TJSP 01/04/2015 - Pág. 2418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
2418
absolvição. Manifestação do Ministério Público (fls. 820/837) quanto às defesas. Sustenta que a medida cautelar que autoriza a
interceptação não torna o juiz suspeito. Frisa que a prova de materialidade repousa nos laudos periciais, autos de apreensão e
na palavra da vítima. Assevera que os áudios estão disponíveis aos defensores e que as transcrições não devem ser feitas na
integra, mas sim apenas o conteúdo relevante. Ataca a alegação de ilegalidade da interceptação, pois a mesma seguiu os
rigores da lei mediante autorização judicial e as prorrogações se mostraram necessárias devida ao elevado numero de
integrantes, devidamente fundamentadas, não havendo de se falar em ilicitude de provas por derivação. Afasta a legação de
prova emprestada, e sustenta que caso assim fosse, é admitido a utilização de prova emprestada. Defende que não houve
cerceamento de defesa. Laudo de degravação dos áudios obtidos na interceptação telefônica (fls. 844/950). Em fls. 984/985 foi
afastada a alegação de suspeição deste juízo e designada audiência de instrução debate e julgamento, redesignada à fl. 1044.
Audiência realizada na comarca de Lorena. Termo de audiência, termos de qualificações, termos de depoimentos às fls.
1070/1098. Audiência de instrução e julgamento às fls. 1110/1124, como depoimento da vítima, testemunhas de acusação e
defesa e interrogatório dos réus. Mídia áudio visual à fl. 1125. Depoimento da testemunha de acusação Noemy às fls. 1163/1165.
Memoriais dos acusados: Alessandro às fls. 1218/1225; Leandro às fls. 1226/1232; Matheus às fls. 1234/1239 e Wellington às
fls. 1312/1314. Cópia da sentença condenatória do processo 8044-81.2010 (fls. 1253/1308). Decisão à fls. 1314 rejeitou o
pedido de degravação integral da interceptação telefônica. Memoriais pelo Ministério Público às fls. 1324/1371, requerendo a
condenação nos termos da denúncia. O Ministério Público requereu juntada de documentos de fls. 1375/1467, como prova
emprestada. Memoriais dos acusados: Wesley às fls. 1470/1534 e Alexandre às fls. 1537/1598, nas quais a defesa comum a
ambos os acusados requer seja afastada a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, porque o réu já foi condenado por
formação de quadrilha, desclassificada a conduta para tentativa de roubo pela ausência de lesão, afastamento da causa de
aumento decorrente do emprego de arma de fogo pela falta de apreensão e perícia e, no mais, a inexistência de provas lícitas
contras os réus. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A materialidade do delito ficou comprovada pelo laudo de exame do
veículo da mãe da vítima onde foi constatada a marca do projétil disparado pelos autores do crime (fls. 12/14). A falta de
apreensão da arma não altera a prova de que o disparo de arma de fogo foi efetivado, logo, no caso dos autos, a apreensão da
arma de fogo tornou-se dispensável para a demonstração de que os agentes fizeram uso dela na ação criminosa. A vítima,
Lucas Nepomuceno Paes, relatou em juízo que entrava na garagem de sua residência quando se deparou com um indivíduo,
imaginando se tratar de um andarilho, porém ele lhe apontou uma arma de fogo e, no mesmo instante, outro indivíduo irrompeu
a garagem e efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção. Abaixou-se e permaneceu embaixo do veículo que se
encontrava na garagem, enquanto ouvia os gritos de seu pai, tendo então visto o momento em que os dois indivíduos fugiram
num veículo cujas características memorizou e informou à polícia (fls. 112 e 1125). Na época da ocorrência do crime, teve
condições de reconhecer os executores do crime, o réu Matheus, vulgo Rato, como o primeiro que o ameaçou com uma arma de
fogo e o réu Wellington, o segundo que efetuou o disparo. A testemunha Noemy de Oliveira Fernandes, namorada de Lucas à
época, também reconheceu os dois executores do crime, esclarecendo que Wellington usava touca, mas não escondia o rosto e
que somente não acertou Lucas com disparo de arma de fogo, porque este se jogou ao chão (fls. 1164/1165). A vítima Wagner
Luiz Paes, cujo dinheiro era visado pelos roubadores, viu uma pessoa de cor parda entrar em um veículo VW Polo de cor preta
e com rodas especiais, tipo esportivas, que destoavam das regulares, chamando sua atenção (fls. 113/1125). A vítima ainda
confirmou que no mesmo dia, mais cedo, estivera na Eurocar Veículos, quando disse expressamente que tinha R$ 11.000,00
(onze mil reais) guardado em sua casa para adquirir um veículo, caso o proprietário aceitasse sua proposta, o que foi dito na
