TJSP 06/04/2015 - Pág. 242 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
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DE PAULA NASCIMENTO , sendo certo que a mesma ali reside, conforme informação de vizinhos, mas em virtude de seu
trabalho só é vista em período noturno no endereço. Assim sendo devolvo o presente, havendo se esgotado o prazo legal. O
referido é verdade e dou fé. Itapecerica da Serra, 10 de dezembro de 2014. - ADV: IVAN FIGUEIRO DA SILVA (OAB 66938/SP)
Processo 0009077-25.2011.8.26.0268 (268.01.2011.009077) - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S. - C.G.S. - Fls. 81/83:
contestação apresentada tempestivamente. (Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, em termos de réplica). Nada Mais. ADV: NANCY APARECIDA PEREIRA A DE SOUZA (OAB 107303/SP), JUSCELINO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 160595/SP)
Processo 0009083-66.2010.8.26.0268 (268.01.2010.009083) - Procedimento Ordinário - Ka Solution Tecnologia Em Software
Ltda - Elizeu José Lisboa Júnior - - Thiago Heber Lisboa - Fls. 131 e 134: Manifeste-se a autora, sobre AR negativo, tendo em
vista a informação que o requerido Thiago Heber é desconhecido (Rodovia Raposo Tavares, 3173 - Km 13 - Lj 19) e o requerido
Eliseu mudou-se do endereço informado (Rua Henrique Chaves, 291). Nada Mais. - ADV: CELSO RICARDO MARCONDES DE
ANDRADE (OAB 194727/SP)
Processo 0009126-32.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009126) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Geni
da Silva Soares - Guilherme A Abreu - - Eduardo Barreto Gadelha - - Simone Damasceno - - Hospital Geral de Itapecerica da
Serra Seconci Sp Oss - Fls. 600/601: Manifeste-se a autora, sobre AR negativo, tendo em vista a informação que o requerido
mudou-se do endereço informado (Eduardo Barreto - Rua Francisco Alves, 326 - Recife/PE). Nada Mais. - ADV: ALAIDE DE
AMORIM PEDROSA (OAB 12279/SP), PIETRO DE OLIVEIRA SIDOTI (OAB 221730/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB
103898/SP), BRUNA BUSANELLO LIMA (OAB 308267/SP), JANDIRA RODRIGUES PINTO (OAB 295402/SP)
Processo 0009617-39.2012.8.26.0268 (268.01.2012.009617) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wania
Cristina Silverio Santos - Cleonice Simonete de Oliveira - - Luciano Rodrigues Tenorio - Vistos Reitere-se a intimação da
exequente para manifestação em 10 dias, em termos de prosseguimento, a fim de requerer o que de direito, ante a negativa de
citação e respectiva penhora de bens dos executados. Int. - ADV: GISELE MALOSTE SILVA (OAB 243923/SP)
Processo 0009794-37.2011.8.26.0268 (268.01.2011.009794) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Manoel
Elias dos Santos - Cooperativa Habitacional Novo Lar de Campo Limpo - Vistos. Manoel Elias dos Santos ajuizou a presente
ação desconstitutiva (rescisão de contrato) e condenatória (indenização por danos morais) em face da Cooperativa Habitacional
Novo Lar de Campo Limpo, alegando, em suma, que: firmou “Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa
Habitacional” para aquisição de um imóvel a ser construído pela ré, que, segundo contrato ficaria pronto em 2009. Ocorre
que, em 2006, o imóvel sequer havia começado a ser construído. Diante disso, pediu seu desligamento da cooperativa e a
devolução das parcelas pagas, mas não obteve êxito. Pede, portanto, a devolução dos valores pagos, bem como a condenação
do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Citada (fls. 62), a requerida
apresentou contestação (fls. 64/87), afirmando que o autor receberá os valores de volta, porém somente após a conclusão da
obra, como consta no estatuto da cooperativa. Aduziu ainda que, diante do atraso dos pagamentos dos próprios cooperados,
houve o atraso nas obras. Argumentou que a devolução dos valores deve ocorrer com a aplicação da retenção de 30% do valor
a titulo de taxa de administração. Apontou, ademais, a inadimplência do autor durante a vigência do contrato celebrado entre as
partes. No mais, a requerida impugnou a pretensão indenizatória por danos morais. Houve réplica (fls. 118/129). As partes não
especificaram provas (fls. 141 e 146). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos
