TJSP 08/04/2015 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1421
GOMES POLAINO (OAB 258080/SP), ARTUR ROBERTO FENOLIO (OAB 57546/SP), JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA (OAB
121330/SP)
Processo 0007342-29.2012.8.26.0362 (362.01.2012.007342) - Execução de Alimentos - Alimentos - Rayssa Tainara São
Roque Lora - Edson Lora - RAYSSA TAINARA SÃO ROQUE LORA, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos
de declaração, em face da sentença de fls. 119, alegando, em síntese, que consoante acordo protocolizado nos autos, o
executado se obrigou a pagar a dívida remanescente em 21 (vinte e uma) parcelas, com vencimento da primeira, em 10 de
junho de 2014 e última em 10 de fevereiro de 2016. Denunciado nos autos que o executado não quitou a parcela do mês de
outubro/2014, requereu a sua intimação, para pagamento da parcela em atraso. Foi determinado a intimação do executado a fls.
112. Posteriormente, informou a exequente que as prestações em atraso, referente ao mês de outubro e aquelas vencidas nos
mêses de novembro, dezembro/2014 e janeiro/2015, foram quitadas. Após a informação, a exequente foi intimada da sentença
proferida em 11.02.2015, que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução deveria permanecer suspensa e não extinta, até pagamento integral do débito (10.02.2016),
propôs os presentes embargos para revisão da sentença, por erro material, convertendo o julgado em suspensão da ação, até
o termino do pagamento de todo o acordo. É o relatório, fundamento e decido, Verificado que o acordo não foi integralmente
quitado, restando o pagamento das parcelas vincendas, acolho os embargos declaratórios, para o fim de declarar nula a sentença
que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C., e determino o regular prosseguimento do feito,
cumprindo a decisão de fls. 94, que suspende a execução até cumprimento integral do acordo (10.02.2016). Intimem-se e
retifique-se o registro de sentença. - ADV: PAULO CESAR SABINO DA SILVA (OAB 285456/SP), AYRES ANTUNES BEZERRA
(OAB 273986/SP)
Processo 0007417-05.2011.8.26.0362 (362.01.2011.007417) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Eneas Alexandre
de Melo - Ante o pagamento integral do débito, JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor
do(a) autor(a) e do(a) procurador(a), para o levantamento total da(s) guia(s) de fls 144/145. Transitada em julgado, anote-se,
comunique-se e arquivem-se os autos. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0007822-07.2012.8.26.0362 (362.01.2012.007822) - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - Supermercado
Ponto Novo Guaçu Ltda - Fundo de Investimento Em Direito Creditorios da Industria Exodus e outro - Vistos. Partes acima
identificadas. Ajuizou a autora ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, sob o rito ordinário, alegando, em síntese,
que foi surpreendida ao receber intimação do 2º Cartório de Protestos de Mogi Guaçu para pagar as duplicatas no importe
de R$ 4.989,60. Os autos foram apensados à ação cautelar de sustação de protesto promovida pela autora, para julgamento
simultâneo. A ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I foi citada e ofertou defesa, onde sustentou
a improcedência do pedido. Houve réplica. Pela sentença de fls. 88, a ré Serra de Minas foi excluída do polo passivo da
presente ação. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. D E C I D O. A hipótese comporta o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se
encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para
formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª
Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. Em assim
sendo, a procedência da ação é solução de rigor. Como se vê dos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente
da cautelar em apenso, a autora teve duplicatas em seu nome apresentadas a protesto. Daí porque o ingresso da ação.
Fundamentou a autora sua pretensão na ausência de causa para emissão das cambiais, enquanto que a ré afirmou, em defesa,
que recebeu as duplicatas, por meio de cessão. No caso em pauta, a ré não comprovou documentalmente qualquer notificação
comunicando a autora da cessão dos títulos, cujo ônus lhe incumbia. Afora isso, a autora juntou aos autos o documento de fls.
13/16, dando conta de que a ré foi notificada do cancelamento dos títulos que havia recebido através da cessão. Nesse caso, a
ré assumiu os riscos de figurar no polo passivo da ação e arcar com os prejuízos, inerentes à sua atividade. Por consequência,
os títulos impugnados pela parte requerente devem ser declarados inexigíveis. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos
consta, julgo PROCEDENTE a presente ação somente para o fim de declarar inexigíveis os títulos objetos da presente ação,
emitidos em desfavor da autora, tornando definitiva a medida liminar de sustação de protesto concedida nos autos da ação
cautelar em apenso, e, condenar a ré no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
do valor dado à causa principal, devidamente atualizado. Julgo, ainda, PROCEDENTE a medida cautelar em apenso, processo
registrado sob nº de ordem 1125/2012. P. R. I. C. CONTA DE PREPARO (art. 4º, inc. II, §§ 1º e 2º, da Lei 11.608, de 29.12.2003,
e Comunicado DEPRI de 22.06.2006) Processo nº 1479/2012 Valor da causa: R$ 4989,60 Valor da taxa judiciária - 2% do
valor da causa valorMINIMO a recolher R$100,70 (valor mínimo) ou 2% do valor fixado na sentença, na hipótese de pedido
condenatório: :- Despesas com porte de remessa e retorno: R$32,70 (R$32,70 por volume de autos); OBS.: o recolhimento
dos valores acima deverá ser efetuado nas Agências do Banco DO Brasil S/A, ou pela Internet, mediante utilização do seguinte
código: 110-4 - Porte de remessa e retorno de autos - guia DARE, 230-6 - preparo - guia DARE. - ADV: CRISTIANO TRIZOLINI
(OAB 192978/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 0007918-56.2011.8.26.0362 (362.01.2011.007918) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Carlos Alberto
Herrero - Expeça-se alvará em favor do(a) procurador(a), para o levantamento do valor total da guia de fls 335. Após, aguarde(m)se no arquivo o pagamento do ofício requisitório expedido a fls 332. - ADV: ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB
168641/SP), BENEDITA APARECIDA DA SILVA (OAB 80290/SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB
293036/SP)
Processo 0008161-63.2012.8.26.0362 (362.01.2012.008161) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material João Paulo Felipeto - Transul Transportes Ltda - Vistos. I - Agravo recebido a fl. 92: mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos. II - Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de reparação de danos alegando, em
síntese, que sofreu os danos materiais e morais que especificou em razão de acidente de trânsito ocorrido por culpa exclusiva
do preposto da ré. Imputou culpa à ré. Sustentou que em razão do acidente suportou despesas materiais não cobertas pela
seguradora, no importe de R$ 5.330,89. Argumentou que seu veículo ficou parado por 101 dias e, por isso, deixou de ganhar
R$ 33.667,00, bem como arcou com o frete para transportar o veículo trator em razão do acidente, no importe de R$ 2.100,00.
Pretende, ainda, a condenação da ré em 20 salários mínimos a título de dano moral. A requerida foi citada e ofertou sua defesa
(fls. 50/57), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que as despesas para conserto do veículo não foram
cobertas pela seguradora, porque já apresentavam defeito e também em razão da impossibilidade do impacto ter provocado os
danos. Impugnou o pedido a título de lucros cessantes, sob argumento de que a responsabilidade do veículo permanecer na
oficina pelo período indicado não lhe pode ser atribuída. Impugnou, ainda, a pretensão de reembolso de frete e os danos morais.
Houve réplica (fls. 70/74). O feito foi saneado (fls. 81), com afastamento das preliminares e deferimento da prova testemunhal.
Na audiência de instrução e julgamento (fls. 93), tentada sem êxito a conciliação, passou-se aos debates, oportunidade em que
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