presença do acusado Alessandro, vulgo Boy. Luciano Nascimento Garcia, proprietário da loja Eurocar, confirmou que Wagner
revelou possuir o dinheiro em casa na sua loja, onde havia pouca gente e reduzido número de funcionários. Alessandro
trabalhava lá, estava presente e já havia causado problema envolvendo o financiamento de um veículo (fls. 1.115/1125). O
delegado de polícia, Dr. Adilson Antonio Marcondes dos Santos, contou que Welington e Matheus foram reconhecidos
fotograficamente na delegacia e que Matheus reconheceu a própria voz quando ouviu as gravações obtidas durante a
interceptação telefônica. Por volta das 17 horas, após a ida de Wagner à loja Eurocar, foi interceptada conversa entre Wesley e
Leandro, vulgo Veio, quando este diz para aquele não esquecer de levar a meia e o boné (fls. 42), depois de Wesley lhe ter tido
que o “bang” seria na cidade das Garças (Guaratinguetá). Wesley e Alexandre (Xambinho) marcaram encontro no bairro Santo
Antonio, no início da estrada velha Lorena-Guaratinguetá. Leandro Veio informa que Rato ia também para o “bang”, esclarecendo
que Wesley arrumou outros dois moleques (fls. 43). Além destas conversas, após a ocorrência da tentativa de latrocínio em
análise, foram gravadas as conversas em que Wesley tenta conseguir rodas de ferro para substituir as que equipavam o
automóvel de Xambinho, usado na ação criminosa, rodas de liga leve, aro de 17 polegadas, com o intuito de evitar a identificação
do veículo, visto pelas vítimas. Segundo Wesley, a placa do veículo havia sido “cantada” e o “menino”, Wellington, teria disparado
o negócio, fazendo besteira e chamando a atenção da Polícia. Wesley sabia, portanto, o que havia sido comunicado à Polícia
Militar, porque possuía rádio HT na frequência daquela, quando ficou desesperado para trocar as rodas do veículo utilizado no
crime, porque sabia que isto poderia fazer com que a polícia identificasse o acusado Xambinho e chegasse mais próximo da
descoberta da quadrilha. Além disso, conforme mapa fornecido pela operadora de telefonia (fls. 74), Wesley e Alexandre estavam
nas redondezas do local do crime quando de sua execução, enquanto vigiavam a frequência da polícia militar, por meio de rádio
HT, o que comprova o envolvimento de ambos no crime em análise. Wesley negou a prática do crime, confirmando, no entanto,
que procurava rodas automotivas de VW GOlf, mas para colocar em seu veículo VW Bora, e não no veículo de Alexandre.
Alexandre confirmou que mantinha contato com Wesley por telefone bem como que era proprietário do veículo VW Polo cor
preta. Alegou mas não provou que estava levando uma paciente de cadeira de rodas para o Hospital Beneficência Portuguesa
no horário do crime, uma vez que trabalhava como motorista da Prefeitura de Lorena. Leandro Ferreira confirmou a apreensão
de arma de fogo em sua residência, mas negou participação do crime, em que pese confirme manter conversas com Wesley.
Wellington também negou participação afirmando que apenas prestou serviços de pintura a Wellington. Alessandro também não
confirmou participação nos fatos, negando ter ouvido a negociação entre a vítima e o proprietário da loja Eurocar. Matheus disse
que foi preso por tráfico tendo confessado alguns roubos porque foi agredido. Todos os réus disseram não se recordar do
número de suas linhas telefônica antes da prisão. Wesley confirmou que tinha um rádio HT, mas alegou que não funcionava. O
rádio foi apreendido em sua casa. O policial Majela, investigador designado para ouvir as interceptações, mas não de forma
exclusiva, o que impossibilitou a oitiva em tempo real, embora a gravação sim tenha sido feita em tempo real, não apontou a
menor dúvida na identificação do réu Wesley, citado várias vezes nas conversas e cujo apelido é “Sem Terra”. Os relatórios das
conversas gravadas durante a interceptação telefônica são parciais porém extraídos de horas e horas, dias e dias de gravação,
que se encontram na mídia acostada aos autos, não havendo obrigatoriedade na transcrição integral até porque o contexto das
conversas que interessam ao processo em análise foram preservadas e não lançadas apenas frases isoladas. Wesley ouviu
pelo rádio HT que a placa do veículo de Alexandre havia sido cantada à polícia militar e diz isto a uma interlocutora de voz
feminina, explicando que estava na rua procurando rodas para trocar as do carro dele (fls. 940/944 e fls. 92 do apenso de
interceptação telefônica). Mais tarde, mas no mesmo dia, Wesley ainda informa que seria a última vez que falaria naquela linha
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