TJSP 08/04/2015 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1215
Processo 0001605-92.2014.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Adriano Aparecido Alves Miranda - B.V. Financeira S.A. - Fls. 114. Vistos. Tendo em vista a satisfação integral
do débito, conforme comprova o depósito de fls. 108, e diante da manifestação do exequente de fls. 113, julgo extinta a presente
execução, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor do
exequente, da quantia depositada, expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada
esta em julgado, arquivem-se os autos. R.P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDEMIR
LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 0001921-08.2014.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Christian Giulliano Fagnani - Hotel Fazenda Campo Belo Ltda - Fls. 381. Vistos. Tendo em vista a satisfação integral
do débito, conforme manifestação do exequente de fls. 380, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 794,
I, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos. R.P.I.C. - ADV: CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP), JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB
129884/SP), RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP)
Processo 0002014-34.2015.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço Rermerson Natal Carbonera - Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 13. Cite-se a requerida para contestar no prazo de trinta
dias, com as advertências legais. Int. - ADV: CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP), JOSE RICARDO CORSETTI (OAB
138249/SP)
Processo 0002447-72.2014.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - André Luiz Placco - Oswaldo
Antonio Faria Lombardi - Marina Lopes Lombardi - André Luiz Placco - Fls. 32. Vistos. André Luiz Placco moveu a presente
ação contra Oswaldo Antonio Faria Lombardi e outro. O requerente foi intimado para manifestar-se nos autos, decorrendo in
albis o prazo. Igualmente, foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando que se escoasse o prazo assinado,
sem qualquer providência. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º,
do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizada a
devolução, ao requerente, dos documentos existentes. R. P. I. C. - ADV: ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP), AFONSO
MESSIAS ANTUNES (OAB 36881/SP)
Processo 0002693-05.2013.8.26.0356 (00360/2013) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença por Acidente em
Serviço - Rosangela Melo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 217. “Fica a requerente intimada de que os autos
encontram-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.” - ADV: MÁRCIO ROGÉRIO VANALLI (OAB 209302/SP), MARCELO
EDUARDO VANALLI (OAB 141909), CLÁUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929)
Processo 0004507-18.2014.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Prisma Materiais de
Construção-ME - Jean Carlos Almeida - Fls. 35. Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Expedido o respectivo
Mandado, o devedor não foi encontrado para citação. A parte exequente foi intimada para indicar o atual endereço da parte
demandada, tendo transcorrido “in albis” o prazo assinado. Tais circunstâncias obstam, portanto, o regular andamento do feito
perante este Juizado, não restando outra alternativa senão a sua extinção. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei. Transitada esta em julgado, arquivemse os autos, ficando autorizada a devolução, à credora, dos documentos existentes. R. P. I. C. - ADV: GISELE TELLES SILVA
(OAB 230527/SP)
Processo 0005392-03.2012.8.26.0356 (00560/2012) - Procedimento Ordinário - Jurisdição e Competência - Mauro Sérgio de
Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 276. Vistos. Tendo em vista a satisfação integral do débito, conforme
comprova o depósito de fls. 272, e diante da manifestação do exequente de fls. 275, julgo extinta a presente execução, com
fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Defiro desde logo o levantamento, em favor do exequente, da quantia
depositada, expedindo-se Mandado necessário. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. R.P.I.C. - ADV: ENEIDA HELENA MÜLLER MARQUES TRONCOSO (OAB 60297/SP), CLAUDIA ALVES
MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP)
Processo 0005533-51.2014.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Cristina Prado
Farias Confecções - ME - Cristiane Valéria da Silva - Fls. 37. “Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o seu
interesse na imediata adjudicação do bem penhorado, que recaiu sobre computador com CPU marca Visage PC, equipado com
drive para DVD; um monitor de Le, marca Samsung; teclado marca Satellite; mouse e duas caixas de som em bom estado de
uso, estimado em R$500,00.” - ADV: JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP)
Processo 0006673-23.2014.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria R. dos Santos Confecções
- Me - Microempreendedora Individual - Tatiane da Silva Monteiro - Fls. 26. Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Expedido o respectivo Mandado, a devedora não foi encontrada para citação. A parte exequente foi intimada para indicar o
atual endereço da parte demandada, tendo transcorrido “in albis” o prazo assinado. Tais circunstâncias obstam, portanto, o
regular andamento do feito perante este Juizado, não restando outra alternativa senão a sua extinção. Em consequência,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei. Declaro
levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizada a devolução, à
credora, dos documentos existentes. R. P. I. C. - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 0006678-45.2014.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Nereu
Druziani - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Fls. 37/41. Tópico final. Isto posto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e confirmo a tutela concedida às fls. 21, para o fim de determinar o desligamento do autor da
condição de contribuinte obrigatório como apontado na inicial, devendo a ré proceder à cessação da cobrança da contribuição
de 2% sobre seus vencimentos, ao mesmo tempo em que fica determinada a devolução dos valores descontados a partir da
citação, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, Correção monetária desde a data de cada parcela
a ser restituída e juros de mora desde o trânsito em julgado na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º