TJSP 06/04/2015 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
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da operadora e que por diversas vezes tentou por telefone, por e-mail e comparecendo a duas lojas, transferir os direitos sobre
esta linha a seu filho Walmir Beteli. Pretende dano moral devido ao desgaste físico e psíquico sofrido. Citada, a ré apresentou
Contestação às fls. 21/29, alegando que a solicitação do autor ficou sob analise, todavia não houve qualquer contato deste
para que fosse dada continuidade ao procedimento, dessa forma não foi possível formalizar a transferência requerida. Ademais,
argui que não é obrigada a contratar com clientes que não possuem os requisitos mínimos exigidos, como condição econômica
por exemplo. Houve Réplica às fls. 42/44. É, do necessário, a síntese. Fundamento e decido. O pedido é improcedente. Muito
não precisa ser dito para se reconhecer a improcedência do pedido. Como apresentado em contestação, é imprescindível que
o autor solicite nova análise dos dados e da atual situação do cessionário para que seja formalizado o pedido de transferência
de direito sobre a linha telefônica ao seu filho. Quanto aos danos morais, não se tem razão em se pleitear. Calha que algumas
situações cotidianas exigem certos esforços e transtornos de ordem moral. Assim entendo que o caso vivenciado pelo autor não
causou dano anormal que justificasse o pagamento da indenização pleiteada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e
extingo o feito nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
honorária ao importe de 10% sobre o valor da causa, submetida, entretanto, tal condenação sucumbencial, ao disposto no art.
12, da Lei n. 1060/50. - ADV: WALMIR BETELI (OAB 141818/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP)
Processo 1008841-25.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA
DE ENSINO LTDA - Ruben Trigo de Moura - Vistos. Fls. 59/61: manifeste-se de forma lacônica, requerendo-se o que de direito.
Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1009009-61.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - EBF VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - INDUSMEK SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - Vistos. EBF VAZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou pedido de
cancelamento de protestos c.c. Pedido de Tutela Antecipada em face de INDUSMEK SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, alegando
que a ré não poderia ter levado as duplicatas a protestos (fls.22/26), vez que não prestou serviços a contento, pois as
mercadorias apresentaram defeitos, sendo rejeitadas pela Casa da Moeda do Brasil, com quem a autora possui um contrato
para o fornecimento de discos banhados de bronze e cobre, contudo convencionou com a ré prestação de serviço de banho
de bronze em discos de aço carbono. Ademais, alega que a prestação destes serviços, objeto das notas fiscais (fls.28/45) não
se aperfeiçoou. Assim, pede-se a tutela para que sejam sustados os protestos descritos às fls.02, e seus efeitos. A liminar foi
concedida (fls.66). Citada, a ré apresentou contestação às fls. 266/272, arguindo em preliminar que a autora usa de medidas
judiciais procrastinatória para assim não efetuar o pagamento dos títulos. Ademais, alega que houve relação jurídica entre
as partes, com a entrega das mercadorias, as quais não apresentavam defeitos e não foram devolvidas, nem rejeitadas, não
justificando a sustação. Apresentou reconvenção às fls. 227/231, alega que os títulos possuem exigibilidade e podem ser
cobrados, pois os serviços foram prestados e não houve pagamento. Houve réplica à contestação às fls. 330/334, bem como
à reconvenção às fls. 335/339. As partes especificaram provas (fls.347 e 348). Audiência de tentativa de conciliação, restou
infrutífera (fls.353). Delibero. Sem preliminares, dou o feito por saneado e defiro, por ora, a produção de prova pericial requerida
pela autora, cabendo-lhe o ônus de demonstrar o feito na prestação de serviço. Diligencie o Cartório para busca de profissional
cadastrado, para essa especialidade, após intimando-se-o para estimativa de honorária. A necessidade de prova oral será
analisada posteriormente. Int. - ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), ROGERIO BALDERI (OAB 218346/SP)
Processo 1010299-14.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itau Unibanco
S/A - Thi e Tati Comercio de Roupas e Acessorios Ltda Me e outro - Vistos. Documento a seguir a pesquisa de endereço “on line”
junto aoINFOJUD, por este Juízo realizado. Int. - ADV: LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS (OAB 110091/SP), MAURICE
NAYEF MAROUN FILHO (OAB 229146/SP), ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/SP)
Processo 1010410-61.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Corretagem - Thais Alves dos Santos - MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, em cinco dias, sob pena de
preclusão; bem como se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação (artigo 331 do CPC). Decorrido o
prazo, como se tem feito, em situação que tais, contra a ré, abra-se vista ao Ministério Público do Consumidor, a fim de que saiba
quantas demandas idênticas correm assim e que, querendo, fale no feito, neste caso já se manifestando sobre o pedido liminar.
Int. - ADV: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO (OAB 271753/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1011595-71.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial
Morada da Serra - Antonio Luiz Alves de Brito - Vistos. Houveram reajustes de valores de custas, tanto de impressão (fls. 62,
art 4º, do Provimento CSM nº 2.195/2014), quanto nos valores de diligência de oficial de justiça (fls. 60). Pois bem, recolham-se
as respectivas complementações de valores. Após, expeça-se o necessário no endereço de folhas 55. Servirá como mandado,
por cópia digitada, o despacho de folhas 46. Com todas as complementações, expeça-se folha de rosto. Int. - ADV: HELDER DE
SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1012059-61.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Itau Unibanco S/A - ROSSI &
CHIAVEGATO LTDA EPP, - Vistos. Anote-se a extinção do feito pela fase de conhecimento. Proceda a baixa do processo e
arquive-se. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1012431-10.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JUNDIAÍ ALIMENTOS LTDA SOLANGE ANTUNES FERREIRA e outro - Ciência do encaminhamento das cartas de folhas 278/281 ao setor de remessa aos
correios, nesta data. - ADV: SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP)
Processo 1013002-78.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Rodrigo Silveira
Rodrigues - PDG - Realty S/A Empreendimentos e Participações e outro - Vistos. Especifiquem, justificadamente, as provas
que pretendem produzir, em cinco dias, sob pena de preclusão; bem como se têm interesse na realização de audiência para
tentativa de conciliação (artigo 331 do CPC). Int. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), VALÉRIA NEVES
DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 215433/SP)
Processo 1013052-07.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios
Ltda - RONALDO JOSÉ DE ALCANTARA - Vistos. Em face da possibilidade de acordo entre as partes, defiro o sobrestamento
do feito por 60 dias, da forma requerida. Findo o prazo concedido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Deixo de
determinar a expedição de ofício ao Detran, por não haver procedido o bloqueio judicial, em razão de pendência no recolhimento
das custas processuais. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1013517-16.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Ricardo
Albieiro - Adriana Aparecida Souza de Matos e outro - Vistos. Diga o autor o endereço específico da requerida para a expedição
de carta. Após, expeça-se o necessário. Int. - ADV: HELDER DE SOUSA (OAB 146912/SP)
Processo 1013901-76.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - GILMARA
DE SOUZA SILVA - Wellington Storani Secato Veículos - Vistos. Especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem
produzir, em cinco dias, sob pena de preclusão; bem como se têm interesse na realização de audiência para tentativa de
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