TJSP 01/04/2015 - Pág. 2308 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
2308
“ex lege”. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
45445/PR), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001128-76.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - ALAOR PEREIRA DE CAMPOS Bradesco Saúde S/A - 1. Face à tempestividade e à presença dos demais pressupostos recursais, conheço do agravo retido
para o seu processamento. Anote-se. 2. Nos termos do art. 523, §3º, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar
sua contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem conclusos para eventual juízo de retratação. Int. - ADV: ALISON
MONTOANI FONSECA (OAB 269160/SP), MARCOS GONÇALVES E SILVA (OAB 314160/SP), LUIZA PERRELLI BARTOLO
(OAB 309970/SP)
Processo 1001256-96.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. GIMELL ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA ME - - ALFREDO MANUEL MARUJO DE MELO GIRELLI - 1. Trata-se de pedido de
arresto cautelar formulado pela parte exequente, em sede de execução de título extrajudicial, em decorrência da não localização
dos devedores para citação. 2. Desde já cumpre firmar que a medida de arresto aqui pleiteada não é a do art. 653 do CPC, a
qual somente incide na hipótese de o oficial de justiça suspeitar da deliberada ocultação do devedor. Trata-se, na realidade,
de pedido de medida cautelar incidental, tendo por fundamento legal o art. 813 e o art. 615, inciso II, ambos do CPC. 3. Nesse
contexto e em vista dos pressupostos da medida cautelar em tela, o art. 814 do CPC traz as hipóteses em que haverá o fumus
boni iuris, e o art. 813 elenca as situações de periculum in mora autorizadoras da concessão da cautela. 3.1. No tocante ao
fumus boni iuris, a sua presença é extraída do próprio título executivo, incluindo-se, portanto, na hipótese do inc. I do art. 814
do CPC. 3.2. Já o periculum in mora pode ser extraído do fato de o devedor não ter sido encontrado em seu domicílio, com
o que se pode concluir que ele se ausentou de forma clandestina, sem prévia comunicação ao credor. Assim, a situação se
amolda à da alínea “a” do inciso II do art. 813 do CPC. 4. Do exposto, defiro o pedido de arresto cautelar, por meio de bloqueio
de valores eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade do devedor. 5. Intime-se o exequente para, no prazo
de 05 (cinco) dias, trazer aos autos a planilha de cálculo atualizada do débito. 6. Com a vinda do documento, providencie a
Serventia o lançamento da minuta da ordem no Bacenjud, para posterior protocolização. 7. Com o resultado, intime-se o credor
para requerer o que entender de direito, valendo consignar que a conversão do arresto em penhora, mediante a transferência da
quantia bloqueada para conta judicial, somente será realizada após a citação do devedor. Int. Pindamonhangaba, 24 de março
de 2015. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1001885-70.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - 6M RECICLAGEM, COMERCIO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE PLÁSICOS E METAIS - - Mario Augusto Yamaoka
Marinho - Adite-se o mandado de citação expedido na p. 175, conforme requerido pelo exequente (p.187), observando a
Serventia o endereço: Rua Cônego Tobias, nº 437, Santana, Pindamonhangaba/SP, CEP. 12.403-030. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA
(OAB 91275/SP)
Processo 1001995-69.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Haroldo Bezerra de Amorim - Luis Paulo
Galvão Wolff - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 19/05/2015 às 11:15h no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. - ADV: FELIPE DIAS KURUKAWA (OAB 201795/SP), RODRIGO DE SOUZA
MIRANDA (OAB 274195/SP), MARILI ESTELA PUPPIO (OAB 293662/SP)
Processo 1002185-32.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Maria Cinira Ribeiro de Paula - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINDAMOPNHANGABA - Oficie-se com urgência ao Hospital Regional de Taubaté, conforme requerido pelo
Município de Pindamonhangaba, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Vindo a resposta, intimem-se as partes, para se
manifestarem acerca das informações, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, apreciarei a necessidade ou não da realização
da perícia médica na autora. Int. - ADV: RENATA PERALTA LOPES GAMES (OAB 303378/SP), JOSÉ MARCOS LACERDA
MODESTO ARRAES (OAB 301220/SP)
Processo 1002305-75.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - JOSE MARIA DE SOUZA - INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação apresentada. - ADV: PAULO
SÉRGIO CARDOSO (OAB 184459/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 1002435-65.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. ECOPLANTAS E MUDAS LTDA EPP - Adite-se o mandado de busca e apreensão expedido na p.59, conforme requerido pelo
requerente, observando o novo endereço declinado na p.69. Caberá à parte interessada promover os meios necessários ao seu
fiel cumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV:
CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 1002560-33.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - ISRAEL
DA SILVA COMÉRCIO DE VIDROS ME - 1. Indefiro o pedido de homologação do acordo, nos termos requerido, eis que o prazo
para suspensão do feito não poderá exceder a 06 (seis) meses, conforme disposto no art. 265, II, § 3º do CPC. 2. Esclareça a
parte interessada, no prazo de 10 dias, se pretende a homologação do acordo nos termos do art. 269, III do CPC. Int. - ADV:
DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1002560-33.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. - ISRAEL
DA SILVA COMÉRCIO DE VIDROS ME - 1. Com fundamento no art. 842 do CC, c.c. art. 158 do CPC, homologo o acordo
concluído entre as partes (pp. 60/62 e 64/65), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por via de consequência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil.
3. Custas e honorários na forma acordada. 4. Homologo também a renúncia das partes à faculdade processual de recorrerem,
determinando, assim, a certificação do trânsito em julgado. 5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.C.
Pindamonhangaba, 23 de março de 2015. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1002596-75.2014.8.26.0445 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - DENIZE APARECIDA
CARLOTA - DIRETOR-PRESIDENTE DA VIVA TRANSPORTE COLETIVO LTDA - - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
DE PINDAMONHANGABA - 1. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, com fundamento no art. 14,§ 3º cc art. 7º, §
2º, ambos da Lei 12.016/2009. 2. Intime-se o apelado para responder em 15 dias (CPC, art. 508 e 518), observando, se o
caso, a contagem em dobro do prazo para Ministério Público e Fazenda Pública (CPC, art. 188), bem como para litisconsortes
com diferentes procuradores (CPC, art. 191). 3. A seguir, com ou sem resposta, encaminhe-se ao Tribunal competente. Int. ADV: JOSÉ MARCOS LACERDA MODESTO ARRAES (OAB 301220/SP), JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112083/SP),
EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP), GILMAR CRISTIANO DA SILVA (OAB 240127/SP)
Processo 1002612-29.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimentos - JOSE ROBERTO GONCALVES PEREIRA - Para aditamento do mandado, providencie a parte
autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002655-63.2014.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º