TJSP 06/04/2015 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
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documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição de
certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem
ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos
90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: JULIANA MAGRO DE MOURA (OAB 265357/SP), ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 264382/SP)
Processo 0010751-28.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ana
Paula Canula - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - As Fazendas Públicas e suas autarquias estão isentas de preparo.
Certifique-se sobre a tempestividade do recurso. Se positivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões,
no prazo legal, remetendo-se, após os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento
formal de recursos, na sistemática dos J.E.C., conforme orientação contida no Comunicado nº 455/06, da E. Corregedoria Geral
da Justiça. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SILVIO FERRACINI JUNIOR
(OAB 109397/SP)
Processo 0010751-28.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ana Paula
Canula - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que o recurso de fls. 79/88 foi interposto tempestivamente
pela Fazenda Pública. Nada Mais. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SILVIO
FERRACINI JUNIOR (OAB 109397/SP)
Processo 0010869-04.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Andrea Araujo Schwarz - Telefônica Brasil S/A - Certifique-se sobre a regularidade do preparo e tempestividade
do recurso. Se positivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após
os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática
dos J.E.C., conforme orientação contida no Comunicado nº 455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: MONICA
ARAUJO SCHWARZ (OAB 336113/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP)
Processo 0010869-04.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Andrea Araujo Schwarz - Telefônica Brasil S/A - CERTIFICO e dou fé que o recurso de fls. 114/125 foi interposto
tempestivamente. CERTIFICO, ainda, que o preparo foi recolhido corretamente. Nada Mais. Jaú, 24 de março de 2015. Eu,
___, Aluisio Giglioti, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), MONICA ARAUJO SCHWARZ (OAB 336113/SP)
Processo 0011085-62.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Carlos Correia de Moura
ME - Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se caracterizada a hipótese
prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo o desentranhamento dos
documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição de
certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem
ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos
90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: MARIA SOLANGE ARANDA GARCIA (OAB 270272/SP)
Processo 0011195-61.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Daniel Rabello Epp - Não
tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a avença foi cumprida, motivo pelo qual JULGO
EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os
autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação verbal. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA
FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 0011263-11.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rafael Corrêa Videira
- Rafael Corrêa Videira - Uma vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se
caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a)
exequente tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada
do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo
o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a)
de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão
de crédito. P.R.I. - ADV: RAFAEL CORRÊA VIDEIRA (OAB 197905/SP)
Processo 0012026-12.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Maicon Ferreira de Lima - Uma vez
que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no
art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos
juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição de certidão
de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem ser
encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. ADV: EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP), THIAGO QUINTANA REIS (OAB 333794/SP)
Processo 0012079-90.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yoseph Guilherme Zoghaib
ME - Certidão de fls. 23: a orientação do Juízo é de que, na hipótese em questão, sejam descritos os bens que guarnecem a
residência, independentemente de alegação de que não pertencem ao executado. Desentranhe-se pois o mandado e direcione-o
para o mesmo oficial de justiça, para integral cumprimento, sem cotar novas diligências. Int. - ADV: MARIA LIGIA RIZZATTO
DOS SANTOS (OAB 298074/SP), GRAZIELA MALAVASI AFONSO (OAB 290554/SP)
Processo 0012259-09.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S & R Lanza Moveis e
Decoração Ltda Me - Anote-se no sistema informatizado o novo endereço informado e cumpra-se o anteriormente determinado,
nesse endereço. Int. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 0012284-22.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S & R Lanza Moveis
e Decoração Ltda Me - Apresente o(a) exequente memória discriminada do débito, em 30 dias. Vindo esta, intime-se o(a)
devedor(a) para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor apurado. Decorrido esse prazo,
intime-se o exequente a requerer o que de direito, em 30 dias, uma vez que já existe descrição de bens no processo. - ADV:
MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 0012284-22.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S & R Lanza Moveis e
Decoração Ltda Me - VALOR ATUALIZADO ATÉ MARÇO/2015: R$4.161,60. - ADV: MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB
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