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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015 - Página 2022

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TJSP 06/04/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1859

2022

CARVALHO (OAB 57377/SP)
Processo 0000111-56.2015.8.26.0390 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - J.P. - COSME DA
SILVA SANTOS - 1. RECEBO a denúncia oferecida contra COSME DA SILVA SANTOS, visto que formulada segundo o disposto
no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. Mantenho a prisão cautelar do réu, conforme já decretada às fls. 31 do apenso de
comunicação de prisão em flagrante delito, ante a ausência de mudança da situação fática, considerando, ainda, que o acusado
declarou perante a Autoridade Policial de que não tem residência fixa e que “mora na rua” (fls. 07). O crime descrito na denúncia
pelo qual o réu está sendo acusado é grave, qual seja, homicídio qualificado (motivo torpe), ceifando a vida de seu próprio irmão
Marcone da Silva Santos. Há fortes indícios da participação do réu no crime em questão; além do mais o réu não tem profissão
definida (fls. 21) e tampouco residência fixa conforme ele próprio informou perante a Autoridade Policial (fls. 07). Assim, a prisão
cautelar do acusado deve ser mantida. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tal como se observa dos
depoimentos colhidos na fase policial e demais provas colhidas. Trata-se de crime hediondo, que precisa de repressão firme
dos poderes constituídos, mormente porque atentou contra o maior bem do ser humano, a vida, que tem a máxima proteção
na ordem constitucional. Desta forma, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e
313 do CPP, mantenho a prisão preventiva de COSME DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos. 3. Ordeno a CITAÇÃO do
acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406, parágrafos 1º e 3º, do
Código de Processo Penal, devendo, ainda, constar do mandado se o réu tem condições de constituir advogado ou se pretende
a nomeação de defensor dativo para sua defesa. 4. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta ou não tendo o réu
condições de constituir advogado, oficie-se desde logo à OAB local para indicação de causídico para resposta da Defesa, no
prazo de dez (10) dias, ficando, desde agora, deferida a nomeação, concedendo-lhe vista dos autos (artigo 408 do Código de
Processo Penal). 5. Apresentada a resposta à acusação, manifeste-se o Ministério Público (artigo 409 do CPP). 6. Requisitese a folha de antecedentes e eventuais certidões criminais do acusado. 7. Fls. 42, item “3”: Defiro. Oficie-se à Autoridade
Policial de Nova Granada. 8. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. SERVIRÁ O PRESENTE, POR
CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA PRECATÓRIA (Juízo deprecado: Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto - SP),
para CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DO RÉU. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Intime-se. - ADV: TATIANA DA SILVA AREDE (OAB
226293/SP)
Processo 0000162-45.2015.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Wender Aparecido de Oliveira Rodrigues - Vistos. 1. Primeiramente, tendo em vista o advento da Lei nº 12.403/11,
a qual alterou dispositivos do Código de Processo Penal, passo a discorrer sobre a prisão em flagrante do(a) acusado(a). E
compulsando os autos, verifico ser necessária a manutenção da prisão preventiva. Frise-se desde já que a nova redação do
art. 282 do Código de Processo Penal prevê expressamente que as medidas cautelares devem observar sua necessidade
para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, bem como ser ela adequada à gravidade do crime,
circunstância do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. E no caso em exame, cabe mencionar inicialmente a
própria vedação contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, proibindo a concessão de liberdade provisória quando a acusação versar
sobre os delitos previstos nos art. 33, caput, 34 a 37 do referido diploma legal. Se porventura adveio diploma legal omitindo a
vedação da concessão de liberdade provisória mesmo nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, isto sempre estará adstrito
à existência dos requisitos que autorizam uma prisão cautelar, sendo justamente o que se vê no caso em tela. Trata-se de
acusação de tráfico de entorpecentes, delito gravíssimo e que merece séria reprimenda, diante das consequências nefastas que
causa à sociedade, seja com relação à saúde pública, onde se expõem pessoas inocentes a perderem sua integridade corporal
