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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 - Página 1115

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TJSP 07/04/2015 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

1115

CARDINALLI FERREIRA (OAB 313562/SP)
Processo 1003407-35.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - JOSÉ ALBERTO DE
OLIVEIRA - EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - Vistos. Para audiência preliminar prevista
no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo o dia 22 de maio, p.f., às 15:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Mauá, situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP,
devendo comparecer as partes e ou seus procuradores com poderes para transigir. Int. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES
(OAB 173859/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1003700-05.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - STEFANIE TARGINO SILVA
- Comercial Oswaldo Cruz Limitada - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: JOAO
DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP), RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), CLAUDOÍRIO INÁCIO DO NASCIMENTO (OAB
346471/SP)
Processo 1003985-95.2014.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - RUTE SIMIÃO DOS SANTOS Vistos. Fls. 21: Tendo em vista a notícia de que o requerido desocupou o imóvel voluntariamente, a presente ação de DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO que RUTE SIMIÃO DOS SANTOS ajuizou em face de FABIO MULLER, autos nº 1003985-95.2014,
perdeu o objeto, restando caracterizada a falta de interesse processual superveniente; isto posto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o autor ao pagamento
de custas e despesas processuais, ante a gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos após as formalidades
de praxe. P.R.I. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1004796-55.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - José Valmir dos Santos Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Para audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, designo o
dia 22 de maio, p.f., às 17:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Mauá,
situado na Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP, devendo comparecer as partes e ou seus procuradores
com poderes para transigir. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB
220687/SP)
Processo 1005234-81.2014.8.26.0348 - Monitória - Espécies de Contratos - Instituto Metodista de Ensino Superior - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes a fls. 32/34, nos
autos da ação de MONITÓRIA que INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR ajuizou em face de ANDERSON DE
SOUZA TORRES, autos nº 1005234-81.2014, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Aguarde-se por 15 (quinze) meses o efetivo cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado, fica o autor intimado de que o processo será extinto
independente de nova intimação. Indefiro a expedição de ofícios ao SCPC e SERASA, pois não partiu deste Juízo qualquer
inscrição. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1006009-96.2014.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Adelco Sistemas de Energia Ltda - Vistos. Fls. 42:
Ante a quitação do débito nos autos da ação MONITÓRIA (EM FASE DE EXECUÇÃO) que ADELCO SISTEMAS DE ENERGIA
LTDA ajuizou em face de POWER SYSTEMS IND COM. E REP. LTDA, autos nº 1006009-96.2014, JULGO EXTINTA a execução,
com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/
SP)
Processo 1006319-05.2014.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.D.F. - V I S T O S. Fls. 25: Para audiência de
tentativa de conciliação designo o próximo dia 29 de junho p. f., às 16:00 horas. Cite-se e intime-se o requerido, expedindo-se a
competente precatória, consignando-se que o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, correrá da data supra. Int. Mauá, 19 de
março de 2015 - ADV: PAULO SERGIO ROCHA SANTOS (OAB 261770/SP)
Processo 1006681-07.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Vistos. Homologo
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo
Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente às fls. 35, nos autos da ação de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E
APREENSÃO proposta por BANCO PECÚNIA S/A em face de FRANCISCO FABIANO BARRETO SOBRAL, e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil,
CESSANDO a eficácia da liminar anteriormente concedida, condenando o autor que desiste ao pagamento de eventuais custas
e despesas processuais. Outrossim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência ao direito de
recorrer, declarando o trânsito em julgado desta sentença nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: THAIS CLEMENTE (OAB 276147/SP), MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1007396-49.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 158, parágrafo único
do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente às fls. 45, nos autos da ação de ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de FRANCISCO JUVENCIO DE SANTANA,
e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil, CESSANDO a eficácia da liminar anteriormente concedida, condenando o autor que desiste ao pagamento
de eventuais custas e despesas processuais. Indefiro o requerimento de expedição de ofício à Ciretran/Detran, posto que não
partiu deste juízo determinação anterior de bloqueio do referido veículo. Expeça-se mandado de levantamento em favor do
requerido referente ao depósito de fls. 37. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1007496-04.2014.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - THEMIS ADMINISTRAÇÃO
LIMITADA - Vistos. Fls. 27: Tendo em vista a notícia de que os requeridos desocuparam o imóvel voluntariamente, a presente
ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que THEMIS ADMINISTRAÇÃO LIMITADA ajuizou em face de DIOSMAR
BARROS DOS SANTOS, autos nº 1007496-04.2014, perdeu o objeto, restando caracterizada a falta de interesse processual
superveniente; isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos
após as formalidades de praxe. P.R.I. - ADV: ROQUE VANO (OAB 50845/SP)
Processo 1007499-56.2014.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - THEMIS ADMINISTRAÇÃO
LIMITADA - Vistos. Fls. 34: Tendo em vista a notícia de que o requerido desocupou o imóvel voluntariamente, a presente
ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO que THEMIS ADMINISTRAÇÃO LIMITADA ajuizou em face de DIOSMAR
BARROS DOS SANTOS, autos nº 1007499-56.2014, perdeu o objeto, restando caracterizada a falta de interesse processual
superveniente; isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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