TJSP 06/04/2015 - Pág. 1919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
1919
março de 2015. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0003674-58.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Lourdes Aléssio - Vivo
S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente, arcará a parte autora
com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta
e oito reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo esse valor ser atualizado monetariamente
pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min. LUIZ FUX, dj.
02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646 - TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj. 08/09/2011).
Defiro o pedido de fls. 63, item 06. Retifique-se o polo passivo para que passe constar como ré TELEFÔNICA S/A. Intime-se
a autora, pela imprensa oficial, através de seu procurador constituído, para comparecer em cartório e firmar a procuração de
fls. 16. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado
pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. (CÁLCULO DO
PREPARO: AO ESTADO R$ 106,25); (BEM COMO PROVIDENCIAR O VALOR DAS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA
E DE RETORNO, NO CASO DE RECURSO, CORRESPONDENTE A R$ 32,70, POR VOLUME DE AUTOS) - ADV: TIAGO
RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO
VENDITO (OAB 285667/SP)
Processo 0003730-91.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edineusa Márcia Miguel - Vistos. Diante
dos documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 20: Expeça-se mandado de citação e
penhora da executada na pessoa da sócia Joana Francisca Fernandes. Int. - ADV: JOSÉ ALEXANDRE MORELLI (OAB 239694/
SP)
Processo 0003758-64.2011.8.26.0369 (369.01.2011.003758) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
- Maria Celeste Alves - Banco Tribanco Sa - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. Manifestem-se as
partes o que de direito. No silêncio, não havendo custas, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV:
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0003853-89.2014.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Onofre Chaboli
- Providencie o exequente o recolhimento do valor instituído no Comunicado do CSM Nº 170/2011, para realização da pesquisa
por meio do BACEN-JUD. (Intimação do exequente, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para recolhimento
relativo a taxa de serviço de impressão de documentos na guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (código 434-1), no
valor de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), por pesquisa e pessoa, conforme comunicado n. 170/2011, publicada no DJE de
26/04/2011, página 01.) - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB
330527/SP)
Processo 0003905-85.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Benedita Rodrigues Ulian - UNIMED
São José do Rio Preto SP Cooperativa de Trabalho Médico - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos veiculados na inicial, o fazendo para: a) Declarar nula a cláusula 11.9 do contrato regente da relação jurídica sub
judice (fls. 27), que autoriza o reajuste de preço da mensalidade do plano de saúde quando do advento dos 60 (sessenta) anos
da autora, admitindo como legais, a partir desse marco, somente os reajustes anuais nos percentuais fixados pela Agência
Nacional de Saúde ANS; b) Condenar a ré a restituir à autora as quantias pagas em excesso em virtude do reajuste considerado
ilegal no item anterior a partir da data do ajuizamento desta ação, corrigidas monetariamente pela tabela prática do Tribunal
de Justiça desse estado a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação. Face à
sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, ficando integralmente compensados os honorários advocatícios (súmula 306, do C. Superior Tribunal de Justiça).
Com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei
11.232/2005, encerro a fase de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. (CÁLCULO DO PREPARO:
AO ESTADO R$ 106,25); (BEM COMO PROVIDENCIAR O VALOR DAS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E DE
RETORNO, NO CASO DE RECURSO, CORRESPONDENTE A R$ 32,70, POR VOLUME DE AUTOS) - ADV: TANISE CRISTINA
TORTORELLI (OAB 215084/SP), NORBERTO TORTORELLI (OAB 105995/SP), JOSÉ THEOPHILLO FLEURY NETTO (OAB
10784/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP)
Processo 0004004-55.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça,
sob pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). Valor R$ 63,75. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 0004024-46.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Cicera Maria de Medeiros
- Lojas Livia Cosmeticos Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sucumbente,
arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo esse valor ser atualizado
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dessa data (AI nº 550.490/RS - STJ, Rel. Min.
LUIZ FUX, dj. 02.09.2004), sem quaisquer juros (Apelação nº 0001660-85.2010.8.26.0646 - TJSP, Rel. Des. Urbano Ruiz, dj.
08/09/2011). Sendo a vencida beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser observada, em relação à execução das
verbas de sucumbência, a condição prevista no artigo 12, da Lei 1.060/50. Com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase de conhecimento
do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. (CÁLCULO DO PREPARO: AO ESTADO R$ 265,40); (BEM COMO
PROVIDENCIAR O VALOR DAS DESPESAS COM O PORTE DE REMESSA E DE RETORNO, NO CASO DE RECURSO,
CORRESPONDENTE A R$ 32,70, POR VOLUME DE AUTOS) - ADV: MANUEL CARLOS MAZZA LIEBANA TORRES (OAB
109701/SP), MANUEL LIEBANA TORRES SOBRINHO (OAB 13925/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0004301-62.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Idalina Aparecida Ramos
da Silva - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação. Não havendo nulidades a declarar, nem irregularidades a corrigir, dou o feito por saneado. Assim, defiro a
realização de perícia médica, necessária ao deslinde do feito. Nomeio o Dr. MARCUS VINICIUS GREGOLIS DE BRITO como
perito judicial, oficiando-se para designação de data para realização de perícia médica. Oficie-se ao Conselho da Justiça Federal
para pagamento, nos termos do artigo 3º da Resolução 541, de 18 de janeiro de 2007. Faculto, às partes, a apresentação de
quesitos e indicação de assistentes, no prazo legal, observado o que os autos, a respeito, já contém. A necessidade de outras
provas será oportunamente avaliada. Int. e providencie-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP),
FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 0004380-41.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Lucilio Pinheiro Soares Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições
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