TJSP 06/04/2015 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1617
em época contemporânea ao fato descrito na inicial, possua relação com o respectivo sinistro, o qual, como dito, foi causado
pelo requerido. Desse modo, considerando o disposto no artigo 6º, da Lei 9.099/95, que estabelece que o juiz adote em cada
caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum, entendo
por bem fixar o montante da condenação no importe supracitado, que, por sua vez, corresponde à metade do valor retratado
no documento de págs. 15/16, o qual evidencia a locação de um veículo por parte do requerente, no período de 18/05/213 a
04/06/2013. Acresça-se, ainda, que a quantia estampada no documento de págs. 15/16 foi adimplida pelo requerente, sendo
que há limitação temporal quanto a concessão de carro reserva, por parte da seguradora. Por outro lado, cumpre ressaltar que
não há nos autos elementos que comprovem o efetivo pagamento da franquia por parte do requerente, tal como apontado na
inicial, motivo pelo qual não há que se cogitar na condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$1.277,72. Ademais,
também não há nos autos prova firme e segura no sentido de que o requerente teria suportado gastos com táxi, de sorte que
não há que se aventar em qualquer ressarcimento a esse título. No mais, vale destacar que a proposta de renovação (págs.
24/27) se refere a um veículo distinto daquele mencionado na inicial, não havendo, pois, prova inequívoca no sentido de que,
eventual, majoração ou prejuízo quanto à renovação do contrato de seguro teria ocorrido em virtude do acidente mencionado
na inicial. Melhor sorte não resta ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar da culpa do requerido
quanto ao sinistro, o certo é que, igualmente, não há provas robustas quanto à ocorrência de tais danos, os quais, aliás, no
caso em apreço, não se afiguram como presumidos. Ressalte-se que as partes foram instadas a especificarem as provas que
pretendessem produzir (pág. 89), contudo, ao se manifestar à pág. 92, o requerente consignou que não possuía mais provas
a produzir. Destarte, não resta outra alternativa senão a parcial procedência do pedido, para o fim de condenar o requerido ao
pagamento da quantia de R$776,00, a título de danos materiais. DISPOSITIVO Posto isto, julgo parcialmente procedente o
pedido veiculado na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$776,00 (setecentos e setenta
e seis reais), a título de danos materiais, a qual será corrigida monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça
e acrescida de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a contar do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sem custas e
honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marilia, 24 de março de 2015. Valor das
custas do preparo: R$ 264,85 (duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). - ADV: RAFAEL JOSÉ FRABETTI
(OAB 351290/SP), ANTÔNIO COELHO NETO (OAB 292012/SP), AICHE MELISSA BARBOSA DAHROUGE (OAB 288649/SP),
ALEXSSANDER LACERDA VIEIRA (OAB 284616/SP)
Colégio Recursal
PRÓXIMOS JULGAMENTOS
Seção de processamento do(a) 2ª Turma Cível - Rua Lourival Freire, 120 - Sala de audiências da 1ª Vara Cível Marília-SP
ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2ª TURMA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 13
DE ABRIL DE 2015 (SEGUNDA-FEIRA), NA RUA LOURIVAL FREIRE, 120 - SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL MARÍLIA-SP, COM INICIO ÀS 17:00 HORAS.
NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. O
PRAZO PARA RECURSO SERÁ
CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.
0001250-21.2014.8.26.0344 - Recurso Inominado - Marília - Relator Marcelo de Freitas Brito - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Akemi Inoue Miguel - Advogado: DELTON CROCE JUNIOR (OAB: 103394/
SP) - Def. Púb: Andrea da Silva Lima - Dp (OAB: 307009/SP)
0002818-72.2014.8.26.0344 - Recurso Inominado - Marília - Relator Ernani Desco Filho - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Celso Lima Garcia - Recorrido: Osnildo de Lima Garcia - Advogado: DELTON
CROCE JUNIOR (OAB: 103394/SP) - Def. Púb: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB: 229804/SP)
0002987-59.2014.8.26.0344 - Recurso Inominado - Marília - Relator Ernani Desco Filho - Recorrente: Fazenda Pública
Estado de São Paulo - Recorrido: Honesto Trevisan - Advogado: DELTON CROCE JUNIOR (OAB: 103394/SP) - Def. Púb:
ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB: 229804/SP)
0002988-44.2014.8.26.0344 - Recurso Inominado - Marília - Relator Paula Jacqueline Bredariol de Oliviera - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Antonia Sanches Machado de Miranda - Advogado: DELTON
CROCE JUNIOR (OAB: 103394/SP) - Def. Púb: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB: 229804/SP)
0003119-19.2014.8.26.0344 - Recurso Inominado - Marília - Relator Paula Jacqueline Bredariol de Oliviera - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Maria de Oliveira Cardim - Advogada: KATIA TEIXEIRA FOLGOSI
(OAB: 73339/SP) - Advogado: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB: 172006/SP) - Def. Púb: RICARDO JORGE
KRUTA BARROS (OAB: 244420/SP)
0003120-04.2014.8.26.0344 - Recurso Inominado - Marília - Relator Ernani Desco Filho - Recorrente: Fazenda do
Estado de São Paulo - Recorrida: Glinaura Moreira de Oliveira - Advogado: DELTON CROCE JUNIOR (OAB: 103394/SP) Def. Púb: RICARDO JORGE KRUTA BARROS (OAB: 244420/SP)
0005347-64.2014.8.26.0344 - Recurso Inominado - Marília - Relator Marcelo de Freitas Brito - Recorrente: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Recorrida: Terezinha de Oliveira da Cruz - Advogada: PATRICIA LOURENÇO DIAS
FERRO (OAB: 207330/SP) - Def. Púb: RICARDO JORGE KRUTA BARROS (OAB: 244420/SP)
0006897-31.2013.8.26.0344/50000 - Embargos de Declaração - Marília - Relator Paula Jacqueline Bredariol de Oliviera
- Embargante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: João Verga - Advogado: DELTON CROCE JUNIOR
(OAB: 103394/SP) - Advogado: Carlos Campanari (OAB: 280761/SP)
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