TJSP 08/04/2015 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
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desde já, que impossível a efetivação da penhora on line nas contas da pessoa jurídica, posto que esta não é parte no presente
feito. Intimem-se. - ADV: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP)
Processo 1003235-20.2015.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Alvalena Eira Iague Me - Associação
dos Condominios do Mogi Shopping Center - Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. “ATENÇÃO - PROCESSO DIGITAL - A ResoluçãoTJSP n. 551/2011 (artigo 7º)
dispõe que as petições referentes a processos eletrônicos deverão ser reproduzidas eletronicamente e enviadas pelo sistema
de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim não se admitirá qualquer espécie de resposta ou
manifestação em papel, mesmo em audiência.” - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), RAFAELA EGERT CAMPOS
(OAB 347905/SP)
Processo 1003262-03.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade do Fornecedor - Christina Aparecida
Furlan - Tecnisa S.a. - - Ipanema Investimentos Imobiliários Ltda. - - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda - - Cury
Construtora e Incorporadora S/A - Vistos. Emende a autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
para atribuir à causa valor correspondente à soma dos pedidos aduzidos (valor pretendido a título de danos morais, mais
multa contratual, mais valor pretendido a título de danos morais), nos termos do artigo 259, II, do CPC. Em princípio, a ação
de indenização por dano moral não tem valor definido, mas a requerente deve estimá-lo de forma objetiva, indicando-o desde
logo, mesmo que haja futura modificação, a fim de que seja apresentado um critério mínimo para atribuição do valor da causa.
Por conseguinte, havendo alteração do valor da causa, deverá a autora recolher a diferença da taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição (artigo 257, do CPC). Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1003273-32.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Kawane Farias Mançano da
Costa - - Nawane Farias Mançano da Costa - Macrobyte Formação Profissional - Vistos. A parte autora deverá regularizar a
representação processual da requerente NAWANE, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção por ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, para a apreciação do pedido de gratuidade processual,
juntem as autoras comprovante de rendimentos e cópia da última declaração do imposto de renda, sendo certo que nenhum
documento indicativo de sua hipossuficiência veio aos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica
e, consequentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: WILLIAN PRADO (OAB
243083/SP)
Processo 1003480-31.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - Vinicius Bernardineli - - Marilaine
Cassia da Silva Bernardineli - Resources Empreendimentos e Incorporações Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade processual.
Anotado. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela por não haver nos presentes autos, ao menos em análise primária e não
exauriente, prova inequívoca do quanto alegado, nos termos do artigo 273, do CPC. Neste sentido: “Só a existência de prova
inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor é que autoriza o provimento antecipatório da tutela
jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).” E mais: “A antecipação da tutela sem audiência da parte
contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que
se busca evitar” (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (Al 1.236.013-0/1)”. Outrossim, deverá a parte autora emendar
a inicial no prazo de dez dias e sob pena de indeferimento, a fim de retificar o valor dado à causa, consoante artigo 259, V, do
CPC. Intime-se. - ADV: ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS (OAB 97476/SP)
Processo 1007727-26.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Persio Gabriel Ramos Goes
Costa - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Fls. 155/157 - Esclareça o banco-executado seu pedido, no prazo de cinco dias, haja
vista o levantamento de fls. 152/153. Nada sendo requerido, tornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP), MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA
(OAB 82402/SP)
Processo 1009297-13.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Robson Horta Andrade Raul Vilson Fraga de Azevedo - Robson Horta Andrade - Vistos. Recebo a petição de fls. 18/20 como emenda à inicial. Contudo,
compulsando os autos, verifico que não foi trazida aos autos a proposta anexa ao contrato de prestação de serviços com a
descrição dos valores pactuados - conforme informação do item 2º, fls. 07. Tampouco restou demonstrada pelo autor a liquidez
dos valores ora cobrados, e, inclusive, não há nos autos informação sobre qual o período do serviço prestado e se houve ou não
continuidade da prestação de serviços que pudesse justificar a cobrança de parcelas vincendas. Assim sendo, emende o autor
a inicial no prazo de dez dias, sob pena de extinção, a fim de juntar a proposta que deveria ter sido trazida anexa ao contrato de
prestação de serviços, bem como demonstrar a que período refere-se o valor cujo pagamento pretende com a presente ação.
Intime-se. - ADV: ROBSON HORTA ANDRADE (OAB 242869/SP)
Processo 1010493-18.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - MAURICIO TEODORO - BRADESCO
SAÚDE S/A - Tendo em vista a contestação retro juntada, à réplica. - ADV: PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP),
PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB 226233/SP)
Processo 1010503-62.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - Antonio Dante Neves do Amaral BRADESCO SAÚDE S/A - - HOME HEALTH CARE DOCTOR SERV MEDICOS DOMICILIARES SS LTDA - Vistos. Especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, bem como esclareçam sobre o interesse
na audiência de tentativa de conciliação (art. 331 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: ALEX MOREIRA DE FREITAS (OAB
189950/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB 34897PR)
Processo 1010567-72.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - Adriana Galvao da Silva - Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias requerendo o que for pertinente,
quanto a certidão do oficial de justiça de fls. Retro. Na omissão, será intimado dos termos do art. 267, III do CPC. - ADV: JOSE
MARTINS (OAB 84314/SP), ALVARO HENRIQUE AZEVEDO SOUZA (OAB 347801/SP)
Processo 4000110-95.2012.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mogi Hills II - Marcelo Ferreira Cardoso - - Elaine Aparecida Duque de Lima Cardoso - Vistos. Defiro a penhora do bem indicado
a fls. 18, objeto da matrícula 60.104, do 2º Oficial de Registro de Imóveis (fls. 22/25). Desta feita, nos moldes do art. 659, § 4º
e 5º do CPC, nomeio depositário do bem o executado. Lavre-se termo de penhora e intimem-se os executados, na pessoa de
seu advogado, através da imprensa, quanto ao mesmo e quanto ao encargo de depositário (art. 659, § 5º, do C.P.C.), a partir
de quando passará a fluir o prazo legal de 15 dias para impugnação (art. 475-J, § 1º, do C.P.C.). Expeça-se, ainda, mandado de
intimação à credora hipotecária, dando-lhe ciência da penhora ora deferida nestes autos. Após, devidamente lavrado o termo de
penhora, nos termos dos Provimentos CSM 1321/2007, alterado pelos Provimentos CSM 1668/2009 e 1758/2010, Provimento
CSM 1826/2010, Provimento CSM 1864/2011 e Provimento CSM 2039/2013, alterado pelo Provimento CSM 2058/2013, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º