TJSP 06/04/2015 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
2227
antecipação de tutela, que os réus sejam proibidos de distribuir e publicar em jornais e/ou arquivos eletrônicos imagens de seu
genitor falecido; que sejam obrigados a retirar as imagens já disponibilizadas em seus respectivos sites; a publicação de nota
de desagravo; e, por fim, a indisponibilidade de bens dos réus. Entendo presentes os requisitos para a concessão parcial da
antecipação de tutela, em consonância com o disposto no art. 273 c.c. 461, todos do CPC. O fumus boni iuris vem demonstrado
na inicial, através dos documentos de fls., em que se verifica a publicação da imagem do corpo do genitor da autora, havendo
verossimilhança e prova inequívoca de suas alegações. O periculum in mora se caracteriza pelo risco de dano aos direitos da
personalidade do morto, que pode ser objeto de tutela pela sua família, consoante o que dispõe o artigo 12, § único, do CC.
Quanto ao pedido de desagravo, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois diz respeito ao mérito e com ele será apreciado.
Indefiro, também, o pedido de bloqueio de bens, por ausência de previsão legal, considerada a questão posta em discussão.
Assim, antecipo parcialmente os efeitos da tutela final para determinar aos réus que retirem de suas respectivas páginas
eletrônicas as imagens do falecido genitor da autora, ficando proibidos de distribuir e publicar, seja em jornais ou arquivos
eletrônicos, referidas imagens, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Retificada a distribuição
como determinado no item “1” acima, cite-se. Intime-se. - ADV: MARIA BERNADETE BETIOL (OAB 266054/SP)
Processo 1000814-13.2015.8.26.0408 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Adao Zanardo - Ozias
de Andrade - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo autor a fls.
47, independentemente do consentimento do réu, visto que sequer foi citado. Em consequência, julgo EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA
(OAB 337789/SP)
Processo 1000843-63.2015.8.26.0408 - Protesto - Medida Cautelar - Rc Tech Service Eireli Epp - Maria Valdete Meira dos
Santos Me - Vistos. 01 - Aceito os veículos de fls. 30 como caução. Tome-se por termo. 02 - No mais, cumpra-se a decisão de
fls. 22. Intime-se. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA (OAB 159458/SP)
Processo 1000874-83.2015.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dionisio
Simões - - Maria Aparecida dos Santos Simões - - Tamara dos Santos Simões Orlandi - - Andre Simões - - Cibely Aparecida
Simoes - BANCO DO BRASIL - Vistos. 1. Indefiro o pagamento das custas iniciais junto com as custas finais (ao fim da execução),
por falta de amparo legal. 2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que os requerentes recolham a taxa judiciária devida, nos termos
da Lei Estadual n° 11.608/03, sob as penas do art. 257 do Código de Processo Civil, bem como a taxa de juntada de mandato.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 1000980-45.2015.8.26.0408 - Monitória - Compra e Venda - Convivium Agronegocios Ltda-me - Helio José dos
Santos - Vistos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para o requerente juntar aos autos, seu instrumento de constituição. Intime-se. ADV: DANIEL ALEXANDRE COELHO (OAB 254261/SP)
Processo 1001025-49.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Batista e Batista Academia
Ltda - Pace Importadora e Distribuidora Ltda. - Vistos. 1- Proceda a serventia na forma do art. 915, caput, e seu parágrafo
único, das NSCGJ, anotando-se o oferecimento da reconvenção. 2- Cumprido o item acima, certifique a tempestividade da
reconvenção nos termos do art. 299 do CPC, tornando conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 253489/SP)
Processo 1001071-38.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A J. Alice da Conceição Bufe - - Josefa Alice da Conceição - Vistos. 1. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Arbitro os honorários
do advogado em 10% sobre o valor em execução (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 652-A, parágrafo
único, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, proceda-se ao bloqueio on line
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, mediante o sistema BACEN-JUD, e, negativo o resultado, a pesquisa de bens
junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, nesta ordem, mediante prévio recolhimento dos valores devidos e, após, dê-se vista
ao credor para requerer o que de direito. 4. Quanto à pesquisa de imóveis, considerando que o exequente não é beneficiário
da justiça gratuita, anoto que a providência prescinde de intervenção judicial, devendo a parte buscar informações diretamente
no endereço eletrônico www.penhoraonline.com.br. 5. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data da liberação do mandado de citação cumprido nos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por
dependência (artigo 738 do Código de Processo Civil). 6. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do
valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá aos executados
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 745-A so Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: GABRIELA MEIRA (OAB
292081/SP)
Processo 1001120-79.2015.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Evaldo Costa de Jesus - ANDRE
BARBOSA DOS SANTOS - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, com propriedade, assentou sobre os requisitos para concessão
dos benefícios da Lei n° 1.060/50, firmando orientação que se tratando de “pessoa física, basta o requerimento formulado junto
à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade,
mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado
de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos
ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (STJ, EREsp 388.045/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 22/09/2003, p. 252). Em princípio, causa perplexidade o pedido de assistência judiciária,
considerando que o autor: a) é proprietário de veículo automotor; b) contratou seguro de veículo com parcelas mensais no valor
de R$ 437,57 (fls. 25); c) contratou advogado de sua confiança para propositura da presente demanda, não se socorrendo do
convênio Defensoria/OAB. Em consequência, antes da concessão do benefício, fundado na orientação jurisprudência acima,
determino que o autor junte aos autos prova desta condição, trazendo declaração de rendimentos entregue no último exercício
à receita federal, ou recolha a taxa judiciária devida, nos termos da Lei Estadual n° 11.608/03, bem como a taxa de juntada de
mandato. (Prazo de 10 dias). Intime-se. - ADV: JOSÉ FELIPE APARECIDO LOPES (OAB 358157/SP)
Processo 1001145-92.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sergio Yamaji - - Juliani
Furlan Martins Yamaji - Eder Rafael Fernandes - - Maria Leite Martins - Vistos. 1. Determino a expedição do mandado de citação
para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Arbitro os honorários
do advogado em 10% sobre o valor em execução (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (artigo 652-A, parágrafo
único, do Código de Processo Civil). 3. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, proceda-se ao bloqueio on line
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, mediante o sistema BACEN-JUD, e, negativo o resultado, a pesquisa de bens
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