diante do consumo de tóxicos ou então em razão das demais consequências à sociedade em geral, tal como o financiamento
do crime organizado ou a prática desenfreada de delitos contra o patrimônio para a aquisição de tóxicos. Logo, percebe-se a
ofensa que causa à ordem pública a concessão de liberdade provisória para quem se vê acusado de tão grave delito. Portanto,
sendo regular a manutenção da prisão processual, justificável para garantia da ordem pública, inexistem motivos para sua
revogação. Anote-se ainda que a decretação da prisão preventiva é adequada à gravidade do crime de tráfico. E efetivamente
inadequadas as demais medidas cautelares, pois comparecimentos periódicos em Juízo não se coadunam com a acusação de
prática de crime grave, havendo ofensa à aplicação da lei penal e à própria instrução criminal. Quanto à proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares, de ausência da Comarca ou recolhimento domiciliar, são medidas de difícil fiscalização e
de fácil descumprimento, também não se ajustando à finalidade precípua das medidas cautelares, ou seja, garantia à aplicação
da lei penal e à escorreita instrução criminal. A respeito do monitoramento eletrônico do réu ou indiciado, desconhecida a
disponibilização de tal aparelhamento ao Juízo, bem como quem será responsável por tal monitoramento, ainda mais sendo
conhecida a penúria do quadro pessoal dos serventuários da Justiça. Nestes termos, mantenho a prisão preventiva do réu
WENDER APARECIDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, pelos próprios fundamentos já expostos pela decisão proferida no apenso
de comunicação de prisão em flagrante delito. 2. Recebo a denúncia ofertada contra o réu WENDER APARECIDO DE OLIVEIRA
RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em razão do disposto no artigo 394,
§ 4º do CPP, o rito processual da Lei de Tóxicos foi alterado, deixando de existir defesa preliminar, existindo agora resposta. Na
forma dos artigos 396 e 396 A do Código de Processo Penal, concedo ao réu o prazo de dez (10) dias para resposta, voltando
após conclusos para decisão a teor do artigo 397 do mesmo Diploma Legal. Depreque-se, com urgência, via fax ou e-mail, a
citação do acusado para responder a acusação nos termos supra. SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO
CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO RÉU - JUÍZO DEPRECADO: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO - SP. Em caso de citação pessoal e não havendo resposta, providencie a serventia o necessário para nomeação de
Defensor dativo para resposta da Defesa, no prazo de 10 (dez) dias, vindo após conclusos para outras deliberações. Em que pese
a manifestação do Ministério Público (fls. 43, item “2”), considerando tratar-se de réu preso; considerando ainda ser o crime de
uso de drogas (artigo 28 da Lei 11.343/06) de menor potencial ofensivo e, em tese, praticado por outro investigado (Jair Ramos
da Silva Júnior), para se evitar tumulto processual e eventual prejuízo ao réu em cárcere (Wender), determino a redistribuição do
presente feito ao Juizado Especial Criminal - JECRIM de Nova Granada, para instauração de termo circunstanciado quanto ao
autor do fato JAIR RAMOS DA SILVA JÚNIOR, para realização de audiência preliminar. Proceda, a serventia, as comunicações e
anotações de praxe. Dê-se ciência às partes. Intime-se. - ADV: PATRICIA ZAGHI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 136218/SP)
Processo 0000392-80.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000392) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de
Violência Doméstica - B.S.I.P. - Vossa Senhoria fica intimado a comparecer pessoalmente no Cartório Criminal e ser intimado
do v. acórdão, com urgência. (Obs: Nessesária a intimação pessoal do v. acórdão para expedição de certidão de trânsito em
julgado, e após expedição de certidão de honorários.) - ADV: PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP)
Processo 0000404-94.2013.8.26.0390 (039.02.0130.000404) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal
Identificador de Veículo Automotor - L.L.P. - Diligencie a Serventia na conferência e numeração dos autos, nos termos do
Provimento nº 35/92. Nos termos do Provimento nº 3/94 observo que o sentenciado foi condenado a cumprir a pena privativa
de liberdade de 03 (três) anos de reclusão em regime aberto, por infração ao artigo 311, caput, do Código Penal. O termo final
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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