TJSP 01/04/2015 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1858
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Nº 2054256-34.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Petrosul
Distribuidora, transportadora e Comércio de Combustível Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos, 1) Defiro
o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento deste agravo, tendo em vista o perigo da demora, porquanto há o
prazo fixado de 10 dias para regularização do pagamento das taxas de preparo sob pena de deserção do recurso. 2)
Desnecessárias as informações. 3) À contraminuta. 4) Int. São Paulo, 30 de março de 2015. REINALDO MILUZZI Relator.F
ica intimado o(a) Dr(a).Sara Correa Fattori a responder aos termos do presente agravo de instrumento no prazo de 10(dez)
dias(via eletrônico). - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Sara Correa
Fattori (OAB: 87005/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2054992-52.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Fazenda do Estado
de São Paulo - Agravado: Hidrovitae Tecnologia
Ambiental Indústria e Comércio Ltda - EPP - Vistos, À contraminuta. Int. São Paulo, 30 de março de 2015. REINALDO
MILUZZI Relator.F ica intimado o(a) Dr(a). Flavio Augusto Antunes a responder aos termos do presente agravo de instrumento
no prazo de 10(dez) dias(via eletrônico). - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP)
- Jorge Alberto Pupin (OAB: 91196/SP) - Flavio Augusto Antunes (OAB: 172627/SP) - Aloisio Masson (OAB: 204390/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2055325-04.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: MIDORI
OTAKE YAMADA - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A própria decisão agravada, pelo
seu Ilustre Prolator, admite a natureza do crédito remanescente como de origem impenhorável. Ora, basta a categorização de
impenhorabilidade para que a constrição não seja imposta, pouco importando se há ou não acumulação de créditos. Diante disso,
presentes verossimilhança e perigo de dano irreparável, hei por bem suspender os efeitos da respeitável decisão agravada,
oficiando-se para que o bloqueio não seja efetivado ou se já tiver sido realizado, que seja desfeito. Oficie-se. Processe-se, sem
necessidade de
informações pelo Juízo. Intimem-se.F ica intimado o(a) Dr(a). Josiane Debone Bianchi a responder aos termos do presente
agravo de instrumento no prazo de 10(dez) dias(via eletrônico). - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Fabio Ricardo
Namen (OAB: 223373/SP) - Josiane Debone Bianchi (OAB: 101332/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 2050514-98.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: ANDREIA PEREIRA
DE ANDRADE SILVA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 205051498.2015.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento:
2050514-98.2015.8.26.0000 Agravante: ANDRÉIA PEREIRA DE ANDRADE SILVA Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO Comarca: SÃO PAULO Juiz sentenciante: Dr. Carlos Alexandre Aiba Aguemi Voto n. 3895 Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Andréia Pereira de Andrade Silva, contra a r. decisão reproduzida a fls.
27/28, em medida cautelar inominada, proposta para o fim de sustação de protesto, na qual o juízo a quo indeferiu a liminar,
por entender ausentes os requisitos legais. Sustenta a agravante, que o crédito de IPVA em discussão é indevido, eis que o
veículo foi comprovadamente alienado, motivo pelo qual o protesto é totalmente indevido. Ademais o protesto da CDA causará
prejuízos imensuráveis. Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os requisitos legais para a
concessão do efeito ativo almejado. Ao menos em uma análise perfunctória da questão, a postura adotada pela agravada para
satisfação do crédito tributário, qual seja o protesto da Certidão da Dívida Ativa, afigura-se irregular. Isto porque, a teor do artigo
204, do Código Tributário Nacional, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, prescindindo de qualquer outra formalidade
para instruir o executivo fiscal, servindo, inclusive como prova pré-constituída. No mais, a irreparabilidade do dano ou difícil
reparação decorre dos inevitáveis prejuízos financeiros e operacionais que o protesto provocará à agravante. Ante o exposto,
defiro o efeito ativo pretendido. A requisição de informações ao D. juízo a quo fica dispensada, ante a facultatividade prevista no
artigo 527, IV, do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para contraminuta. SILVIA MEIRELLES
Relatora.Fica intimado o Dr. Marcus Vinicius Aparecido Borges a comprovar o recolhimento da importância de $R 15,00,
no código 120-1, na Guia FEDT (via peticionamento eletrônico)para expedição de carta postal - Magistrado(a) Silvia Meirelles Advs: Marcus Vinicius Aparecido Borges (OAB: 315078/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2052596-05.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: DELMO
SÉRGIO VILHENA - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. A leitura da respeitável decisão agravada não
demonstra a prática de qualquer ilegalidade. A par de militar em prol da Administração Pública presunção quanto à legalidade
de seus atos, não existe a segurança necessária para a concessão da tutela recursal antecipada, certo não se poder falar
em iminência de dano porquanto praticado o ato que se visa anular há mais de dois anos. Em sendo assim, e tornando-se
necessário exame mais acurado quanto à participação do agravante na gerência da sociedade à época em que gerado o auto de
infração, indefiro por hora o efeito ativo
requerido. Processe-se, sem necessidade de informações pelo Juízo. Intimem-se.Fica intimado o Dr. Reinaldo Carlos de
Moraes a comprovar o recolhimento da importância de $R 15,00, no código 120-1, na Guia FEDT (via peticionamento eletrônico)
para expedição de carta postal - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Reinaldo Carlos de Moraes (OAB: 128493/SP)
- Natasha Giffoni Ferreira (OAB: 306917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 2015121-15.2015.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: GUAÇU
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