valor da condenação........... R$15.300,00 Preparo do recurso R$15.300,00 x 2% =
R$306,00 - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1000848-20.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco Financiamentos SA - REGINALDO CESAR MORETI SILVA - 4- Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único,
combinado com o artigo 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE
AÇÃO, manifestada nas fls. 84 destes autos e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito. 5- Diante do que
consta de fls. 84, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente
sentença. 6- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001349-37.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Psa
Finance Brasil S/A - Kamylla Lacerda de Andrade - 4- Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único, combinado com o
artigo 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada
nas fls. 48 destes autos e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito. 5- Diante do pedido expresso do Autor,
homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6- P.R.I.C,
arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: PAULO EDUARDO
MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1001762-50.2015.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Nilcéia Aparecida Moreira - 4- Destarte, nos termos do artigo 158,
parágrafo único, combinado com o artigo 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO, manifestada nas fls. 65 destes autos e declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito. 5- Diante do
que consta de fls. 65, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente
sentença. 6- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1002170-75.2014.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano SA - 4- Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único, combinado com o artigo 267, inciso VIII, ambos
do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada nas fls. 37 destes autos e
declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito. 5- Diante do que consta de fls. 37, homologo a desistência do prazo
recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a
conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1002845-38.2014.8.26.0344 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Lauro Renato Gervásio - - Antonio Carlos
Gervásio - Josefa Aparecida da Silva - - Jonas Pereira - 4. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, tendo havido desocupação voluntária
dos imóveis no curso da lide sem contestação ou impugnação dos Réus, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 267, INCISO VI e 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E
CONSEQUENTEMENTE DECLARO OS AUTORES ANTONIO CARLOS GERVÁSIO e LAURO RENATO GERVÁSIO IMITIDOS
DEFINITIVAMENTE NAS POSSES DOS IMÓVEIS OBJETOS DA LIDE. Por fim, condeno os Requeridos a pagarem as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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