TJSP 08/04/2015 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1395
Processo 3000701-11.2012.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Eunice Jose de Oliveira
- Determinada a emenda da petição inicial, deixou a parte autora, transcorrer o prazo assinado, sem qualquer providência
segundo certificado à fl. 83. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Diante da renitência do(a)(s) autor(a)(s) em atender
o comando emergente da determinação judicial, ainda que alertado(a)(s) das consequências de tal postura, impõe o imediato
trancamento do feito.Com efeito, nota-se, que o(a)(s) requerente(s), apesar de intimado(a)(s) para emendar a petição inicial,
deixou de atender o estampado no despacho judicial, revelando, com isso, desídia e desinteresse, que, então, devem ser
sancionados com a extinção do processo, ressaltando que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito sob pena
de extinção é desnecessária, porque não se trata de abandono do processo, já que o pedido nem sequer foi recebido. Destarte,
e também porque o(a)(s) requerente(s) não se insurgiu(ram) contra a decisão em questão pela via adequada, gerando, por
conseguinte, o surgimento da preclusão temporal, mister, como corolário lógico do seu comportamento, a extinção do feito, sem
apreciação dos fatos narrados na petição inicial. Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso I, combinado com o artigo
295, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta, providencie a baixa definitiva dos autos
no sistema informatizado e arquivem-se observadas as formalidades legais. - ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE
(OAB 287281/SP), GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0259/2015
Processo 0000814-45.2014.8.26.0091 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.O. - Decisão fls. 135:
Fls. 119vº: intime-se o executado, por intermédio de seu(ua) Patrono(a), para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento
referente às parcelas dos meses de fevereiro e março de 2015, ou comprovar que já o fez, no prazo de três dias. Defiro a
expedição de ofício ao empregador do executado (endereço indicado às fls. 119vº, parte final) para desconto das parcelas
vincendas. - ADV: MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP)
Processo 0001993-14.2014.8.26.0091 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco Silva do Nascimento
- Itaquareia Industria Extrativa de Minerios Ltda - Desp. fls. 320: Vistos. Fls. 315/316: defiro a expedição do mandado de
constatação. Expeça-se o necessário e instrua com o croqui apresentado pelo(a) embargado(a) às fls. 317, ficando autorizado o
seu desentranhamento. Cumpra-se com urgência e aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. - ADV: CARLOS
ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), CAROLINA PEREZ FERNANDEZ (OAB 248829/SP), NILSON FRANCO DE GODOI
(OAB 94060/SP), DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP), ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/
SP)
Processo 0003033-31.2014.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Alves Marttos - Decisão
fls. 62: Fls. 57/58: antes de apreciar o pedido determino a autora que apresente sua última declaração de imposto de renda
contendo a declaração de bens e rendimentos, no prazo de cinco dias. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP)
Processo 0003573-70.2000.8.26.0091 (361.02.2000.003573) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Rosangela Pereira
- Toshizo Kumagai e Tokuko Ito Kumagai - Mario Manfredini e s/m. - Ato Ord. fls. 242: Sobre o laudo pericial de fls. 231/240,
digam as partes no prazo legal e comum. - ADV: NELSON VIEIRA NETO (OAB 158954/SP), MARIZA COSTA ORTEGA AGNELI
(OAB 130009/SP), FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP)
Processo 0003613-03.2010.8.26.0091 (361.02.2010.003613) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Ato Ord. fls. 112: Ciência do trânsito em julgado da sentença de fls. 109. Nada
sendo requerido em cinco dias, os autos serão arquivados. - ADV: ALAINE CRISTIANE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 159930/SP)
Processo 0003794-62.2014.8.26.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Itaquareia
Industria Extrativa de Minerios Ltda - Francisco Caninde - Sentença fls. 151/154: (tópico final) Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial
(Rua Obara, nº 100-B, Rodovia Candido Rego Chaves Jundiapeba, nesta cidade); e, com isso, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 269, I, do CPC. Para o caso de novo esbulho, fixo multa de R$ 200,00 (art. 921, inc. II, do Código de
Processo Civil). O réu arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo,
por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis a partir desta condenação. Lance a Serventia, aos autos, a tarja
indicativa de feito sentenciado. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Transitada esta em
julgado, após as devidas anotações e registro, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades
legais. P.R.I.C. - Custas de preparo para eventual recurso: R$ 106,25 (taxa jud) e R$ 32,70 (porte de remessa - 01 volume).
- ADV: VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP), FRANCISCO DAVINO DE AMORIM AMBIRES (OAB
272884/SP), ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP)
Processo 0004673-55.2003.8.26.0091 (361.02.2003.004673) - Depósito - Depósito - Banco do Brasil S/A - Daniel Ferreira
Mateos - Ato Ord. fls. 281: Manifeste-se o requerente, no prazo de dez dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LOURDES APARECIDA DOS PASSOS (OAB 131373/SP)
Processo 0004864-51.2013.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Angelim Bueno de Oliveira - Sergio
Soares - Sergio Soares - Ato Ord. fls. 124: Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de intimação negativa juntada à fl 123.
- ADV: SERGIO SOARES (OAB 118967/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 0006003-48.2007.8.26.0091 (361.02.2007.006003) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lucimario Nunes Santos Caixa Econômica Federal e outro - Decisão fls. 278: Fls. 270: desnecessária a diligência requerida pelo Promotor de Justiça, o
Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis já se manifestou nestes autos, conforme se extrai da certidão de fls. 68/71, o imóvel
objeto desta ação está inserido em área maior da transcrição nº 41.390, motivo pelo qual indefiro a r.cota retro. Providencie a
serventia a juntada de certidão de distribuição de feitos cíveis do Cartório Distribuidor da Comarca em nome de cada integrante
do pólo ativo da lide. No mais, analisando os autos, observo que o requerente declarou na petição inicial que vive em união
estável, de modo que nas acões que versem sobre direitos reais imobiliários e necessário o consentimento do outro cônjuge
(CPC, art. 10 ) e, por analogia, do(a) companheiro(a). Deste modo, na ação de usucapião e indispensável a presença de ambos
os companheiros, em litisconsórcio necessário, no polo ativo da relacão processual, vez que tem natureza jurídica de ação
real imobiliária. Sendo assim, intime-se o autor, para que venha a esclarecer sobre a existência de composse do bem imóvel
usucapiendo com sua companheira. Em caso de existência de composse, deverá promover a emenda a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, adequando o polo ativo, para o fim de incluir a compossuidora, regularizando, para tanto, a representação processual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º