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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 1030

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TJSP 06/04/2015 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

1030

noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência,
nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o levantamento, pelo credor, do valor depositado nos autos. Expeça-se
mandado, após o trânsito em julgado esta decisão. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado
desta decisão os autos serão inutilizados. P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO SALLES BAPTISTA (OAB 237255/SP), ANA MARIA
DOMINGUES SILVA RIBEIRO (OAB 220244/SP), PRISCILA MARI PASCUCHI (OAB 218934/SP)
Processo 3005740-98.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Maria José Buscariolo
Carinhato Jau Me - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Homologo, por sentença, para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 269, III, do C.P.C.). Aguarde-se pelo prazo
previsto para o cumprimento do acordo. Se decorrido tal prazo, sem notícia de eventual descumprimento, voltem conclusos para
extinção, independentemente de nova intimação. P.R.I. - ADV: MARIA CRISTINA MARVEIS (OAB 255788/SP)
Processo 3006214-69.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Carlos Alberto
Biondi ME - Certidão retro: regularize o exequente, em 30 dias. Int. - ADV: MILVA GARCIA BIONDI (OAB 292831/SP), FABRICIO
FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP)
Processo 3006214-69.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Carlos Alberto
Biondi ME - NOTA DO CARTÓRIO: O CPF DA EXECUTADA INFORMADO NÃO É VÁLIDO, CORRESPONDENDO OUTRA
PESSOA DE NOME ANTONIO MOREIRA. - ADV: FABRICIO FAUSTO BIONDI (OAB 100924/SP), MILVA GARCIA BIONDI (OAB
292831/SP)
Processo 3006407-84.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Carlos Eduardo
Sampaio Verdiani e outros - Examino embargos opostos em execução de título judicial nos quais alegado excesso de execução.
Assiste razão aos embargantes. É que a decisão exequenda foi clara e precisa em estabelecer que a única multa exigível é a
moratória, destacada a fls. 9. Foi também explícita em estabelecer que a penalidade prevista na cláusula VIII (fls. 11) é indevida,
por se constituir em bis in idem. Dessa forma, incorretos os cálculos feitos pelo exequente, corretos os dos executados, o que
determina a procedência dos embargos. Uma vez que houve o depósito do valor devido, julgo extinta a execução, com fulcro no
art. 794, I, do C.P.C. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se em favor do exequente mandado de levantamento do
valor depositado e inutilizem-se os autos, observadas as cautelas legais. P.R.I. - ADV: ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES
(OAB 161257/SP), EDUARDO VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB 202076/SP), BRUNO ALECIO ROVERI (OAB 280513/
SP)
Processo 3006454-58.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Ricardo Leite - Anote-se provisoriamente o nome da procuradora do réu nos registros informatizados de forma a intimá-la para
regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/
SP), ELAINE EVANGELISTA (OAB 224891/SP), TANIA BEATRIZ SAUER MADOGLIO (OAB 273008/SP)
Processo 3009077-95.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Fundição Santo Expedito de
Jau Ltda Me - Fls. 45: cumpra-se fls. 40. Int. - ADV: VINICIUS MARTINS (OAB 250204/SP)
Processo 3009442-52.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Frederico Andriotti ME - A
pessoa que firmou o termo de confissão de dívida retro não é parte no processo. Esclareça o exequente, em 30 dias. Int. - ADV:
GRAZIELA MALAVASI AFONSO (OAB 290554/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 3009476-27.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Jose Eduardo Cury
Salemi ME - Expeça-se mandado de penhora que deverá recair sobre os bens indicados a fls. 43. Int. - ADV: FABIO CHEBEL
CHIADI (OAB 200084/SP)
Processo 3009649-51.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Di Muzio & Cia Ltda
- D’Secchi Indústria de Calçados Ltda - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento. Tendo em
vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Não há imposição de ônus de
sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento dos títulos juntados ao processo,
pelo(a) executado(a), mediante recibo. Deixo explicitado que a expedição de certidão é direito das partes, independendo de
requerimento nesse sentido. Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos
serão inutilizados. - ADV: ADEMAR DE MARCHI FILHO (OAB 208725/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 3010973-76.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivone
Piva Ruggeri - Telefônica Brasil S/A - Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação e condeno a ré a restabelecer os serviços de telefonia móvel contratados com a autora, no prazo de
48:00 horas, sob pena de nova incidência de multa diária, agora fixada em R$ 1.000,00. Condeno-a, ainda, a pagar à autora
a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais e R$ 10.000,00, decorrentes da conversão das astreintes
anteriormente fixadas em perdas e danos. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada
esta em julgado, intime-se a autora para, querendo iniciar a execução, apresentar conta de liquidação, observado o antes
decidido. Providenciado, intime-se o réu para pagamento, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora. P.R.I. - ADV:
PATRICIA GUACELLI DI GIACOMO (OAB 193628/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO
LACROUX (OAB 183762/SP), MARIANA PASTORI MARINO (OAB 327236/SP)
Processo 3011067-24.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raquel
Resende Ferreira da Silva - Município de Jahu - Voltem os autos ao E. Colégio Recursal, para apreciação dos embargos
declaratórios opostos pela parte autora. Int. - ADV: RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER (OAB 232009/SP), SAULO SENA
MAYRIQUES (OAB 250893/SP), FERNANDO CATACHE BORIAN (OAB 272872/SP)
Processo 3012015-63.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Henrique Martins e outro - IBBCA - Gestão em Saúde Ltda - - Unimed do Estado de Sao Paulo Federacao Estadual das
Cooperativas - Tendo em vista a desídia da co-ré IBBCA, nos termos da decisão de fls. 452 aplico a multa processual lá
estipulada (R$ 5.000,00). Providencie-se penhora on-line desse valor e também do remanescente ($ 123,25). Int. - ADV: WALTER
STRIPARI JUNIOR (OAB 233408/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), JEBER JUABRE JUNIOR (OAB
122143/SP), TICIANA SCARAVELLI FREIRE (OAB 273404/SP)
Processo 3012015-63.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Henrique Martins e outro - IBBCA - Gestão em Saúde Ltda - - Unimed do Estado de Sao Paulo Federacao Estadual das
Cooperativas - Faculto manifestação dos autores sobre os embargos de fls. 478 e seguintes, no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
JEBER JUABRE JUNIOR (OAB 122143/SP), WALTER STRIPARI JUNIOR (OAB 233408/SP), TICIANA SCARAVELLI FREIRE
(OAB 273404/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 3014398-14.2013.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Kleber da Silva Ramos
- Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se que a avença foi cumprida, motivo pelo
qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 794, I, do C.P.C. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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