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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 1608

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TJSP 06/04/2015 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

1608

carecer de embasamento legal, criaria situações desproporcionais, como no caso de um Autor que queira rescindir um contrato
de R$200.000,00 (duzentos mil reais) e postule, como vantagem econômica, a restituição da metade e única parcela que pagou,
no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pelas regras do CPC (art. 259, V), o valor da causa seria de duzentos mil reais,
enquanto para os adeptos do pensamento mencionado, o valor da causa seria de dez mil reais, o que implicaria na burla à regra
de competência fixada no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Se se permitir a livre atribuição do valor da causa, independentemente
do critério legal, abrir-se-á uma brecha para a utilização indevida do Juizado Especial Cível, com a apresentação de causas
de maior complexidade, o que contraria o espírito da lei especial, sobretudo no que se refere aos princípios da oralidade e
celeridade. É imperioso verificar, então, se o pedido principal supera ou não o teto legal do Juizado Especial, somente se
apreciando o subsidiário ou consequente se aquele estiver contido no limite estabelecido na Lei n. 9.099/95. Por fim, não se
pode confundir o valor da causa com o valor do crédito. O demandante pode renunciar ao crédito excedente ao limite de 40
salários mínimos, estabelecido na Lei 9.099/95, e não ao valor da causa expressamente previsto na lei, que é pressuposto
processual, cuja ausência conduz à extinção do processo. Destarte, superado o valor de alçada de 40 salários mínimos, afastase a competência da Justiça Especializada, impondo-se, desde logo, o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 267, I e IV) e
consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos
consta, indefiro liminarmente a petição inicial nos termos do art. 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
feito sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos art. 51, II e 3º, I, ambos da Lei nº 9.099/95, cc. Artigos 259, V, do CPC,
ressalvando ao autor o uso das vias ordinárias para o exercício de seu direito. Sem custas nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
O pedido da gratuidade judiciária não comporta acolhimento pois a natureza da causa afasta a presunção relativa de pobreza
(art. 4º, § 1º, da lei 1060/50). A adoção de entendimento contrário levaria à evasão das custas processuais, em detrimento dos
cofres públicos. Transitada esta em julgado, proceda-se à baixa no Sistema informatizado e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Valor
das custas do preparo: R$ 212,50 (duzentos e doze reais e cinquenta centavos). - ADV: THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB
343085/SP), RENATA CARLA DA CUNHA SARDIM (OAB 343873/SP)
Processo 1005283-37.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EMILIANA
APARECIDA BARBOSA - INSTITUTO EDUCACIONAL JEAN PIAGET LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha
Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Pelo que se extrai da inicial, a autora
estudou na instituição requerida, sendo que a mensalidade do mês de setembro de 2012 foi adimplida posteriormente à data de
vencimento, cumulada com o pagamento de multa. Relata que, um ano depois, foi contemplada no consórcio de um automóvel,
porém, no momento de acertar os documentos, foi informada da impossibilidade de formalizar o negócio, em razão de seu nome
estar negativado. Alega que, ao procurar saber do que se tratava, descobriu que havia uma parcela que não teria sido paga,
referente a data de 10/09/2012, no valor de R$300,00, junto a requerida. Aduz que, para dar lance no consórcio, precisou vender
seu veículo, o que fez com que necessitasse, por alguns meses, de ajuda de terceiros para poder se dirigir ao serviço. Aponta
que, diante da negativação, perdeu oportunidades de emprego, o que lhe causou danos. Diante disso, requer a condenação
da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A preliminar relativa à impossibilidade jurídica do pedido, em
verdade, se entrosa com o mérito da causa e com ele será analisado. No mérito, o pedido veiculado na inicial é procedente. De
início, vale destacar que, na hipótese versada nos autos, por se tratar de relação de consumo, enseja a aplicação do disposto
no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, por seu turno, estabelece a inversão do ônus da prova. Em
outras palavras, há de se ressaltar que o ônus quanto à comprovação dos fatos que extingam o direito da requerente incumbe
à requerida. Pois bem. Não houve, por parte da requerida, a comprovação dos fatos extintivos do direito da requerente, o que,
consequentemente, excluiria sua responsabilidade no evento danoso. Com efeito, a requerida não demonstrou a regularidade
da manutenção da negativação hostilizada pela requerente, após a realização do pagamento apontado na inicial. Aliás, de
acordo com o documento de pág. 18, a negativação do nome da requerente foi disponibilizada em 10/09/2012, sendo que o
respectivo débito foi quitado em 19/11/2012 (emenda à inicial- pág.01). Diante de tal quadro, é forçoso convir que, em virtude
de tal pagamento, não mais subsistia razão para manutenção do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Frise-se que o documento de 18 revela que, em 28/02/2014, o nome da requerente continuava negativado. Aliás, embora a
inclusão do nome da requerente nos bancos de dados de devedores inadimplentes tenha decorrido do exercício regular de
um direito, o certo é que, após a quitação do débito, deveria a requerida ter providenciado a imediata exclusão dos cadastros
restritivos. Não foi o que aconteceu. Tal fato, qual seja, a manutenção indevida do nome da requerente junto aos órgãos de
proteção ao crédito em ocasião posterior ao pagamento do débito, evidencia-se como suficiente a ensejar a ocorrência de
danos morais à requerente. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que comprovada a manutenção indevida
do nome do devedor nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, surge para o credor o dever de reparar pelos
danos resultantes do seu ato ilícito. E não poderia ser diferente, pois os bancos de dados dos consumidores foram criados e
são mantidos por um lado para regulamentar uma atividade que se desenvolve no interesse do credor, ou seja, é uma forma
de proteção do crédito e de outro lado para evitar os abusos tradicionalmente cometidos pelas pessoas jurídicas, tal como a
requerida. Dentro de todo esse contexto, é patente a responsabilidade da requerida pelos danos morais que prescindem de
comprovação por serem “in re ipsa” ou “demnum ex facto”. É evidente a dor psíquica experimentada por aquele cujo nome é
mantido nos cadastros referidos após a quitação do débito. Ademais, vale ressaltar que a manutenção indevida do nome nos
róis de inadimplentes por óbvio, além da sensação de humilhação, constitui violação ao patrimônio ideal que é a imagem idônea,
a honra-dignidade do nome, fundada na virtude da honestidade. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos
danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionabilidade, de modo a arbitrar os
danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a
ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Na espécie, o ato ilícito suportado pela requerente decorreu de
negligência da requerida, que após receber o valor da conta em atraso, ignorou as conseqüências da manutenção do nome da
requerente no rol de maus pagadores. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o fato
de a requerente ter quitado o débito vencido em 10/09/2012 somente em 19/11/2012, tendo ficado com o nome negativado por
quase um ano e meio e, ainda, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes
e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), suficiente a compensar a requerente
e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Destarte, não resta alternativa senão a procedência do
pedido, observando-se, contudo, que, diante da natureza da presente demanda, o valor da indenização se mostra estimativo.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a pagar a requerente à quantia de R$6.000,00
(seis mil reais), a título de danos morais, atualizados desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
a contar desta sentença. Sem custas e honorários advocatícios a teor do Art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Marilia, 16 de março
de 2015. Valor das custas do preparo: R$ 226,25 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). - ADV: ALESSANDRO
FERREIRA MACHADO DOS SANTOS (OAB 219287/SP), FERNANDA ALVES TONANI ROCHA (OAB 276034/SP)
Processo 1006923-75.2014.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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