TJSP 06/04/2015 - Pág. 1912 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1912
(OAB 146216/SP)
Processo 1003655-38.2015.8.26.0001 - Embargos de Terceiro - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvio Luis Del Neri
- Nelson Toshiyuki Shomija - Vistos. 1. Recebo os Embargos de Terceiro, suspendendo o andamento da execução somente no
que concerne ao bem objeto do presente feito (veículo de placas CGE-8908). 2. Fica o embargado citado na pessoa de seu
advogado, através da publicação da presente decisão. Int. - ADV: IVO DEL NERI (OAB 59558/SP), PÉRISSON LOPES DE
ANDRADE (OAB 192291/SP)
Processo 1003807-86.2015.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Alberto Ferreira da Rocha
- Solução Total Obras Ltda Me - Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285, CPC), servindo o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUCIANA GONÇALVES DOS REIS (OAB 336895/SP)
Processo 1004253-83.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - JAIME JOSE BARBOSA DOS SANTOS - - ALMITA NOVAIS MARQUES - - THAISA MARQUES BARBOSA Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Fica anotado. Às considerações do Ministério Público. - ADV: RODRIGO
FREITAS (OAB 235182/SP)
Processo 1004440-97.2015.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial Porto
Seguro - Enilson Silva - Comprove o autor a propriedade do imóvel objeto da cobrança, ainda que por meio de Instrumento
Particular de Compra e Venda, a fim de justificar nos autos a razão da cobrança das despesas condominiais contra Enilson
Silva. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 284, § único, do CPC. - ADV: DALVA APARECIDA
GONÇALVES BAKALEIKO (OAB 74115/SP)
Processo 1004751-25.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - JCN LOCAÇÃO E
TERRAPLENAGEM LTDA. - TERRAFAT LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA. - Fls. 83/84: Determino que os advogados da autora
comprovem efetivamente que notificou sua constituinte quanto à renúncia, na medida em que o documento de fls. 85/86 não
serve para tal fim, conforme disposto no artigo 45 do CPC. - ADV: SIMONE SOARES GOMES RAMOS (OAB 170987/SP),
ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP)
Processo 1004968-34.2015.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Rodobens
S/A - Sandro Daniel Alves Gomes - Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência
manifestada a fls. 36. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo relativo à AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
proposta por BANCO RODOBENS S/A em face de SANDRO DANIEL ALVES GOMES, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, para baixa de restrições, visto que este
juízo restrição alguma determinou. Pagas pelo autor eventuais custas remanescentes, arquivem-se os presentes autos, dandose baixa no sistema. Em caso de apelação o valor do preparo corresponde 2% sobre o valor da causa atualizado, ou no caso de
condenação com valor líquido certo, de 2% do valor da condenaçãO, não podendo ser inferior a 5 UFESPs. - ADV: RODRIGO
LIMA LOPES (OAB 269264/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1005086-10.2015.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Artur Gouveia Banco do Brasil S/A - Fls. 26 e ss: Manifeste-se o autor sobre a contestação. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP)
Processo 1005345-05.2015.8.26.0001 - Prestação de Contas - Exigidas - Propriedade - Cristiane Correia de Azevedo Pires
- Maria Leonor Correia de Azevedo - Defiro à autora o benefício da justiça gratuita. Deverá, todavia, sua advogada recolher a
verba relativa à carteira previdenciária dos advogados, devida pela juntada do instrumento de mandato, que não está afetada
pela concessão da benesse ao cliente. Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as contas
reclamadas pela autora ou contestar a ação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art.
285, CPC), servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARLI
PARADA (OAB 161407/SP)
Processo 1005351-46.2014.8.26.0001 (apensado ao processo 1002868-43.2014.8.26) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - W.W.P. Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - João Carlos Caielli - Aguinaldo Tadeu Gomes - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Prossiga-se em termos unificados nos autos principais, inclusive quanto
à verba sucumbencial decorrente destes embargos. Atente o credor que os pedidos devem ser dirigidos ao processo da ação
de Execução. Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MARY MARINHO CABRAL (OAB 178485/SP),
MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1005578-02.2015.8.26.0001 - Monitória - Cheque - Dje Suprimentos Ltda - Me - Mimmo Eventos Ltda - EPP Cite-se para pagamento, facultando-se à parte ré o oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, ficando a parte ré advertida de que, no caso de pagamento da quantia
reivindicada na inicial, estará isenta do pagamento das custas e despesas do processo e honorários advocatícios, servindo o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MICHEL PILLON LULIA (OAB
243555/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP)
Processo 1005756-48.2015.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Boa Vista Claudio Scabin - Apesar de a presente ação dever ser processada pelo rito sumário, por expressa disposição legal, a prova oral
não será necessária ou não será essencial para o desate da lide, razão pela qual não se justifica a designação de audiência
preliminar de conciliação, até porque o grande número de ações que podem ser processadas pelo procedimento sumário
provoca o alongamento da pauta de audiências, tornando o andamento desses processos mais lento do que o dos processos
que seguem o rito ordinário. Ademais, a conversão do rito sumário para o ordinário não acarreta prejuízo às partes, as quais
podem a qualquer momento noticiar celebração de acordo ou requerer a designação de audiência de conciliação, que também
poderá ser designada de ofício se constatada a possibilidade de solução conciliatória após a contestação, sendo certo, ainda,
que, se necessária a produção de prova oral, oportunamente será designada audiência de instrução. De resto, a conversão do
rito sumário em ordinário, por não causar prejuízo às partes, não acarreta nulidade do processo. Nesse sentido, tem decidido
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo caso de se destacar o seguinte julgado: “A jurisprudência do STJ acolhe o
entendimento no sentido de que inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o
ordinário” (REsp. nº. 62.318/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter). Ante o exposto, cite-se o réu, pelo rito ordinário, com fixação de
prazo de quinze (15) dias para contestação, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285,
CPC), servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Mantenham-se as anotações cartorárias sobre o rito, inclusive
no Distribuidor. Mantenha-se, igualmente, a autuação, apenas anotando-se a presente decisão. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP)
Processo 1005832-09.2014.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Elsira Hoefle - SOCIEDADE CIVIL HOSPITAL
PRESIDENTE - - HOSPITAL SANCTA MAGGIORE TATUAPÉ - - Prevent Sênior Private Operadora de Saúde Ltda - Nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º