TJSP 01/04/2015 - Pág. 1755 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
1755
na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem
como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino
a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A
não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: ORLANDO GOVONI FILHO (OAB 239229/SP)
Processo 0001051-93.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - LLC.LOPES -ME - Rede Card
Sa - Vistos. Com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade processual para litigar em sede de Juizado Especial
Cível, e tendo em vista o Enunciado 135, do FONAJE, que estabelece que “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda”, instruindo o aditamento, determino que a parte autora forneça em dez dias,
sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: a) comprovação de sua qualificação tributária; b) cópia da declaração de
Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser juntada em pasta própria após análise deste Juízo, protegida
por sigilo, visto que este compõe o único meio de aferição da real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu
enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a legislação fiscal e tributária vigente. c) declaração expressa, a
ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se enquadra na categoria de MICROEMPRESA, ficando ciente das
eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual encaminhamento dos informes para os órgãos competentes,
especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do enquadramento de tal condição, especialmente em vista da
operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; d) cópia atualizada do CNPJ da empresa; f) cópia atualizada dos
atos constitutivos da empresa. g) balancete financeiro do ano de 2014 a fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante
esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima, a condição de microempresa do autor, e não a de
pré-julgar a relação jurídica. h) documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. Com ou sem a resposta,
tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: ORLANDO GOVONI FILHO (OAB 239229/SP)
Processo 0001066-96.2014.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MARIA
DE LOURDES FERREIRA DA SILVA - JAIDI DE SANTANA EVANGELISTA - - EDSON NASCIMENTO SANTOS - Manifeste-se a
parte autora, em 10 dias, sobre as contestações e documentos juntados. Após, voltem conclusos para análise da necessidade
de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. - ADV: PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO (OAB
122340/SP), OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP)
Processo 0001085-68.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Ilca Fernandes Mourão
Mura - Lojas Cem Sa - Vistos. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu LOJAS CEM S.A.. A
praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em audiência preliminar, tanto
perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, para que não se designem audiências
fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso
na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem
como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino
a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A
não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem
conclusos. Intime-se. - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA (OAB 183881/SP)
Processo 0001144-56.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - LEONICE DE
OLIVERIA BAPTISTA - Roseli Lourdes Martinez Martelli - - JONATAS GOMES DA SILVA - Nos termos do art. 16, da Lei 9.099/95,
c.c. item 10, da seção V, do Provimento 806/2003, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e Portaria
02/2006 deste Juízo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21 DE MAIO DE 2015 ÀS 11:30
HORAS. Int. - ADV: RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP)
Processo 0001146-26.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - ELETRONICA
JUSSARA LTDA - Jose Eduardo Moreira da Silva - Vistos. Com o intuito de se averiguar se a parte autora tem capacidade
processual para litigar em sede de Juizado Especial Cível, e tendo em vista o Enunciado 135, do FONAJE, que estabelece que
“o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”, instruindo o aditamento,
determino que a parte autora forneça em dez dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: a) comprovação
de sua qualificação tributária; b) cópia da declaração de Imposto de Renda a ser entregue diretamente no Juizado e a ser
juntada em pasta própria após análise deste Juízo, protegida por sigilo, visto que este compõe o único meio de aferição da
real situação econômica da pessoa jurídica, e, portanto, de seu enquadramento ou não na referida categoria, de acordo com a
legislação fiscal e tributária vigente. c) declaração expressa, a ser subscrita pelos TITULARES da pessoa jurídica, de que se
enquadra na categoria de MICROEMPRESA, ficando ciente das eventuais implicações decorrentes de tal ato, além do eventual
encaminhamento dos informes para os órgãos competentes, especialmente Secretaria de Receita Federal para confirmação do
enquadramento de tal condição, especialmente em vista da operação mercantil cujo valor é o objeto da presente ação; d) cópia
atualizada do CNPJ da empresa; f) cópia atualizada dos atos constitutivos da empresa. g) balancete financeiro do ano de 2014 a
fim de comprovar sua receita bruta anual. Relevante esclarecer que esta decisão tem por finalidade apurar, como já dito acima,
a condição de microempresa do autor, e não a de pré-julgar a relação jurídica. h) documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda. Com ou sem a resposta, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ
DIAS (OAB 225851/SP)
Processo 0001148-93.2015.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre
Godinho de Carvalho - WELLINGTON SANTOS DA SILVA - - ADRIANO VALDEVINO DOS SANTOS - Nos termos do art. 16, da
Lei 9.099/95, c.c. item 10, da seção V, do Provimento 806/2003, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo
e Portaria 02/2006 deste Juízo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21 DE MAIO DE 2015
ÀS 11:00 HORAS. Int. - ADV: ALBERTINO DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 17368/SP)
Processo 0001217-33.2012.8.26.0366 (366.01.2012.001217) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito
- Willian Rodrigues Cardoso - Vistos. Fls. 180: anote-se. A defesa preliminar, na sitemática dos juizados especiais, deve-se dar
em audiência, antes do recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Contudo, considerando as especificidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º