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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 1214

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TJSP 06/04/2015 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

1214

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEBORAH PEREIRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0130/2015
Processo 1000137-86.2015.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.S.P. - T.S.P. e outro - Vistos.
Fls. 107/120: ciente. Mantenho a decisão agravada de fls. 51 por seus próprios fundamentos. Para fins do disposto no artigo
526 do CPC, intime-se a agravada sobre as peças relativas ao agravo que foram juntadas, visando o controle de admissibilidade
recursal. No mais, aguarde-se eventual notícia de conversão do agravo de instrumento em retido ou pedido de informações.
Aguarde-se o prazo para apresentação da réplica (conforme despacho de fls. 103). - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP),
CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 1000137-86.2015.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.S.P. - T.S.P. e outro - Vistos.
Fls. 122/127: ciência às partes. Cumpra-se decisão da S. Instância. Intime-se. - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP),
CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Processo 1001729-68.2015.8.26.0309 - Alvará Judicial - Família - V.H.O.S. e outro - Vistos. 1. Ciente da juntada dos
documentos de fls. 40/45, restando cumprido o item “3” e, parcialmente, o item “4” do despacho de fls. 32. 2. Oficie-se ao INSS
solicitando a remessa da certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, em nome do “de
cujus”. 3. Cumprido o item anterior, ao MP. - ADV: CLECI ROSANE LINS DA SILVA (OAB 121799/SP)
Processo 1002022-38.2015.8.26.0309 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.E.G. - Vistos. Fls. 18 : Defiro
os benefícios da Justiça gratuita em favor das partes, anotando-se. Cota do MP de fls. 30/31 : Ciente. Considerando o atestado
médico de fls. 16, nomeio curadora provisória a requerente, sob compromisso a ser prestado em cartório. Providencie a serventia
a expedição do termo, com validade de 180 dias. Cite-se, nos termos do artigo 1.181 e 1.182 do CPC, devendo o Sr. Oficial
discriminar por certidão as condições de locomoção e alienação do interditando, ficando dispensado por ora o interrogatório.
Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o requerido não tem discernimento para receber a citação, esta deverá ser efetivada
na pessoa da curadora provisória (acima nomeada). Advirta-se a curadora nomeada e/ou interditando de que o prazo de 05
dias para a impugnação começará a fluir a partir da juntada do mandado devidamente cumprido. Defiro a cota retro ministerial,
devendo a curadora provisória, no prazo de 15 dias, informar a existência de bens e rendimentos em nome do interditando,
juntando inclusive documentos a respeito deles, ficando certo de que não poderá deles dispor, sem autorização judicial. No
mesmo prazo, deverá informar sobre a existência de outros parentes (irmãos do interditando) com respectivos endereços,
bem como se têm conhecimento do pedido e se concordam que a requerente exerça o cargo de curadora, juntado eventuais
anuências. Deverá também indicar as despesas mensais do interditando, nos termos do item 03 da cota ministerial. 6. Por fim,
providencie a Serventia a certidão de nascimento atualizada do requerido ARPEN-SP. Int. - ADV: ELISEU NOTÁRIO ALVES
(OAB 316048/SP)
Processo 1002202-88.2014.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Família - E.A.O.F. - R.A.F. - VISTOS. E.A.O.F. ajuizou Ação de
Divórcio Direto Litigioso contra R.A.F.. Alegou, em síntese, que se casaram em 23.02.2002, sob o regime da Comunhão Parcial
de Bens, e que tiveram dois filhos. Esclareceu que possuem um único bem imóvel a ser partilhado, que se encontra financiado,
oferecendo plano de partilha a fls. 04. Pretende a decretação do divórcio, com o retorno ao nome de solteira, e a partilha do bem
imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. Pretende, ainda, a guarda dos filhos, em razão do varão
