TJSP 06/04/2015 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1026
Processo 0015216-80.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Daniel Rabello Epp - Uma vez
que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art.
53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo. Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição
de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos
devem ser encaminhados à Contadoria, após tal apresentação, para conferência. Autorizo o desentranhamento dos documentos
juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito
em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito. P.R.I. - ADV: CARLOS
ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP)
Processo 0015327-64.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Eduardo Marot Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por sentença, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo previsto para
o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção,
independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: JOAO FERNANDO PESUTO (OAB 303505/SP), ANA RAQUEL CORADINI
CABRIOLI (OAB 313502/SP)
Processo 0015501-73.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - C. F. SALGADO ME - Tratase de ação de cobrança em que o(a) autor(a) pretende receber do(a) réu(ré) certa quantia em dinheiro da qual se diz credor.
O(A) réu(ré) devidamente citado(a), não compareceu à audiência designada. De rigor, assim, a decretação de sua revelia, por
presunção de que aceitou como verdadeiros os fatos contra si alegados, nada havendo nos autos que indique em contrário. Posto
isto, JULGO PROCEDENTE esta ação e condeno o(a) réu(ré) a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 3.250,00 monetariamente
corrigida desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. Apresente o(a) autor(a) planilha
de cálculo atualizada. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias
(art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresçase ao valor da condenação o percentual de 10% e expeça-se mandado de penhora. - ADV: VIVIANE REGINA VOLTANI (OAB
185704/SP)
Processo 0015507-80.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Helena
Rizatto Criado - Net São Paulo Ltda - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo,
por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.).
Aguarde-se pelo prazo previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento,
voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: MAURICIO INACIO FELLIPE NETO (OAB
287186/SP), MONICA ARAUJO SCHWARZ (OAB 336113/SP), JULIO CESAR FRAILE (OAB 266143/SP)
Processo 0015648-02.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIZ
CARLOS DE OLIVEIRA - Telefônica Brasil S/A - Faculto, no prazo de 10 dias, manifestação do(a) demandante sobre a
contestação ofertada. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), TIAGO GOMES DE ANDRADE (OAB
279691/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0015649-84.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - IVAN
APARECIDO MORETTO - Telefônica Brasil S/A - Faculto, no prazo de 10 dias, manifestação do(a) demandante sobre a
contestação ofertada. - ADV: LINCOLN RICKIEL PERDONA LUCAS (OAB 148457/SP), TIAGO GOMES DE ANDRADE (OAB
279691/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0015652-39.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kid Lixo Industria e Comercio de
Embalagens Plasticas Ltda Epp - Prefeitura Municipal de Jau - A Prefeitura Municipal de Jaú ofertou embargos em processo
de execução de título extrajudicial que lhe é movido por Kid Lixo Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Ltda. EPP
insurgindo-se quanto as critérios utilizados no cálculo dos juros e atualização monetária pela autora, que a seu ver deveriam
observar o disposto no art. 1-F da Lei 9.494/01, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Não lhe assiste razão. O
percentual dos juros moratórios e a correção monetária observarão o critério do art. 1º-F da Lei federal 9.494/1997, na sua
redação original. Sobre o assunto, de se notar que a pretendida modulação dos efeitos da inconstitucionalidade, por arrastamento,
da Lei 11.960/09, deve atingir situações pretéritas. Não pode e não deve ser aplicada sobredita lei para situações presentes
e futuras, ante sua reconhecida invalidez. Continuar aplicando lei inconstitucional é contribuir para a insegurança jurídica.
Também assim: “JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Os juros devem ser de 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97, na sua redação original, com incidência a partir da citação. A correção se dará de acordo com a Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei
nº 11.960/2009 exarada pelo STF Efeitos vinculantes.” (TJ-SP, 9ª Câm. Direito Público, Apelação 1004352-80.2014. Des. Carlos
Eduardo Pacchi, j. 23.10.2014). “Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 Inaplicabilidade.
Norma declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Atualização monetária Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (INPC) Índice que reflete a variação da inflação Utilização para atualização de qualquer débito
decorrente de decisão judicial. Precedentes. Recursos desprovidos.” (TJ-SP, 8ª Câm. Direito Público, Apelação nº 102542125.2014, Desª Cristina Cotrofe, j. 28.10.2014) “INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/09 SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. O
artigo 5º da Lei nº 11.960/09 foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Colendo STF. Os índices oficiais de remuneração
básica não refletem a inflação acumulada no período.” (TJ-SP, 7ª Câm. Direito Público, Apelação nº 0016068-03.2012, Des.
Moacir Peres, j. 24.10.2014). Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados pela Prefeitura do Município
de Jaú e declaro correto o valor cobrado na inicial, que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde
o ajuizamento da ação. Deixo de condenar a vencida nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, expeça-se ofício requisitório/precatório, se o caso. P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO BRANCAGLION
(OAB 124944/SP), RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), THIAGO ALVES PEREZ (OAB 301753/SP)
Processo 0015704-35.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Gilmar Carpino - Banco Itau - Unibanco S/A - Ante a ausência do(a) autor(a) à audiência designada nestes autos, JULGO
EXTINTO o processo, na forma prevista pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Condiciono o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial à comprovação do recolhimento das custas diferidas quando do ajuizamento da ação (1% do valor da causa),
na forma prevista no enunciado nº 28 do Fórum Permanente de Juizes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do Brasil. Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo. Fica o autor
alertado de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP), EGBERTO HERNANDES
BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB
143802/SP)
Processo 0015875-89.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Oficina Mecanica Irmaos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º