TJSP 06/04/2015 - Pág. 1897 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1897
do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO PREVIDELLI (OAB 344411/SP), JEFERSON RICARDO DE
JESUS YAMAGUCHI (OAB 346983/SP), JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0001331-58.2015.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Paulo
Roberto Silverio - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA REGIAO DA PRODUÇAO SICREDI - Vistos. A antecipação dos efeitos da tutela depende, ao menos, da coexistência de três requisitos: a. existência de
prova inequívoca, convincente da verossimilhança da alegação do autor; b. fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação se não deferida; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 273 do Código de Processo
Civil. Sem a oitiva da parte contrária, a meu sentir não se é possível, ab initio, constatar a presença da prova inequívoca de
verossimilhança das alegações, mesmo porque o autor afirma que não celebrou qualquer transação com a requerida. Por outro
giro, autorizado, pelo § 7º do artigo 273 do CPC, a proceder à fungibilidade de medidas antecipatórias e cautelares, sedimentado
pela força dos artigos 798 e 799, verifico que os motivos expostos e a documentação que instruiu a inicial permitem concluir,
ainda que com as limitações de início de processo, que estão presentes os requisitos necessários para concessão da liminar
pleiteada, ou seja, o “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora”, para concessão da liminar pleiteada, uma vez que - conforme
pacífica jurisprudência dos nossos tribunais -, estando em discussão à dívida, o nome do devedor não deve figurar nos órgãos
de proteção ao crédito. Ademais, pela fortaleza das declarações da parte autora- no sentido de que nunca celebrou contrato
com a requerida -, abstrai-se a plausibilidade do pedido da cautelar. Por fim consigno ser perfeitamente reversível a medida que
ora se antecipa, se, ao final, o provimento se mostrar desfavorável a pretensão inicial. Ante o exposto, concedo a liminar, para
determinar a expedição de ofício ao SCPC e ao SERASA, determinando a estes órgãos que excluam o nome e CPF do autor
de seus cadastros, relativamente ao débito discutido nestes autos até a prolação da sentença, ocasião em que a questão será
reapreciada. Fica o advogado do autor intimado a providenciar a impressão e a remessa dos ofícios expedidos nestes autos,
através do site www.tjsp.jus.br., comprovando-se. CITE-SE E INTIME-SE a requerida, inclusive do teor desta decisão, para
os termos da ação, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 0003404-37.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - LUIZ AUGUSTO DA SILVA BANCO ITAU BMG S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - ANTONIA F PERSEGHIN - Republicado o r. despacho de fl. 129 destes
autos, a teor do quanto determinado à fl. 135: “Processo nº 1084/2014 1- Baixo os autos em Cartório para juntada de petição.
2- Intime-se a requerida Antonia de Fátima Perseghin na pessoa de seu patrono, através do dje, para que se manifeste sobre
o acordo entabulado entre o autor e o réu Banco Itaú BMG Consignado S.A., no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, será
homologado o ajuste com a extinção do feito. Int.” - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI
(OAB 329610/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0003515-26.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003515) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Antenor de Falchetti - Jose Renato de Almeida - - Laura de Carvalho Pisco - - Antônio Pereira da Silva - Proc. nº
668/2011 Vistos. JULGO EXTINTO este processo de ação Execução de Título Extrajudicial movida por Antenor de Falchetti em
face de Jose Renato de Almeida e outros, com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Intimem-se os
executados a efetuarem o pagamento das custas finais em aberto (taxa judiciária - código 230-6 - 05 UFESP), no prazo de cinco
dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. No silêncio, intimem-se pessoalmente. Faculto ao co-executado Antonio
Pereira da Silva, subscritor da petição de acordo, ou à pessoa por ele expressamente autorizada, o desentranhamento do
título que embasou esta execução, mediante traslado (a ser por ele fornecido) e recibo nos autos. Transitada esta em julgado,
recolhidas as custas ou expedida certidão para inscrição do débito, procedam-se as anotações de extinção e arquivem-se os
autos. P. R. I.. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 0003783-22.2007.8.26.0368 (368.01.2007.003783) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Comapanhia de Seguros do Estado de Sao Paulo Cosesp - Aderley Girade - Vistos. Fls. 252/255 e 259/264: razão assiste ao
impugnante. Isso porque as contas trazidas pela impugnada não observaram o comando inserido no dispositivo da r. sentença de
fls. 77/79, onde se constata que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa atualizado,
e não sobre o montante da condenação. Assim, considerando que a parte impugnante trouxe cálculos em harmoniza com o
referido decisum (fl. 262) e, que instada a se manifestar sobre as contas, a parte impugnada permaneceu em silêncio (fls. 265
e 268), acolho a impugnação e HOMOLOGO os cálculos da parte impugnante/executada, para fixar a execução dos honorários
no valor de R$ 7.546,22. Diante do depósito de fl. 264, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do CPC. Levante-se o valor de R$ 7.546,22 e seus acréscimos em favor da exequente/impugnada, Dra Márcia, e o restante,
à impugnante/executada. P.R.I. - ADV: DANIELLA MARTINS HERRERA (OAB 213390/SP), MARCIA MARIA ROVERI (OAB
155646/SP)
Processo 0004511-05.2003.8.26.0368 (368.01.2003.004511) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Agnaldo Jose Milani
- Marcio Roberto Zangotti Fi - Proc. 1840/2003. Ciência às partes, através de seus respectivos procuradores, sobre a certidão
lançada à fl. 310 destes autos, cujo teor informa: “Certifico e dou fé que a r. decisão proferida à fl.120 dos autos de Embargos
de Terceiro nº 209/2015 determinou a SUSPENSÃO destes autos de Ação de Cobrança nº 1840/2003.” - ADV: ERALDO
APARECIDO BELTRAME (OAB 322384/SP), MARCOS ROGÉRIO ZANGOTTI (OAB 171252/SP), NELSON FRANCISCO
TEMPLE BERGONSO (OAB 238195/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005800-84.2014.8.26.0368 - Interdição - Tutela e Curatela - M.B. - J.D.S.B. - Proc. nº 1655/2014 Fls.35/36:
Considerando que já foi concedida a curatela provisória ao requerente (fl.23), estando assim resguardados os direitos da
interditanda, aguarde-se, por 30 (trinta) dias, informações sobre sua eventual desinternação, que deverá ser comunicado nos
autos pela parte autora. Int. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0005811-65.2004.8.26.0368 (368.01.2004.005811) - Interdição - Capacidade - E.P.M. - C.M.S. - Diante do quanto
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR o levantamento da interdição de CASSILDA MARIA SALVATERRA.
Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 269, do CPC.
Transitado em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil, comunicando a decisão, procedam-se as anotações de
extinção e arquivem-se os autos. Sem custas, pois a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.R.I. - ADV: MARIA DO CARMO
IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 0006029-44.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - S.R. - Processo
nº 1714/2014 VISTOS. Homologo o Reconhecimento e a Dissolução da União Estável existente entre as partes, pelo período de
dezenove anos, bem como o acordo celebrado a fl..20 e verso e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável, movida por Marcia Maria Sanches em face de Sérgio Ramos, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º