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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 - Página 1427

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TJSP 07/04/2015 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

1427

Participações e Negócios Imobiliários Ltda - Gennaro Napolitano Neto e outros - Posto isso, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte
autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00, dada a relativa
simplicidade da lide (art. 20, §4º, CPC), a ser rateado pelos patronos dos réus. Ao valor deverão ser acrescidos juros de mora
de 1% ao mês, bem como corrigidos monetariamente, ambos a contar desta data. Após o trânsito em julgado, expeça-se o
necessário. P. R. I. C. Mogi-Mirim, 25 de março de 2015. (Custas de Preparo R$ 3168,34 + Porte de Remessa de 1 Volume R$
32,70) - ADV: MILENE GOUVEIA LODEIRO DE MELLO (OAB 171949/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/
SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP)
Processo 0001171-82.2014.8.26.0363 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - JOILSON
APARECIDO DA COSTA - WESLEY PEREIRA DA COSTA - Posto isso, CONHEÇO e REJEITO os embargos à execução,
promovidos pelo embargante em face do embargado, e com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO os autos com resolução do mérito. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte embargante com as
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00, dada a simplicidade da lide.
No entanto, suspensa a exigibilidade na forma do art. 12 da lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário,
inclusive certifique-se nos autos principais, caso mantida a decisão. Com o trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor
do advogado nomeado pelo máximo da tabela DGE/OAB. P. R. I. C. Mogi-Mirim, 27 de março de 2015. - ADV: ALISON ALBERTO
DA SILVA (OAB 198669/SP), ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO (OAB 99193/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB
152451/SP)
Processo 0001838-05.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001838) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Gilmara
Cristina Gonçalves da Silva - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Eventual antecipação de tutela fica desde logo
revogada. Custas e despesas processuais na forma da lei. Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado
através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da
tabela. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00
(trezentos reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Mogi-Mirim, 25 de março de 2015. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
(OAB 244092/SP)
Processo 0002075-73.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002075) - Procedimento Ordinário - Protesto Indevido de Título - Cofres
e Móveis de Aço Mojiano Ltda - Magfer Metal Produtos Siderúrgicos Ltda Epp - Intime-se o (s) devedor (es), para pagamento da
dívida, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial (artigo 236 do Código de Processo
Civil), sob pena de incidir sobre ela multa de 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o artigo 475-J do sobredito diploma
legal, com a redação dada pela Lei n. 11.232/05. Decorrido o lapso sem adimplemento espontâneo, expeça-se mandado de
penhora e avaliação. Intime-se. - ADV: FLÁVIO LUIZ TRENTIN LONGUINI (OAB 196463/SP), JOSE GEORGE FERRAZ (OAB
143193/SP)
Processo 0002123-27.2015.8.26.0363 - Alvará Judicial - Liberação de Veículo Apreendido - EDENIR APARECIDO DE
OLIVEIRA - Cabe extinguir o presente feito, sem julgamento de mérito, por total falta de interesse de agir. O autor ingressou
com pedido de alvará judicial visando liberação de veículo apreendido em operação criminal e a disposição do juízo da 1ª Vara
criminal desta Comarca. Este pedido de alvará pode e deve ser feito no processo criminal, sendo totalmente desnecessária a
presente demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por total falta de interesse de agir, nos
termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento da verba sucumbencial,
dada natureza da jurisdição voluntária. PRIC - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
Processo 0002200-41.2012.8.26.0363 (363.01.2012.002200) - Execução de Alimentos - Alimentos J. L. G. O. G. - Neste
ato ratifico a decisão proferida em plantão, visando regulariza-la, passo a reproduzi-la junto ao sistema SAJ: Trata-se de pedido
de revogação de prisão civil decorrente de inadimplemento de pensão alimentícia consubstanciado no fato de que as partes
realizaram acordo. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão. Nos termos da cota ministerial retro, que
adoto como razão de decidir, estando as partes compostas conforme se verifica da subscrição do pedido pela representante
do exequente, defiro o pedido e determino a imediata expedição de contramandado de prisão. Providencie-se o necessário
encaminhando-se à Delegacia de Polícia de Mogi Mirim. Após, remeta-se o expediente à Vara competente no primeiro dia útil
subsequente. Intime-se. - ADV: PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB 159710/SP), ANDRESSA GIACOMETTI (OAB
202780/SP)
Processo 0002332-30.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - JOSÉ MARIA
DE SOUZA - BV FINANCEIRA S/A - Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de condenar
a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora de 1% a contar da data do evento
danoso (25/01/2014 fls. 16). Havendo sucumbência recíproca, arcará cada parte com as custas e despesas processuais, bem
como cada parte arcará com os honorários de seus procuradores. Transitada em julgado esta decisão, atente-se a requerida para
que seja observado o disposto no artigo 475-J do diploma adjetivo, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/05, de
sorte a cumprir espontaneamente a decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de incorrer em multa de 10% sobre o montante
da condenação, ensejando ainda, a requerimento do requerente, a eclosão da execução. P.R.I.C. (Custa de Preparo R$ 152,67
+ Porte de Remessa de 1 Volume R$ 32,70) - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB
159830/SP), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 0002569-45.2006.8.26.0363 (363.01.2006.002569) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 363.2014/013460-3 dirigi-me seguintes endereços: à Rua Monsenhor Nora, 31, onde não localizei a empresa
requerida Letícia Tecnologia e Informática Ltda. EPP, nem tampouco nenhum dos outros requeridos, sendo todos desconhecidos,
assim como seus respectivos paradeiros, estando neste endereço estabelecida a Monterrey Assessoria Empresarial, conforme
informou-me seu sócio, Sr. Ruy Marcelo Montes; à Rua Dr. Ulhoa Cintra, 1.058, onde não localizei a requerida Léa Nunes
Ribeiro Ruviere, sendo-me informado pela empregada doméstica da casa, Sra. Ana de Paula, que aquela não reside ali, sendo
desconhecida, é residente no local a Sra. Zélia; à Rua Baronesa Cintra, 61, onde não localizei o requerido Vílson Ruviere,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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