TJSP 07/04/2015 - Pág. 714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1860
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nomeada à fls. 5 em 100% do valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à empregadora do requerido,
bem como a certidão de honorários ora arbitrados. P.R.I. - ADV: LUCIANO LEITE DE PAULA (OAB 202890/SP)
Processo 1001170-92.2014.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.L. - D.S.H. - Vistos. L.H.L.,
representada por sua genitora D.S.H. ingressou com a presente ação fixação de alimentos contra A.B.L. Ao que interessa, o
feito encontra-se abandonado desde outubro de 2014. Determinada a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito
em 48 horas, sob pena de extinção. Ao realizar a diligência, o Sr. Oficial de Justiça não encontrou a genitora do requerente e
deixou cópia do mandado com a avó materna do autor. É o relatório, fundamento e decido. Trata-se de fixação de alimentos,
na qual o autor não deu regular andamento ao feito, mesmo após ser intimado a dar andamento ao feito no prazo de 48 horas.
Anoto que o Oficial de Justiça deixou cópia do mandado na residência da avó materna do autor. Não é possível que a pessoa
mais interessada no processo, ou seja, o autor, simplesmente o abandone, sem, ao menos, se preocupar em atualizar seu
endereço. Note-se que a intimação por Edital não tem cabimento, seja porque a lei não a prevê, seja porque representaria um
custo desnecessário ao Estado, o qual deve empregar suas rendas em benefício da população e, certamente, tais valores podem
ser aplicados em benefício de pessoas mais interessadas no andamento de seus processos. No mais, o parágrafo único do
artigo 238 do Código de Processo Civil, obriga às partes a manterem atualizados os endereços pessoais, sob pena de reputarse válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos. Destarte, considerando realizada a intimação enviada para o
endereço do autor, pelos motivos acima explanados, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO ABANDONO,
com base no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da patrona do autor em 70% do valor previsto em
tabela. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CESAR
ALEXANDRE PADULA MIANO (OAB 307464/SP)
Processo 1001329-98.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A. - I.n.c
Industria, Servicos e Comercio de Cartuchos e outro - Recolham os requeridos a taxa de mandato. Manifeste-se o autor em
Réplica. - ADV: FABIO ALARCON (OAB 191873/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1001432-08.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.E.S. - Vistos etc.
DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas de Família da Comarca de São Luis do Quitunde/AL (Pr. Ernesto Gomes
Maranhão, 57, Centro, São Luis do Quintunde/AL, CEP 57920-000) Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Imprescindível a formação do contraditório para apreciação da antecipação dos efeitos da tutela e, por isso, nessa fase,
indefiro a tutela de urgência. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia
da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
PROCURADOR(ES): Dr(a). Ana Cristina Russo Gonçalves Cardoso Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA RUSSO GONÇALVES
CARDOSO (OAB 223272/SP)
Processo 1001474-91.2014.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.F. - V.A.F. - Vistos. J.D.F. ajuizou
a presente ação de revisão de pensão alimentícia com pedido de tutela antecipada em face de V.A.F, representado por sua
genitora M.Z.A, requerendo a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada por ocasião de ação Revisional de alimentos,
ante a modificação de sua situação financeira, decorrente especialmente do nascimento de outros dois filhos e consequente
obrigação de também prestar-lhe alimentos. Requereu, então, a redução da pensão para 20% dos seus rendimentos líquidos
para o caso de trabalho com vínculo. O pedido foi requerido, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela. A relação jurídicoprocessual foi devidamente instaurada, com a citação da requerida que apresentou a contestação de fls. 36/40, pugnando
pela improcedência do pedido, por ausência de demonstração da modificação do binômio capaz de permitir a redução. Réplica
às fls. 46/49. Parecer Ministerial às fls. 62/64. É O R E L A T Ó R I O. F U N D A M E N T O e D E C I D O. Cuida-se de ação
revisional de alimentos proposta pelo autor contra sua filha requerendo a redução dos alimentos, sob fundamento de que houve
mudança em sua situação financeira, não tendo condições de manter o valor anteriormente fixado. Sustenta o autor que houve
modificação em sua situação financeira o que lhe impede de manter a pensão ao equivalente a 25% de seus rendimentos
líquidos, em virtude do nascimento de outros dois filhos que também necessitam de auxílio. O sucesso da ação revisional de
alimentos, como cediço se vincula à alteração do binômio necessidade de quem pede e a possibilidade de quem dá, de modo
que, em sendo significativa, justifique uma modificação. Com efeito, a mutabilidade dos alimentos deflui da demonstração de
modificação na situação econômica das partes que integram a relação, eis que se trata de obrigação em que está ínsita a
cláusula rebus sic stantibus. Com efeito, a obrigação alimentar encaixa-se entre as relações jurídicas de continuidade, o que
autoriza a sua revisão sempre que houver mudança no estado de fato ou de direito. Por tratar-se de obrigação contínua que a lei,
de forma não técnica, dispõe que a sentença proferida em ação de alimentos não faz coisa julgada material. A bem da verdade,
a fixação dos alimentos faz coisa julgada material, desde que mantida a mesma situação de fato e de direito que ensejaram
a fixação dos alimentos na sentença que se pretende revisar. Estes, precisamente, pois, os parâmetros a serem seguidos por
este magistrado, na análise da questão posta à apreciação do juízo. Não se discute, nesta demanda, as necessidades da ré,
as quais são presumidas. Não há dúvidas de que as necessidades são inúmeras e dispensa produção de provas. Entretanto, a
fixação dos alimentos deve respeitar, também, as possibilidades do alimentante. Quanto a este requisito, o autor demonstrou
que após a fixação dos alimentos adveio o nascimento de outros dois filhos, que como a ré, necessitam do auxílio paterno para
subsistência. O advento da nova obrigação em relação aos outros filhos que também dependem dos seus proventos para o seu
sustento, implica em redução da condição econômica do autor, autorizando a redução da pensão. Assim, de rigor o acolhimento
do pedido de redução da pensão. Tendo em vista as nefastas conseqüências que podem advir de uma pensão fixada em valor
exorbitante, além das possibilidades do autor, reduzo a pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do autor para o
caso de trabalho com vínculo empregatício, incidindo sobre 13º, férias, verbas rescisórias, horas extras e eventuais adicionais
(exceto o FGTS e terço constitucional de férias). Diante de tudo o quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido
J.D.F. em face de V.A.F., e o faço para diminuir a pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos do autor, o qual
deverá incidir sobre 13º salários, férias, eventuais participações nos lucros e adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS e
terço constitucional de férias. Em caso de desemprego prevalecerá o patamar anteriormente fixado em 40% do salário mínimo
vigente. Oficie-se, com urgência, à empregadora do autor para que proceda aos descontos, devendo depositar o valor em
conta mantida pela genitora da ré. Como decorrência da sucumbência recíproca cada parte arcará com as custas e despesas
processuais a que deu causa, bem como com os honorários advocatícios do respectivo patrono. P. R. I.C - ADV: ALEXANDRE
NARDO (OAB 134296/SP), ARNALDO RODRIGUES PEDROZO (OAB 296372/SP)
Processo 1001532-60.2015.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.B. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de
Direito do Setor de Unificação de Cartas Precatórias da Comarca de São Paulo/SP Defiro à requerente os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Recebo a petição de fls. 27/28 como emenda à inicial. Proceda a Serventia às anotações necessárias. CITEPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º