do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O contrato celebrado entre as partes tem natureza jurídica de contrato de
compromisso de compra e venda. Portanto, forçoso reconhecer a abusividade da conduta da ré de não prever no contrato um
prazo determinado para entrega do bem, sobretudo depois de se manter inerte por mais de cinco anos. Desse modo, é descabido,
condicionar a devolução dos valores pagos às regras estatutárias da requerida. De igual forma, a pretensão da retenção de
30% dos valores pagos é abusiva, em especial se for considerado que o contrato foi celebrado em 2004 e até o momento não
há noticia de que o imóvel tenha sido entregue. Assim, os valores desembolsados deve ser restituídos de forma integral já que
a ré é a culpada pela rescisão. Ademais, não se trata de mera desistência do autor em prosseguir no empreendimento, e sim de
rescisão do contrato firmado entre as partes, diante da impossibilidade na entrega do imóvel prometido. Nesse sentido: “CIVIL Rescisão contratual cumulada com perdas e danos materiais - Cooperativa habitacional - Atraso na entrega da obra - Aplicação
do Código de Defesa do Consumidor à espécie - Precedente do STJ - Restituição integral imediata, sem qualquer retenção,
diante da mora da cooperativa ré - Precedentes desta corte - Recurso conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2009.008.909-6
- 1ª Câm. Cível - Rel. Juiz Conv. Ibanez Monteiro - DJRN 30.10.2009). Quanto aos danos morais, este também restou muito
bem delineado, ademais trata-se de bem imóvel, bem este esperado e essencial para vida de qualquer ser humano, assim, tal
situação de inadimplência da cooperativa configura situação apta a causar grande abalo emocional em qualquer ser humano
médio. No tange ao valor da compensação pelo dano moral, entendo ser razoável a quantia postulada, qual seja, R$3.000,00
(três mil reais). Ante o exposto, julgo procedente a ação, rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenando a ré a
restituir ao autor, de uma só vez, a integralidade dos valores pagos - R$17.493,37 (dezessete mil quatrocentos e noventa e três
reais e trinta e sete centavos), de forma imediata, devidamente corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolsos,
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como condeno a ré ao
pagamento de indenização por danos morais, nos exatos termos da petição inicial. Condeno a ré ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.IC. - ADV: ANDREZA DE SOUZA
SILVA (OAB 163981/SP), CLÁUDIA GAMOSA (OAB 214193/SP)
Processo 0010317-44.2014.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.R. - A.S.R. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 268.2014/022027-2 dirigi-me ao endereço
retro menciono, deixei de citar a sra. Areta da Silva Rosa, em virtude das informações da sra. Maria Jose, dizendo ser moradora
do local, a mesma não mas reside ali, mudou-se as mas de 03 anos, não sabendo informar o atual endereço da mesma, devolvo
para fins de direito. e aí sendo * O referido é verdade e dou fé. Itapecerica da Serra, 15 de dezembro de 2014. - ADV: GREICE
LANE MORAES (OAB 188486/SP)
Processo 0010328-73.2014.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.B. - C.B.S. - Fls. 28/32:
contestação apresentada tempestivamente. (Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, em termos de réplica). Nada Mais. ADV: ANA PAULA DA SILVA MUNIZ (OAB 342936/SP), GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA (OAB 214318/SP)
Processo 0010366-22.2013.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.T.O. - - G.L.O.R. - J.L.O.N. Para ciência de nomeação através do convênio DP/OAB (Assistido - João Luiz de Oliveira Neto). Nada Mais. - ADV: TATIANE
ALESSANDRE PESSOA (OAB 345617/SP), MONICA PINTO NOGUEIRA (OAB 233205/SP), CLAUDIO SILVESTRE RODRIGUES
JUNIOR (OAB 203619/SP)
Processo 0010367-70.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECUNIA S/A - FERNANDA APARECIDA SANTOS DE ALMEIDA - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 268.2014/019050-0, tendo em vista que esgotou-se o
prazo legal e não houve contato por parte do rep. Legal do autor para o acompanhamento na diligencia. O referido é verdade e
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