ter atentado contra a vida destes, com a consequente fixação de alimentos, e a suspensão do direito de visitas do genitor aos
menores, pelo motivo supra exposto. Dispensou alimentos recíprocos. Regularmente citado (fls. 75), o réu ofereceu Contestação
(fls. 85/89), concordando com a decretação do divórcio e fixação da guarda dos filhos à varoa; mas discordando dos pedidos de
suspensão de seu direito de visitas e de partilha dos bens tal qual proposto pela varoa, requerendo que a venda do imóvel
somente ocorra após a sua quitação. Réplica às fls. 96/98. Dispensados os estudos psicossociais (fls. 244). Ante a postulação
da autora e o silêncio do varão (fls. 256), foi encerrada a fase instrutória, tendo as partes se manifestado em memoriais (fls.
262/263 e 264/265). Manifestação do MP às fls. 254/255. RELATADOS. D E C I D O. Nos termos do artigo 330, I, do CPC, o feito
comporta julgamento no estado em que se encontra. Deixo de fixar alimentos recíprocos aos divorciandos, eis que dispensados
pela varoa e não pleiteados pelo varão. Com a concordância do varão, fixo a guarda dos dois filhos menores, N.A.F. e G.O.F.
(fls. 14 e 15), em favor da varoa. Em relação às VISITAS, com efeito, o réu foi Pronunciado Criminalmente (fls 38/43) e depois a
decisão do Recurso em Sentido Estrito não afastou a tentativa de homicídio contra os seus filhos, pois foram atingidos por faca
nas regiões abdominais, causando graves lesões (fls 93/94). Destarte, é o caso de confirmação da suspensão do direito de
visitação por este Juízo, somente podendo haver discussão oportuna dele após a decisão final, com trânsito em julgado, do
processo criminal, mediante posterior ação a ser proposta pelo interessado na Vara de Família competente, de modo a verificar,
por meio de estudos psicossociais, se o genitor tem condições de se aproximar dos filhos, estando em liberdade, sem lhes
causar qualquer prejuízo físico ou EMOCIONAL. Quanto aos alimentos aos filhos menores, em que pese o inconformismo do
varão na sua fixação, sob o argumento de estariam sendo estes pleiteados em ação proposta em face da avó paterna dos
menores face à sua própria prisão, são sim devidos aos filhos. É que a responsabilidade dos avós para pensionar os netos é
reconhecida, no caso de impossibilidade dos pais, até a título de complementação, se a pensão paga não for suficiente para
suprir as necessidades dos infantes. (Apelação Cível n. 258.406-1 - São Paulo - 7ª Câmara Civil - Relator: Leite Cintra - 01.11.95
- V.U.). Em outros termos, estando o genitor recluso, certamente os seus rendimentos não são suficientes para o pagamento de
uma pensão alimentícia condizente com as necessidades dos menores, podendo haver a necessidade de complementação.
Para o caso dos autos, arbitro os alimentos em favor dos menores no montante de 30% (trinta por cento) dos rendimentos/
proventos líquidos do varão, devidos mensalmente. Os alimentos incidem sobre todas as verbas salariais (13º salário, verbas
rescisórias com exceção de FGTS e multa, férias e 1/3 constitucional de férias, bem como abonos concedidos em complementação
de salários, os quais sejam permanentes e fiquem incorporados em definitivo à remuneração salarial) ficando excetuados
somente: - os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda); - as verbas de natureza indenizatória ou decorrentes
de esforço pessoal extraordinário (FGTS com respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter
eventual e aleatório, férias indenizadas); - as verbas de natureza indenizatória e de caráter eventual (gratificação a título de
prêmio, prêmios por produção e participação nos lucros), que não representam contraprestação pelo vínculo, lembrando-se que
estas duas últimas necessitam de convenção expressa para possibilitar a incidência (compreendem-se como vantagens
eventuais aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de cunho indenizatório,
auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, as gratificações
extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial, que estão ligadas a
situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício” (Ap. Cível n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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