TJSP 01/04/2015 - Pág. 1393 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
1393
- VIAÇÃO BARÃO DE MAUÁ LTDA - Manifeste-se, o autor, quanto a contestação apresentada. - ADV: CARLOS HENRIQUE
RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP)
Processo 1009362-47.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Defiro a pesquisa de endereçopelo sistema Infojud, expedindo-se a minuta depois da comprovação do
depósito do valor de R$12,20, por CPF/CNPJ, conforme comunicado CSM 170/11. Com este, cumpra-se. Sem prejuízo, oficiese a Ciretran conforme requerido. Int. - ADV: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDA (OAB 141277/SP), FABÍOLA BORGES DE
MESQUITA (OAB 206337/SP)
Processo 1009927-11.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Rio
Amazonas - Cooperativa Habitacional Nosso Teto - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO a pagar ao requerente a
importância correspondente ao período indicado na inicial, a título de despesas condominiais, bem como as parcelas vencidas
no curso do processo, corrigindo-se os valores mês a mês pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o dia de cada
vencimento, com incidência de multa de 2%, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. O vencido arcará
com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito atualizado. Sobre as custas, incidirá a atualização monetária a partir do efetivo desembolso. P.R.I. - ADV: LUIZ RIBEIRO
OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP), RITA DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), ANDRE LUIS
DIAS MORAES (OAB 271889/SP)
Processo 1010059-68.2014.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - Avelina Mercedes Ferraz - José Rivaroli Filho - Ante
o falecimento do requerido, conforme certidão de óbito juntada a fls. 28, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo
267, inciso IV do CPC. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010355-90.2014.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- MATHEUS DOS ANJOS PAMPLONA - Mandado de retificação disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: CLEIDE
PORTO DE SOUZA (OAB 135647/SP)
Processo 3000076-45.2013.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - ANTONIO CARLOS RAMOS
FALCAO - Recebo o recurso de fls. 108/114 em ambos os efeitos. Vista ao requerido para querendo apresentar contra razões.
Após, consertados e regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção DireitoPrivado, 11ª a 24ª
Câmaras, com minhas homenagens. Int. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), LILIANA RONDELLI FUENTES
(OAB 204704/SP)
Processo 4000843-66.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sidney Bastos de Oliveira BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o silêncio do autor, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Quando e em termos, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), JOSE VIANA LEITE (OAB 247916/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 4001411-82.2013.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.P.C. - - I.C.C. - - M.A.C.D. - J.P.C. Ofício ao Banco Bradesco disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: DEBORA DE SOUZA (OAB 267348/SP)
Processo 4001870-84.2013.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - celso volpato - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. CELSO VOLPATO ajuizou ação revisional de contrato com pedido de tutela
antecipada contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A alegando, em resumo, que: a) em 27.07.2007 firmou
contrato de seguro saúde empresarial coletivo perante à ré, por intermédio do SEESP Sindicato dos Enfermeiros do Estado
de São Paulo, tendo como dependente sua esposa; b) em julho de 2013 foi surpreendido com o reajuste na mensalidade
equivalente a 89,29%, em razão de alteração de faixa etária, vez que sua esposa completou 59 anos em 18.07.2013 (doc. de
fls. 17), passando a mensalidade de R$945,02 para R$1.788,91; c) o reajuste é abusivo e causará desiquilíbrio econômico
entre as partes, impossibilitando o autor de adimplir as mensalidades; d) é aposentado e recebe benefício de R$1.800,00. Por
essas razões, pleiteia a antecipação de tutela para impedir o reajuste em questão. Requer também a declaração de nulidade as
cláusulas contratuais que estabelecem reajuste por faixa etária (cláusula 14.3), bem como a devolução dos valores cobrados a
maior nas prestações de julho e agosto de 2013. Juntou documentos (fls.14/21). Concedida em parte a antecipação da tutela
para vedar a majoração do valor das prestações no percentual de 89,29%, autorizando a incidência dos reajustes permitidos
pela ANS (fls. 22/23), a ré foi citada e apresentou contestação (fls. 74/94), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou basicamente a legalidade do reajuste, visto que fundado em contrato firmado entre as partes e regulado
pela ANS. No mais, impugnou o pedido de devolução dos valores pagos a maior e a inversão do ônus da prova. Sobreveio
réplica. É o relatório. Fundamento e Decido. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Afasto
a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, visto que a Qualicorp participou na relação contratual como mera intermediária entre
a ré e o sindicato de que o autor é associado. O reajuste impugnado é cobrado pela ré, de modo que esta tem legitimidade
para figurar no polo passivo da lide. Superada essa questão, passo ao exame do mérito da causa. Aplicável, de início, o Código
de Defesa do Consumidor ao caso em análise, conforme Súmula 469 do STJ, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de plano de Saúde”. Firmada essa premissa, insurge-se o autor contra o reajuste aplicado pela ré no
percentual de requerida no percentual de 89,29%, reputando-o abusivo. Pleiteia, pois, o expurgo do reajuste, bem como requer
a restituição dos valores pagos a maior. Anote-se inicialmente que o art. 15 da Lei n. 9656, de 3-6-1998, permite a variação
do preço em razão da idade, desde que esteja expressamente prevista no contrato inicial. Não se trata de aumento de preço,
mas de mudança de preço por faixa etária. A despeito de reconhecida a legalidade do aumento em virtude da mudança de
faixa etária, até em razão da maior utilização do plano decorrente do surgimento das moléstias que acompanham a chegada da
terceira idade, impende verificar se, no caso concreto, a variação das contraprestações pecuniárias é ou não abusiva. O Código
de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 51, acerca da abusividade da cláusula que permita ao fornecedor de serviço
variação do preço de maneira unilateral (inciso X), bem como estabeleça obrigação considerada abusiva, ou seja, que coloque
o consumidor em desvantagem exagerada ou, ainda, contrária à boa fé e eqüidade. Sabe-se que dificilmente o consumidor,
quando celebra um contrato, é informado adequadamente das possíveis alterações e mudanças no valor das prestações.
A preocupação do associado por ocasião da contratação, via de regra, é com o valor da mensalidade atual, não havendo
divulgação dos valores futuros. No caso em tela, o aumento por faixa etária encerra abusividade, visto que implica elevação
de 89,29% do valor da prestação então paga. Trata-se de prática que torna inviável a permanência do associado no plano de
saúde, agravando a inadimplência dos idosos e a fuga dos planos de saúde. A distribuição dos percentuais de reajuste entre as
faixas etárias não se revela eqüitativa, dado que, ao completar 59 anos, o segurado terá de arcar com acréscimo de 89,29%,
índice elevado e que tal como praticado quebra o equilíbrio econômico sobre o qual se assenta o contrato. Segundo a teoria do
rompimento do negócio jurídico formulada por Kar Larenz, somente se justifica a manutenção do contrato se houver equivalência
entre prestação e contraprestação, o que se verifica na espécie. Como adverte Fabiana Rodrigues Barletta, “Ao tratar da quebra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º