TJSP 07/04/2015 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
1431
mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo
remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa
de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos, por implicar reconhecimento do débito
(artigo 745-A, §§ 1º e 2°, CPC). 5. Decorrido o prazo de 3 dias da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de
Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal
disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil. Deverá, em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo
auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou na pessoa do advogado, caso constituído. 6. No caso de a penhora
recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge. Caberá ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 659, § 4°, do
Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada.
7. Não encontrando o Oficial de Justiça bens passíveis de constrição, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório
à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos 600, inciso IV, e 601 do CPC, com redação da
Lei nº 11.382/06), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização
da penhora. 8. Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento
especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 9. Indicados os bens pelo executado ou havendo a penhora
pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo de 3 dias (artigo 657, caput, CPC,
com a redação da Lei 11.382/06). 10. Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo a indicação pelo executado,
intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de constrição ou pleitear as medidas cabíveis. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE
QUILES (OAB 293552/SP), JAMILLE BASILE NASSIN (OAB 305813/SP)
Processo 0001651-26.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA
DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP - - COOPERATIVA DE CRÉDITO
MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE, DOS PEQUENOS E MICRO EMPRESÁRIOS - SICREDI INTEGRADAS
- HAPPY KIDS CONFECÇÕES LTDA ME - - SIMONE FATIMA SILVA PIAZENTIN DOS SANTOS - - MILTON LUIZ PIAZENTIN
DOS SANTOS - Vistos. 1. Recolha a exequente diligência complementar do Oficial de Justiça, no valor de R$ 127,50 (cento
e vinte e sete reais e cinquenta centavos) para citação e penhora no endereço dos executados SIMONE e MILTON, visto que
encontra-se em zona diferente do executado HAPPY KIDS CONFECÇÕES LTDA ME. 2. Após o recolhimento da diligência
complementar, citem-se os executados, com as prerrogativas do artigo 172, §2º, do CPC, para, no prazo de 3 dias, efetuar o
pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito do exeqüente, reduzindo-se a verba
honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo 652-A, parágrafo único, do CPC. 3. No prazo de 15 dias,
contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado oferecer embargos, que deverão ser distribuídos por
dependência e não suspenderão a execução (artigo 739-A do CPC), devendo-se observar o disposto no artigo 738, §§ 1º a 3º,
do Código de Processo Civil. 4. Nesse mesmo prazo, faculta-se ao executado efetuar o depósito do percentual de 30% do valor
do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em 10%, pagando-se o restante da dívida em 6 (seis) parcelas
mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela prática do TJSP e com juros de 1% ao mês sobre o saldo
remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa
de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos, por implicar reconhecimento do débito
(artigo 745-A, §§ 1º e 2°, CPC). 5. Decorrido o prazo de 3 dias da data da citação e não efetuado o pagamento, o Oficial de
Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros,
custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal
disposta no artigo 655 do Código de Processo Civil. Deverá, em seguida, realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo
auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou na pessoa do advogado, caso constituído. 6. No caso de a penhora
recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge. Caberá ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 659, § 4°, do
Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada.
7. Não encontrando o Oficial de Justiça bens passíveis de constrição, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de configurar-se ato atentatório
à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos 600, inciso IV, e 601 do CPC, com redação da
Lei nº 11.382/06), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização
da penhora. 8. Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento
especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 9. Indicados os bens pelo executado ou havendo a penhora
pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo de 3 dias (artigo 657, caput, CPC,
com a redação da Lei 11.382/06). 10. Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo a indicação pelo executado,
intime-se o exeqüente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de constrição ou pleitear as medidas cabíveis. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE
QUILES (OAB 293552/SP), JAMILLE BASILE NASSIN (OAB 305813/SP)
Processo 0001701-52.2015.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - MARCELA CRISTINA D ALVES - Vistos. BANCO ITAUCARD S/A nos autos da ação de Busca e Apreensão Em
Alienação Fiduciária ajuizada contra MARCELA CRISTINA D ALVES, postulou a extinção da ação (fls. 33). PELO EXPOSTO,
JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 267, VIII, sem resolução do mérito. Desde já deferido
o desentranhamento dos documentos da inicial se e quando requerido, formal ou informalmente, observadas as formalidades
legais, independentemente de traslado. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de
recorrer, nos termos do artigo 503 do C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Requisite-se a devolução do
mandado expedido as fls. 29. Custas já recolhidas pela autora, quando da distribuição da ação. P.R.I.C. arquivem-se. - ADV:
MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 310545/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0001805-44.2015.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.G.F. e outro - Vistos. 1-) Fls. 29: recebo
como emenda a inicial. Anote-se o correto valor da causa (R$ 130.749,55). 2-) Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita
formulado pelos requerentes: exercem profissão que não retrata hipossuficiência ou miserabilidade e constituíram advogado
revelando disposição para encetar o litígio. Além disso, a declaração de renda juntada indica a existência de saldos em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º