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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015 - Página 2091

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TJSP 07/04/2015 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

2091

BARBIERI (OAB 149584/SP), AMANDA DE NARDI DURAN (OAB 332784/SP), JULIANA DE CASSIA BONASSA (OAB 165246/
SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), JEFFERSON MANCINI LUCAS (OAB 229267/SP), CRISTINA LUZIA
FARIAS VALERO (OAB 234974/SP), PAULO ROBERTO DA SILVA LEITAO (OAB 39631/SP)
Processo 0002290-66.2007.8.26.0511 (511.01.2007.002290) - Execução de Título Extrajudicial - Silfer Produtos Siderúrgicos
Ltda - Proc. 1067/07 -Despacho-Carta AR - Intimação do Autor para Andamento ao Feito - ADV: EDUARDO RODRIGUES
BONATO (OAB 131845/SP)
Processo 0002293-50.2009.8.26.0511 (511.01.2009.002293) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Bruna Taís Gonçalves - Município de Rio das Pedras - Controle nº 1008/09 VISTOS... É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO Cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Trata-se de
ação pela qual a autora pretende a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária, para o
fim de se ver transferida para nosocômio que disponha de cirurgião especializado em cirurgia de quadril, a fim de corrigir trauma
nos ossos da pelve em decorrência de atropelamento sofrido. O pedido foi deferido em sede liminar e prontamente atendido
pela Municipalidade, conforme informado a fls. 23/24. Após, o feito permaneceu sobrestado, aguardando-se a recuperação
da autora e a análise da necessidade de nova cirurgia. Não obstante, a demandante não trouxe mais aos autos informações
sobre a evolução de seu tratamento, presumindo-se, portanto, que surtiu o efeito almejado. Tal fato não pode ser desprezado
diante do disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil. E, assim sendo, verificado o caráter satisfativo da tutela de
urgência concedida nos autos, patente é a falta de interesse de agir para prosseguimento do feito, pois não é mais possível,
em provimento jurisdicional definitivo, autorizar ou negar a cirurgia que já ocorreu, respeitado o entendimento esposado no v.
acórdão. Imperioso reconhecer que o interesse de agir apenas persiste diante da possibilidade de obtenção de um provimento
que seja útil, o que não mais se vislumbra no caso dos autos, sendo de rigor a sua extinção sem exame do mérito, como já se
decidiu em hipótese análoga: “AGENDAMENTO DE CONSULTA, EXAME E CIRURGIA DE CATARATA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE LIMINAR. Realização do procedimento. Falta de interesse de agir superveniente. Processo extinto sem exame
do mérito nos termos do artigo 267, VI, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Adoção do princípio da causalidade que impõe
condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte que der causa à instauração da lide. Inteligência do art. 20, §
4º, do CPC. Precedentes. Recurso em parte não conhecido, pela falta de interesse superveniente (perda do objeto recursal) e,
no tocante aos honorários, conhecido e improvido” (TJSP- Apelação nº 0049676-78.2012.8.26.0071. Relator: Claudio Augusto
Pedrassi. Comarca: Bauru. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 12/11/2013). Ante o exposto,
com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito e, considerando o
princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$
900,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O réu é isento de custas na forma da lei. Esta sentença
não está sujeita ao reexame necessário, em razão do disposto no artigo 475, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: PAULO
ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), PAULO MARTINS DA SILVEIRA NETTO (OAB 300502/SP), ODIMIR LAZARO DE JESUS
BONASSA (OAB 58177/SP), NILO FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ (OAB 154579/SP)
Processo 0002307-58.2014.8.26.0511 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO
ESTADO DE SAO PAULO - PROCURADORIA REGIONAL DE CAMPINAS - IND Grafica Gr e Editora Lt - Proc. 1767/14 -Face
à desistência requerida pela exequente às fls. 11, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução Fiscal com fundamento no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há custas a recolher. Com a coisa julgada, arquivem-se os Autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARILDA BENEDITA CONSOLINE MICHELETTO (OAB 89486/SP), SERGIO LUIZ DE
ALMEIDA PEDROSO (OAB 74389/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)
Processo 0002337-35.2010.8.26.0511 (511.01.2010.002337) - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Saae Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - Terezinha Cipriano Gueiros - Controle nº 2010/000708 Vistos. Pleiteia o(a) exequente o bloqueio
de 30% dos rendimentos da executada para fins de satisfação de seu crédito. É incontestável que o artigo 649, inciso IV, do
Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhorável o salário. Entretanto, é importante conciliar os interesses em
colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente,
deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema
tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à
‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores,
p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão
também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito
processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social”
(Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil,
determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se “que o rigor dos preceitos se converta em atentado
ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste
sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios
necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Confirase, a respeito, recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PENHORA ‘ON LINE’ - Ação de cobrança
- Decisão que determinou a penhora ‘on line’ dos valores disponibilizados na conta do devedor, limitado a 30%, com renovação
mensal até integral quitação - Alegação de impenhorabilidade dos vencimentos - Impenhorabilidade não é absoluta - Não restou
comprovada a alegada essencialidade dos recursos mensais - Possibilidade de bloqueio em “quantum” limitado a 30%, para que
não haja prejuízo à subsistência do devedor, com renovação mensal até integral satisfação do débito - Recurso não provido”
(TJSP - Agravo de Instrumento 990100874837 - Relator(a): Candido Alem - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado - Data
do julgamento: 17/08/2010). Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos da executada
não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar o débito em execução, satisfazendo a pretensão da
credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Desse modo, oficie-se a(o) empregador(a) do(a)
executado(a) para que seja efetuado o bloqueio mensal e posterior depósito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao
Banco do Brasil, agência 0974, da quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte devedora até
que se atinja o montante devido nesta execução, hoje, no importe de R$ 2.345,90 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais e
noventa centavos), acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês e correção monetária, conforme tabela prática do E. TJSP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Será ônus da parte Autora, exceto a gratuidade, providenciar
a impressão e o encaminhamento da presente, devendo comprovar a entrega em 10 dias. Intime-se. - ADV: BIANCA CEZARIN
DONANZAN (OAB 328700/SP), ESTEVAN TOZIN (OAB 316605/SP), LEANDRO MURILO DE TOLEDO (OAB 221516/SP)
Processo 0002405-14.2012.8.26.0511 (511.01.2012.002405) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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