TJSP 06/04/2015 - Pág. 890 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
890
Nº 2056767-05.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: F. P. B. - Paciente:
D. C. M. R. - Do exposto, indefere-se a liminar, com observação. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São
Paulo, 30 de março de 2015. EROS PICELI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice
Presidente) - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2056819-98.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: H. L. O.
- Paciente: T. G. Z. C. T. (Menor) - Vistos. Proceda a Serventia à regularização da autuação para que dela conste a Comarca
de Franco da Rocha. Trata-se de Habeas Corpus visando à concessão de liminar para cassar decisão proferida nos autos da
execução de medida socioeducativa, que indeferiu o pedido da defesa para que o paciente seja colocado em liberdade, uma vez
que está cumprindo a medida em unidade distante da residência de sua família (fls. 26). A impetrante esclarece que o paciente
teve contra si julgada procedente representação pela prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, sendo-lhe
imposta medida de internação. Sustenta que o adolescente e sua família residem no Município de São José do Rio Pardo, todavia,
iniciada a execução, o jovem foi encaminhado para cumprimento da internação na unidade da Fundação CASA Tapajós em
Franco da Rocha, cerca de 230 km da sua cidade. Alega que é absolutamente ilegal a internação em município diverso daquele
em que reside sua família, em casos de atos infracionais cometidos sem violência ou grave ameaça (artigo 49, inciso II, do
SINASE). Pleiteia a concessão da liminar para determinar que o paciente seja prontamente colocado em liberdade, substituindose a medida de internação por outra de meio aberto. Não se vislumbra, prima facie, a ilegalidade da ordem judicial afirmada,
uma vez que eventuais prejuízos causados pela distância foram minimizados pela Portaria nº 162/2009, que concede verba
para despesas com o deslocamento de familiares. Assim, sem demonstração da ilegalidade afirmada, incabível a concessão
da liminar, que indefiro. Comunique-se a autoridade apontada como coatora, dispensadas, excepcionalmente, as informações,
servindo cópia desta decisão como ofício. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Ultimadas as providências, tornem
conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Helena Lahtermaher Oliveira - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2056830-30.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. T. I. Agravante: M. G. M. - Agravada: A. S. de L. S. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Paulo Takeci
Ishimaru e Miriam Garcia Mijares contra decisão do MM. Juiz da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Pinheiros
(fl. 274), em ação de adoção cumulada com destituição do poder familiar, que acolheu os pedidos formulados pelo Ministério
Público e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna, por onde tramita ação de guarda da
menor. Sustentam, em síntese, que o Magistrado não apreciou a emenda à inicial e foi induzido em erro pelas falsidades e
ofensas contidas na cota ministerial. Entendem prematura a remessa dos autos à Comarca de Ibiúna antes do esgotamento do
prazo recursal. Aduzem nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, bem como porque não lhes foi dada
ciência das peças juntadas. No mérito, afirmam que pretendem adotar a criança, H. N. S. de L., nascida em 13 de agosto de
2014, com a concordância da genitora, e que a ação de adoção cumulada com guarda foi proposta na capital, onde residem e
local em que se encontra a criança há mais de seis meses. Alegam, por fim, que o acolhimento da infante implica em arbitrária
destituição do poder familiar da agravada, sem o devido processo legal, bem como é ilegal e capaz de causar irreparáveis
danos emocionais à menor. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de forma a obstar a remessa dos autos à
Comarca de Ibiúna e o cumprimento da carta precatória de busca e apreensão, sob pena de prejuízos irreparáveis. É a breve
síntese do necessário. Não vislumbro presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo. Em
princípio, não se pode afastar, neste juízo de cognição sumária, a decisão oriunda do prudente entendimento, devidamente
fundamentado, do juízo monocrático. Registre-se, a propósito, que está em curso perante a Comarca de Ibiúna a ação de
guarda proposta pelos agravantes, não homologada a desistência (decisão também objeto de agravo de instrumento interposto
pelos autores), pendente de cumprimento mandado de busca e apreensão da infante. E, como bem ponderado pelo juízo a quo,
os autores detém apenas a guarda de fato da menor H. N. S. de L. , nascida em 13 de agosto de 2014, sendo a competência
firmada na ação de guarda pelo domicílio da genitora e pelo local onde estava a criança e para o qual irá retornar quando
cumprida a ordem judicial. Evidente a urgência, tratando-se de procedimento afeto a menor em situação irregular, buscando sua
proteção integral. Não há, por fim, como suspender eventual cumprimento de carta precatória de busca e apreensão, decisão
objeto de outro processo. Indefiro, assim, o pedido liminar. Desnecessária intimação para contraminuta, considerando que as
partes estão representadas pelo mesmo advogado, situação absolutamente sui generis. Dispensadas as informações, dê-se
vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 31 de março de 2015. Ricardo Anafe Relator Presidente da Seção de
Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Riccetto
Neto (OAB: 81442/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2056832-97.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: H. L.
O. - Paciente: L. H. da S. L. (Menor) - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L. H. da S. L., internado
por força da sentença, que julgou procedente a representação contra ele oferecida pela prática de ato infracional equiparado
ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e contra a decisão de fl. 25, que indeferiu o pedido de liberação
do adolescente. Sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da internação e que deve ser aplicado
o disposto no artigo 49, II, da Lei 12.594/12. Alega, ainda, que o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência à
pessoa, não configurada, no seu entender, nenhuma das hipóteses elencadas na lei que autorizam a aplicação da internação.
Pleiteia a concessão de liminar para que o paciente seja imediatamente desinternado, e no mérito pugna pela imposição de
medida socioeducativa em meio aberto. É a breve síntese do necessário. A liminar, enquanto providência acautelatória do direito
reivindicado, só tem acolhida diante de situação manifestamente caracterizadora de abuso ou constrangimento ilegal, algo que
não se evidencia nestes autos. A princípio, não se podem afastar, neste juízo de cognição sumária, sinais suficientes da prática
de ato infracional grave e de perigo, equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes, justificadores da constrição determinada
em sentença, após a instrução regular do feito, sob o pálio do devido processo legal. Com relação ao artigo 49, inciso II, do
SINASE, ainda que plenamente desejável que o cumprimento da medida socioeducativa se dê perto da família, não se pode
negar a limitação intransponível decorrente da inexistência de unidade de internação na Comarca de Mococa, circunstância
que não pode justificar, pura e simplesmente, a liberação do menor ou a atenuação da medida. Portanto, as provas trazidas a
estes autos, numa análise compatível com este momento processual, não permitem conclusão diversa, razão pela qual indefiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º