TJSP 08/04/2015 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1495
REQUERIMENTO DA PARTE EXEQUENTE, após o decurso do prazo supra, expeça-se MANDADO DE PENHORA, devendo
o(a) Oficial(a) de Justiça, assim, proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos
intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito,
sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias, conforme retro), a verba honorária será reduzida pela
metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Havendo indicação de bens por parte do credor, a penhora poderá recair sobre
eles. Não sendo encontrado o(a) devedor(a) para intimação da penhora, deverá o Oficial de Justiça lançar certidão detalhada
das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, ou determinação de novas diligências, nos termos do
artigo 652, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O(A)(s) executado(a)(s), independentemente da penhora, depósito ou
caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da audiência de
conciliação retro designada. No prazo para embargos, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecendo o crédito do exequente poderá,
comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a
pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento
de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, com o imediato início dos atos executivos, imposta
ao(à)(s) executado(a)(s) multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Observo
que é dever do(a)(s) executado(a)(s) indicar onde se encontram os bens sujeitos a execução, exibir prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização
da penhora, sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. 7) FICAM CONCEDIDOS
DESDE JÁ, EM QUALQUER CASO (ou seja, válida esta disposição, também, para se efetuar a citação retro determinada), AS
PRERROGATIVAS, CASO NECESSÁRIO, DO ARTIGO 172, §§ 1º E 2º DO CPC, BEM COMO ORDEM DE ARROMBAMENTO E
USO DE REFORÇO POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO ATO. Int. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0001336-22.2011.8.26.0368 (368.01.2011.001336) - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cleuza
Leonice Rodrigues e outros - Vistas dos autos à autora para cientificá-la do desarquivamento do processo e de que decorrido
o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: CAMILA
CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0001389-61.2015.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Daniel Aparecido Coelhoso - Vistos. A parte autora deverá aditar a petição inicial, a fim
de dar o valor correto à causa, que deverá corresponder ao montante econômico pretendido, composto pelo saldo devedor em
aberto (R$ 87.773,00 fls. 14). Ato contínuo, deverão providenciar o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. INT. - ADV: LUCIANA DE NOBREGA (OAB 187174/SP), FERNANDA VIEIRA
CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 0001454-90.2014.8.26.0368 - Monitória - Cheque - RODRIGO FERREIRA DE MENEZES - EDER JOSÉ SILVEIRA
- Vistos. Diante do acordo a que chegaram as partes a fls. 128/129 dos autos, no qual se conclui que a parte executada pagará
à parte exequente o valor integral de R$ 4.328,08, objeto de penhora “on line” e depósito nestes autos, satisfazendo, assim,
o crédito integral pleiteado pela parte exequente, conforme descrito na avença em tela (fls. 128/129), JULGO EXTINTO este
processo de AÇÃO MONITÓRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que RODRIGO FERREIRA DE MENEZES move
em face de EDER JOSÉ SILVEIRA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C.. Expeça-se, desde já, mandado de
levantamento judicial atinente ao depósito judicial de fls. 122 (R$ 4.328,08), a favor do EXEQUENTE, RODRIGO FERREIRA DE
MENEZES, no valor integral, a ser acrescido dos juros e da correção monetária até a data do efetivo levantamento. Consigno
que o advogado do autor, Dr. Waldomiro Lourenço Neto, possui poderes para receber (fls. 08). Proceda o(a) Oficial(a) de Justiça
à INTIMAÇÃO do REQUERIDO/EXECUTADO, EDER JOSÉ SILVEIRA, para no prazo de cinco dias providenciar o recolhimento
das custas finais, no valor de 5 UFESP, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas
as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, com expedição
de ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno que a retirada do nome da parte
dos órgãos de proteção ao crédito (como SCPC e SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Certifique a serventia,
logo após o registro da presente sentença, o respectivo trânsito em julgado. Após o recolhimento das custas, fica autorizado
o desentranhamento do(s) título(s) de crédito(s) de fls. 09 (cheque), a ser(em) entregue(s) à parte RÉ/EXECUTADA, mediante
RECIBO e TRASLADO nos autos. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações
de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: WALDOMIRO LOURENÇO NETO (OAB 224819/SP), DANILO RODRIGUES
DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO
(OAB 208075/SP)
Processo 0001526-77.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.A.S. - W.M.T. - Vistos. Aceito a conclusão
em 27.03.2015. 1) A parte autora/exequente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 14/v). 2) Assim: a) informe a parte autora/
exequente, primeiramente, o número do CPF. da parte ré/executada, a viabilizar, assim, o bloqueio pretendido nos autos e
salientando, ainda, que a diligência lhe compete; b) após, se em termos, proceda o Escrivão à inclusão da minuta de bloqueio
de valores da parte executada, WAGNER MARIA TERRON, CPF. (a ser informado) no sistema Bacen-Jud, nos moldes do
Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite desta execução (débito apontado a fls. 93 R$ 550,00), para que sejam efetivados o
bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 6625-7, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária
a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio
(ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister). 3) Comunicada a efetivação
do bloqueio, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora realizada através de seu ADVOGADO, pelo D.J.E., para que ofereça
impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, com fundamento no artigo 475-J, §1º, do CPC. 4) Feito isso, resultando
positiva ou negativa a tentativa de penhora on line, intime-se o exequente para se manifestar, em termos de prosseguimento do
feito. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0001926-91.2014.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Elsa Bispo de
Carvalho Guadaguini - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Expeça-se ALVARÁ, INDEPENDENTEMENTE
do trânsito em julgado desta, para levantamento da importância descrita a fls. 119, em favor do advogado, Dr. Estevan Tozi
Ferraz. 2. No mais, JULGO EXTINTO este processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, que trata de uma
Ação Previdenciária ajuizada por ELSA BISPO DE CARVALHO GUADAGUINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S., com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não há custas, uma vez que a parte
autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a parte requerida, autarquia federal, isenta, portanto, do recolhimento de
custas processuais. 4. Transitada esta em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P.R.I. (retirar alvará expedido) - ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ESTEVAN TOZI
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0002030-20.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002030) - Depósito - Busca e Apreensão - Banco Panamericano Sa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º