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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 - Página 1213

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TJSP 07/04/2015 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

1213

ingresso no mercado de trabalho também é frágil. Primeiramente, porque parte da premissa de que a grande maioria das
empresas não admite em seu quadro de funcionários pessoas com restrições financeiras, o que não exprime a realidade.
Segundo, porque se assim o fosse, nenhum credor poderia incluir o nome do devedor nos cadastros públicos de mau pagadores,
posto que tal medida também dificultaria (pelas mesmas razões da decisão proferida em Primeira Instância), a inserção do
executado no mercado de trabalho e, via de conseqüência, o recebimento do crédito por parte do exequente. Por fim, ponderese que hodiernamente tais cadastros se utilizam das informações públicas existentes nos Distribuidores Judiciais para abastecer
seus bancos de dados. Tais informações não se limitam a relações de consumo, de modo que não há qualquer violação ao
artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo ‘consumidor’, não faz qualquer distinção quanto
à natureza do débito inscrito. In casu, ainda que a informação não seja pública em decorrência do segredo de justiça, possível a
adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem
registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante a Vara de
Família. Para relevância da matéria, que é de atualidade impar, o recurso merece ser legado à apreciação pelo E. Colegiado,
inclusive para que seja verificada a presença ou não dos requisitos autorizadores da medida (sobretudo o da contumácia do
devedor em detrimento do alimentando). Ante o exposto, por maioria de votos, dá-se provimento ao agravo regimental para
determinar o processamento do agravo de instrumento na forma da lei”. Assim, a fim de dar efetividade à presente execução,
determino que, decorrido o prazo para pagamento sem comprovação nos autos de que o fez, expeçam-se ofícios ao SPC e
Serasa para inscrição do nome do executado no cadastro de devedores, consignado os dados necessários, tais como qualificação
do devedor, valor do débito, etc. Seu nome só será retirado após o pagamento do débito. Int. - ADV: GRACIANE MORAIS (OAB
256463/SP)
Processo 0002236-04.2012.8.26.0357 (processo principal 0000109-45.2002.8.26) (357.01.2002.000109/6) - Impugnação ao
Cumprimento de Sentença - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Clovis Jose da Silva - Municipio de
Mirante do Paranapanema - Vistos. CLÓVIS JOSE DA SILVA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movida
por MUNICÍPIO DE MIRANTE DO PARANAPANEMA, alegando, em síntese, que há excesso na execução. Juntou documentos
(fls. 12/24). Elaborado cálculo pelo contador do juízo (fls. 44/45), a ele não se opôs o impugnado (fls. 48), tendo o impugnante
permanecido silente, conforme certidão supra. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Desnecessária a dilação probatória
a teor do disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Diante da não oposição das partes com o cálculo elaborado
pelo contador judicial, a redução do valor em execução é medida de rigor. Isto posto, por esses fundamentos e pelo mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte a impugnação, nos termos do inciso V, do artigo 475-L, do Código de Processo
Civil, o que faço para determinar que o valor em execução seja de R$ 27.216,49, atualizado até o dia 03/11/2014 (fls. 45).
Prossiga-se na execução principal, lá certificando-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 136789/SP),
ELIZABETH MARIA SILVA CARNELÓS (OAB 283730/SP), ALVARO DE ALMEIDA SILVA (OAB 263785/SP), FRANZ GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
Processo 0002285-45.2012.8.26.0357 (apensado ao processo 0001982-65.2011.8.26) (processo principal 000198265.2011.8.26) (357.01.2011.001982/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Leticia Ferrari
- Vistos. 1 - De início, tome a serventia providência para o bloqueio on line de valor suficiente para pagamento do débito, nos
termos do Comunicado n. 004/2004 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2 Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a solicitação de transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo,
liberando-se eventual excesso. Intime-se a executada de que conta com o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente
impugnação. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando
informações. 3 Se for frustrada a tentativa de bloqueio on line de valores em contas bancárias, por falta de ativos financeiros,
dê-se ciência de tal ocorrência a(o) exequente, para que provoque o andamento do feito, indicando outros bens penhoráveis,
sob pena de extinção. 4 Se houver bloqueio de valor ínfimo, certifique-se e proceda-se o comando de desbloqueio, porque tal
não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no §2º do artigo 659 do Código de Processo Civil. (Obs.:
frustrada a tentativa de penhora online, devendo a exequente se manifestar nos autos conforme determinado no item 3 acima).
- ADV: MARIA LETICIA FERRARI (OAB 226693/SP)
Processo 0002286-30.2012.8.26.0357 (apensado ao processo 0001982-65.2011.8.26) (processo principal 000198265.2011.8.26) (357.01.2011.001982/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Célia Leite da Silva
- Vistos. 1 - De início, tome a serventia providência para o bloqueio on line de valor suficiente para pagamento do débito, nos
termos do Comunicado n. 004/2004 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2 Com a notícia do bloqueio,
promova a serventia a solicitação de transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo,
liberando-se eventual excesso. Intime-se a executada de que conta com o prazo de 15 dias para que, querendo, apresente
impugnação. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando
informações. 3 Se for frustrada a tentativa de bloqueio on line de valores em contas bancárias, por falta de ativos financeiros,
dê-se ciência de tal ocorrência a(o) exequente, para que provoque o andamento do feito, indicando outros bens penhoráveis,
sob pena de extinção. 4 Se houver bloqueio de valor ínfimo, certifique-se e proceda-se o comando de desbloqueio, porque tal
não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no §2º do artigo 659 do Código de Processo Civil. (Obs.:
frustrada a tentativa de penhora online, devendo a exequente se manifestar nos autos conforme determinado no item 3 acima).
- ADV: MARIA LETICIA FERRARI (OAB 226693/SP)
Processo 0002612-34.2005.8.26.0357 (357.01.2005.002612) - Outros Feitos não Especificados - Nota de Crédito Rural Banco do Brasil S/A - Doratide Correia - Vistos. Fls. 36: cadastre-se no sistema, bem como contracapa. Retifique-se o pólo ativo,
a fim de substituir o Banco Nossa Caixa por seu incorporador, atual BANCO DO BRASIL S.A., fazendo-se as devidas anotações.
Aguarde-se eventual manifestação do exequente pelo prazo de dez dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0002628-51.2006.8.26.0357 (357.01.2006.002628) - Arrolamento de Bens - Maria Alzenir Simeao de Moura Manoel Roberto de Moura - Vistos. Fls. 96: aguarde-se por 60 dias eventual manifestação do interessado. No silêncio, retornem
os autos ao arquivo. - ADV: JOÃO CARVALHO DE FARIAS (OAB 175377/SP)
Processo 0002730-97.2011.8.26.0357 (357.01.2011.002730) - Cumprimento de sentença - Salário-Maternidade (Art. 71/73) Helena Lopes da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Instado, o réu cumpriu espontaneamente a condenação,
apresentando cálculo do principal e dos honorários advocatícios, com o qual concordou a parte autora (fls. 110/111). Sendo
assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. Requisitem-se os pagamentos, intimando-se o réu, por e-mail, para
ciência deste e com cópia das requisições. Em consonância com o art. 100, §§ 9º e 10º da CF, caso haja necessidade de
expedição de precatório, encaminhem-se os autos ao procurador do INSS, mediante carga. Com as informações de pagamentos,
e não havendo interesses de menores ou incapazes, expeça-se alvará em nome do(a) advogado(a), desde que tenha poderes
para tanto, e arquivem-se. Fica consignado que uma cópia do referido alvará, com a assinatura digital do juiz, poderá ser obtida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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