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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015 - Página 595

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TJSP 01/04/2015 - Pág. 595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1858

595

/ Resolução - Linx Sistema e Consultoria Ltda. - James Barbosa & Cia Ltda Lojas Jb - Trata-se de processo em que ocorreu a
satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
de execução. Recolha o(a)(s) executado(a)(s) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da
Lei Estadual nº 11.608/03 - 1% do valor da causa), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP,
Código 230-6, sob pena de inscrição da dívida. Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (oficial de justiça),
expedindo-se edital caso não encontrado. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se
certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na
Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), RODRIGO ALEXANDRE
LAZARO PINTO (OAB 235177/SP), JOSE LUIS DOS SANTOS (OAB 223087/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP),
MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP)
Processo 0000579-23.2015.8.26.0292 (apensado ao processo 1001933-03.2014.8.26) (processo principal 100193303.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Alvaro Felipe de Souza Silva - DELPHOS FORMATURA E
EVENTOS LTDA - Alvaro Felipe de Souza Silva - Fls. 10: Diga o exequente. No silêncio o juízo presumirá a concordância, caso
em que, será autorizado o parcelamento do débito, conforme requerido. Int. - ADV: ALVARO FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB
344387/SP), RENATO DE SOUZA SOARES (OAB 234852/SP)
Processo 0000668-85.2011.8.26.0292 (292.01.2011.000668) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Swissbras
Chemical Industria e Comercio de Produtos Veterinários Ltda - Ayran Matheus Pecorari Artefatos de Concreto Epp - Fls. 589/594:
A ficha cadastral apresentada pelo exequente demonstra que houve inclusão do CNPJ da executada pela ALTPRE ARTEFATOS
DE CONCRETO LTDA, assim sendo, defiro a alteração do polo passivo requerida. No mais, cumpra-se conforme determinado
às fls.568/569. Int. - ADV: KARINE PALANDI BASSANELLI (OAB 208657/SP), MARCOS ROBERTO VELOZO (OAB 169792/
SP), RODRIGO NERY (OAB 284716/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP), FERNANDO CESAR
HANNEL (OAB 231437/SP), LEONARDO FREIRE SANCHEZ (OAB 242817/SP)
Processo 0001731-09.2015.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003808-46.2013.403.6108 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Federal) - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Diretoria Regional São Paulo Interior (drsp - J.C. Multishop
Ltda M .E. - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as nossas homenagens, procedendo-se as
anotações de praxe. Int. - ADV: FABIO SCRIPTORE RODRIGUES (OAB 202818/SP)
Processo 0002101-85.2015.8.26.0292 (processo principal 4001713-85.2013.8.26) - Cumprimento de sentença - Interpretação
/ Revisão de Contrato - Priscila Juliana da Cruz de Barros - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Defiro o
levantamento da importância depositada às fls. 10/11, em favor do (a) exequente. Sem prejuízo, manifeste-se o (a) exeqüente
sobre o integral pagamento, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da execução, caso em que, o processo será arquivado.
Intime-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0002153-23.2011.8.26.0292 (292.01.2011.002153) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jesse Antonio
Nascimento - - Jeanete Gonçalves do Nascimento - Jd Comarca Local - - Espólio de Jose Francisco Seabra - - Maria Aparecida
de Paula - - Elisete de Almeida Ramos - - Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - - Espólio de Vicentina Longo
Seabra - - Edson de Almeida Rmos - - Quésia Ramos Mata - - Helio de Almeida Ramos - FULANO DE TAL (FILHO DE EDSON
DE A.RAMOS) - Deverá o interessado retirar certidão de honorários expedida. - ADV: TEREZINHA DE MORAES (OAB 102589/
SP), ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 227294/SP), RUBENS SALIM FAGALI (OAB 94352/SP)
Processo 0002548-44.2013.8.26.0292 (029.22.0130.002548) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Thiago de Almeida da
Silva - ESPÓLIO DE Alcides Camillo da Silva - - Espolio de Arlete Ribeiro da Silva - - Roberto Ferraz Ruas - - ILDES DE SOUZA
BUENO - - PARAÍSO JACAREÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - Réus Ausentes e Incertos e Desconhecidos
- CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, no prazo de 05
dias, sobre a certidão de objeto e pé juntada a estes autos (fls. 215), referente ao Processo nº 0011643-98.2013.8026.0292,
da 2ª Vara cível local). - 301/13 - ADV: JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 197280/SP), AZENIO RODRIGUES DE AZEVEDO
CHAVES (OAB 75045/SP), FATIMA ELOISA TAINO (OAB 73740/SP), JOANINHA IARA TAINO (OAB 66524/SP), ELIZABETE
APARECIDA TAINO (OAB 60366/SP), CAURY FRANCISCO DO CARMO (OAB 34894/SP)
Processo 0002566-94.2015.8.26.0292 (processo principal 1008827-92.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - NATHALIA DE OLIVEIRA RAMOS - VALUTI CALÇADOS - COMERCIAL VELOSO E
SILVA LTDA - Recebo a petição requerendo o cumprimento de sentença (fls. 01/02). Consigno que a partir desta decisão todos
os demais atos e petições deverão ser dirigidos, peticionados e realizados exclusivamente neste incidente ( número 000256694.2015.8.26.0292). Decorrido o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil,
manifeste-se o devedor sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% sobre
o montante da condenação. Anote-se na autuação e no sistema informatizado do Tribunal de Justiça a informação de que o
processo está em fase de “cumprimento de sentença”.Em se tratando de réu com advogado, a intimação será feita pela imprensa
(DJE); se for revel sem patrono nos autos, a intimação será feita pessoalmente, pelo correio, devendo o exequente recolher as
taxas necessárias, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia Decorrido
o prazo supramencionado, sem o cumprimento da sentença, sem prejuízo de outras providências, como medidas que dependem
do Poder Judiciário, desde logo DEFIRO o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, o bloqueio de bens pelo
RENAJUD e pesquisa no sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração do devedor, tudo, mediante recolhimento da
taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso. A pesquisa de imóvel no sistema ARISP deverá ser feita diretamente
pelo credor, salvo se houver deferimento de gratuidade processual, cuja providência será adotada pela serventia. Havendo saldo
bloqueado, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Os comprovantes de depósitos servirão
como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exeqüente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu
bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado. A penhora estará formalizada
com a juntada de todos os comprovantes. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência
e licenciamento, a fim de garantir a execução. Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de
seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência
no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 600 do
CPC. Com a resposta, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo. Após a juntada do mandado cumprido, procedase a anotação de penhora no sistema RENAJUD. Formalizada a penhora BACENJUD ou a juntada do Mandado de Penhora do
bem indicado ou do veículo restringido, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente
(via correio), para oferta de impugnação, querendo, no prazo de quinze dias, conforme o disposto no artigo 475-J, do Código
de Processo Civil. Na hipótese de impugnação, autue-se em apenso e intime-se o exeqüente para manifestação. Não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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