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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 1415

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 1415 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1415

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: HELDER ANDRADE
COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 0000307-18.2012.8.26.0362 (362.01.2012.000307) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Luzia Brambila
da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação
de concessão de benefício, alegando, em síntese, que sempre trabalhou na zona rural e por isso pretende que o réu seja
condenado a pagar-lhe o benefício da aposentadoria rural por idade. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou
a improcedência da demanda. Argumentou que a autora não faz jus ao benefício, porque não comprovou satisfatoriamente a
atividade rural. Na audiência de instrução e julgamento, passou-se à prova testemunhal e a autora reiterou seu pedido. Após, os
autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente, porque as provas angariadas aos
autos, notadamente a documental e a testemunhal, não são suficientes para demonstrar que a autora exercia atividade rural,
por período suficiente de carência. Com efeito, não se admite prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação
de tempo de serviço, conforme entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 149), segundo o qual
a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício
previdenciário. Nesse sentido: “PREVIDÊNCIA SOCIAL - Trabalhador rural - Aposentadoria por idade de que trata o inc. I do art.
202, da CF - Prova da atividade rurícola - Comprovação que não pode resultar de simples testemunhos” (STJ) RT 717/284. Da
análise dos documentos carreados aos autos, não há a imprescindível prova documental para o alegado período de trabalho
rural. Assim, não tendo a autora produzido as provas que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC, sua pretensão
não há de ser acolhida. De rigor, pois, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado
pela autora. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento)
do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: HELDER ANDRADE
COSSI (OAB 286167/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0000801-77.2012.8.26.0362 (362.01.2012.000801) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Embracon Administradora de Consorcio Ltda - Helio Valentim Grassi Junior - EMBRACON ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA, na qualidade de credor fiduciário, moveu ação de Busca e Apreensão, contra HÉLIO VALENTIM GRASSI
JÚNIOR, requerendo liminarmente a busca de apreensão do veículo, tipo Moto, marca Honda, modelo CG 125 Fan, placa
DYL9106, na cor preta, por inadimplência do contrato com garantia de alienção fiduciária, celebrado entre as partes. Anteriormente
à apreciação da liminar e determinação para citação do réu, o mesmo compareceu nos autos, regularmente representado a fls.
30 e apresentou guia de depósito judicial da importância total do débito remanescente, conforme cálculo apresentado na inicial,
inclusive parcelas vincendas, para fins de quitação do contrato (fls. 31/32). Intimada a autora a manifestar sobre o depósito,
alegou insuficiente o valor depositado, posto que não foram inclusas despesas de custas e honorários advocatícios. Requereu
intimação do réu para pagamento do valor complementar (demonstrativo de fls. 41). Após nova discussão, sobre os valores
depositados em complementação, o réu comprovou o pagamento das diferenças apontadas a fls. 51/52 e 81/82. Decido. Diante
da purgação da mora, o processo perdeu objeto por falta de interesse processual. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo,
sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% do valor da dívida. Autorizo o
levantamento em favor do autor dos depósitos de fls. 31/32, 51/52 e 81/82. Expeça-se o competente mandado. Deverá o Bancoautor providenciar a liberação do veículo em favor do requerido. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se
os autos. P.R.I.C. CONTA DE PREPARO (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003, e Comunicado DEPRI de
22.06.2006) Processo nº 75/2012 Valor da causa: R$6.937,09 Valor da taxa judiciária - 2% do valor da causa valor a recolher
R$138,74 ou 2% do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido condenatório: :- Despesas com porte de remessa e retorno:
R$32,70 (R$32,70 por volume de autos); OBS.: o recolhimento dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco
DO Brasil S/A, ou pela Internet, mediante utilização do seguinte código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia
DARE, 230-6 - preparo - guia DARE. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB
84206/SP)
Processo 0001191-81.2011.8.26.0362 (362.01.2011.001191) - Monitória - Pagamento - Itaú Unibanco S A - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 271. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA
SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0001314-07.1996.8.26.0362 (362.01.1996.001314) - Procedimento Ordinário - Desapropriação Indireta - Municipio
de Mogi Guacu - Espolio de Antenor Benedito da Cunha - Ante a certidão de fls 1809, JULGO, por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, expeça-se carta de sentença, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: ROSKLIM
RIBEIRO (OAB 58040/SP), JOSE CARLOS BRUNELLI, JOAQUIM EDUARDO JUNQUEIRA (OAB 31967/SP), JOSE AUGUSTO
BERNARDES DA SILVA (OAB 52384/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), MARIA APARECIDA DE ALMEIDA BUENO
(OAB 101848/SP), ADRIANA CANDIDO RIBEIRO DE MELO (OAB 116164/SP), MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO (OAB 120227/
SP), LUIZ CARLOS RIBEIRO BORGES (OAB 122463/SP), DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), PATRÍCIA MARA
COELHO PAVAN (OAB 175515/SP), CAMILA MAZZA DA SILVA (OAB 252261/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), MIGUEL
ORLANDO VULCANO (OAB 23117/SP), GIOVANNA ZUCCOLOTTO DE OLIVEIRA PASCHOAL DE SOUZA (OAB 229242/
SP), LUCIANE LOPES VULCANO (OAB 141074/SP), GIOVANNI NORONHA LOCATELLI (OAB 166533/SP), PEDRO JOSE
SANTUCCI (OAB 15568/SP), RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP), LUIZ EDUARDO AYELLO DA ROCHA (OAB
151102/SP), RENATA GIMENEZ DE MACHADO LIMA (OAB 143209/SP)
Processo 0001611-18.2013.8.26.0362 (036.22.0130.001611) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil do Servidor
Público / Indenização ao Erário - Vivian Valim Venâncio - Municipio de Mogi Guaçu Sp - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou
a autora a presente ação de indenização alegando, em síntese, que sofreu os danos materiais e morais que especificou em
razão de acidente de trânsito ocorrido por culpa exclusiva do réu. Aduziu que no dia 21/06/2012, transitava com sua motocicleta
por via pública quando, repentinamente, caiu numa valeta que se encontrava sem o devido reparo e sem qualquer sinalização de
alerta. Imputou culpa ao réu. Sustentou que em razão do acidente suportou despesas materiais, inclusive em razão do período
de convalescença, bem como dano estético e moral. Pleiteou a condenação do réu, culpado pelo acidente, no pagamento da
reparação dos prejuízos suportados. O requerido foi citado e ofertou sua defesa (fls. 62/68), onde sustentou o desacolhimento
da ação. Não houve réplica (fl. 70). O feito foi saneado (fls. 76), com deferimento da prova testemunhal. Na audiência de
instrução e julgamento (fls. 78), tentada sem êxito a conciliação, as partes reiteraram suas pretensões. Após, os autos vieramPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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