TJSP 01/04/2015 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
1916
a época do efetivo pagamento, cuja destinação será definida na fase de execução, e prestação de serviço à comunidade pelo
período da pena, com jornada semanal de duas horas, em local a ser definido pelo MMº Juízo das Execuções Criminais. A
motocicleta objeto do delito em apreço foi devolvida à vítima, nos autos desmembrado que tramitou em face do corréu Caio
Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: VIVIANE BALDINI CATEZANI (OAB 215674/SP)
Processo 3000942-88.2013.8.26.0595 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Severino da Silva Rodrigues - Douglas Pereira Lopes - Vistos. Comunique-se e cumpra-se a sentença absolutória. Expeçam-se certidões de honorários no
maior valor da espécie (código 301). Certifique a serventia a existência de objetos, armas, valores ou veículos apreendidos nos
autos e sua destinação. Conclusos, se necessário. Arquive-se o feito, se em termos. Int. - ADV: LUÍS GUSTAVO DE FREITAS
CARLOS (OAB 153738/SP), LEANDRO AFFONSO TOMAZI (OAB 247739/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MARIA FINATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PINTON CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2015
Processo 1000009-81.2015.8.26.0595 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vanderlei Burgo
Cordeiro - Marcelo Lazaro - - Ana Wilma Paganini Lazaro - Designação de audiência de conciliação para o dia 05 de maio de
2015, às 17h10. - ADV: ADILSON BARROS CARDOSO (OAB 162900/SP)
SERRANA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY BUENO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2015
Processo 0000016-10.2003.8.26.0596 (596.01.2003.000016) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Conceicao Ferreira Lourenco - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Considerando o extrato juntado aos autos,
expeçam-se os ALVARÁS com prazo de 90 (noventa) dias, em nome de seus beneficiários. Com os levantamentos dos valores,
manifeste-se as parte autora quanto a satisfação da execução. No silêncio, o que a serventia certificará, tornem conclusos para
extinção do processo, nos termos do art. 794, I do CPC. Int. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 120975/SP), ADRIANA
TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP), PAULA TAVARES CARDOSO MOZER (OAB 189424/SP)
Processo 0000016-10.2003.8.26.0596 (596.01.2003.000016) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - Conceicao Ferreira Lourenco - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Alvarás expedidos e disponíveis para
impressão pelo Portal de Serviços e-SAJ ou retirado em cartório. - ADV: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 238903/SP),
PAULA TAVARES CARDOSO MOZER (OAB 189424/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 120975/SP)
Processo 0000249-84.2015.8.26.0596 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - D. CENTER
DISTRIBUIDORA LTDA - Vistos etc. Cite-se para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 652).
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Deverá o executado ser cientificado de que, no caso
de integral pagamento da dívida no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art.
652-A, parágrafo único). Poderá também, o executado oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738) contados
da data da juntada aos autos da primeira via do mandado, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, poderá ainda o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A). Transcorrido o prazo para pagamento da
dívida, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de bens que bastem
para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 659), observando-se aqueles
eventualmente indicados na inicial. Caso não sejam localizados bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o oficial de
justiça, no mesmo ato, intimar o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de
que, nos termos do art. 600 do CPC: “considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...) IV intimado,
não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores”,
a ensejar a aplicação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito, em favor do credor (CPC, art. 601). Servirá o
presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0000322-56.2015.8.26.0596 - Procedimento Ordinário - Guarda - R.A.S. - C.C.S. - - H.S. - Vistos. 1 - Recebo
a petição de fls. 22 em aditando à inicial, passando a constar no polo passivo da ação CINTIA CRISTINA DOS SANTOS
e HILBERTO DA SILVA, providenciando a serventia as devidas retificações e anotações necessárias. 2 - Preliminarmente,
realizem-se com brevidade, as pesquisas de endereços do corréu HILBERTO, através dos sistemas SIEL, infojud e bacenjud, observando-se a qualificação constante dos documentos de fls. 12 e 13. 3 - No mais, a alegação inicial da requerente,
embora não amparada por prova documental do convívio, por si só, demonstra a existência do exercício da guarda de fato dos
menores. Assim, há suficiente fundamento para a concessão da tutela antecipada, uma vez por bastante as alegações, sendo
desnecessária a audiência prévia de justificação. Desse modo, a fim de se preservar os interesses dos menores, a qual já
mantém vínculos de afetividade com a requerente, o deferimento do pedido de guarda é medida que se impõe. Nesse sentido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º