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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 1583

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 1583 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1583

Processo 0004719-22.2011.8.26.0137 (apensado ao processo 0003424-81.2010.8.26) (processo principal 000342481.2010.8.26) (137.01.2010.003424/1) - Cumprimento de sentença - COMERCIAL CONTATO LTDA. - EMPREITEIRA PRÁTICA
LTDA. ME - Vistos. Fls. 148: Diante do recolhimento das custas, que deverá ser certificado nos autos, DEFIRO a penhora “on
line” em valores do(a)(s) executado(a)(s), sendo que a ordem de bloqueio de valores foi levado a efeito no Sistema BacenJud,
tudo de conformidade com o expediente que segue. Intimem-se.{Os autos encontram-se com vista para manifestação do(a)
autor, uma vez que o bloqueio de valores por meio eletrônico restou negativo. (Abertura de vista nos termos do art. 162, § 4º,
do CPC.).} - ADV: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA VALLADÃO (OAB 114469/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB
156894/SP)
Processo 0004722-69.2014.8.26.0137 - Monitória - Cheque - COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NOVA
CERQUILHO LTDA. - MARCELO DA SILVA ALENCAR - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de
plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as
partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito
da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que,
no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de
citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0004733-69.2012.8.26.0137 (apensado ao processo 0000377-75.2005.8.26) (processo principal 000037775.2005.8.26) (137.01.2005.000377/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Noe Francisco
de Lima - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tendo em vista que os depósitos efetuados já foram levantados,
bem assim o silêncio do(a) credor(a), apesar de devidamente intimado para se manifestar a respeito da satisfação ou não da
execução, o que traz a presunção de que o débito foi integralmente quitado, DECLARO EXTINTA a execução do julgado, pelo
pagamento, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento de eventuais custas finais
devidas e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 198367/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0004749-52.2014.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.R.F. - - G.R.F. - B.A.S.F. Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes
a fls. 23/24, com a intervenção do MP a fls. 25, e JULGO EXTINTO o processo, no termos do artigo 269, inc. III, do CPC. Em
vista da preclusão lógica, certifique-se imediatamente a ocorrência do trânsito em julgado. Expeça-se imediatamente ofício
para desconto da pensão e depósito na conta informada às fls. 27. Em sendo o caso de atuação de advogado nomeado,
arbitro seus honorários no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPSP/OAB. Expeça-se a certidão de honorários.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I.(O(A) advogado(a) nomeado(a) fica intimado(a) de que a certidão de honorários
expedida encontra-se disponível no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão.) - ADV: RAPHAEL FERNANDO
DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP)
Processo 0004761-37.2012.8.26.0137 (apensado ao processo 0001958-57.2007.8.26) (processo principal 000195857.2007.8.26) (137.01.2007.001958/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Felix de
Santana - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista que os depósitos efetuados já foram levantados,
bem assim o silêncio do(a) credor(a), apesar de devidamente intimado para se manifestar a respeito da satisfação ou não da
execução, o que traz a presunção de que o débito foi integralmente quitado, DECLARO EXTINTA a execução do julgado, pelo
pagamento, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Com o recolhimento de eventuais custas finais
devidas e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: FRANCISCO
CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0004767-44.2012.8.26.0137 (processo principal 0003041-11.2007.8.26) (137.01.2007.003041/1) - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiane Milani Rocha e outro - Rosana Pinto Lima - ...Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à execução oposta por ROSANA PINTO LIMA em face de FÁBIO RODRIGUES ROCHA
e FABIANE MILANI ROCHA. Consequentemente, JULGO o incidente com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil. Embora a impugnação tenha natureza de incidente, os honorários advocatícios são devidos
em decorrência do princípio da causalidade. Em razão disso, condeno a impugnante ao pagamento de custas e despesas deste
incidente, se houver, e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 20,
§ 4º do Código de Processo Civil, considerando a natureza singela do incidente. Digam os exequentes em cinco dias em termos
de prosseguimento. - ADV: EGISTO ROBERTO GARCIA PIZA (OAB 154835/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP),
ROBERTSON RESCK (OAB 161018/SP), PATRÍCIA GARCIA PIZA DO NASCIMENTO (OAB 177327/SP)
Processo 0004767-44.2012.8.26.0137 (processo principal 0003041-11.2007.8.26) (137.01.2007.003041/1) - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiane Milani Rocha e outro - Rosana Pinto Lima - Vistos. 1. fls. 246,
segundo parágrafo e 250: anote-se. 2. fls. 252; 262 e 268: Defiro, ante a adjudicação em favor do exequente do imóvel objeto
da matrícula 33.206 do CRI de Tietê. Expeça-se o necessário. 3. Sentença em separado. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB
143419/SP), EGISTO ROBERTO GARCIA PIZA (OAB 154835/SP), PATRÍCIA GARCIA PIZA DO NASCIMENTO (OAB 177327/
SP), ROBERTSON RESCK (OAB 161018/SP)
Processo 0004769-14.2012.8.26.0137 (apensado ao processo 0003207-43.2007.8.26) (processo principal 000320743.2007.8.26) (137.01.2007.003207/1) - Cumprimento de sentença - Antonio Miguel da Silva - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. Considerando que o requerido satisfez a obrigação, e não houve oposição do credor (fls. 223), por sentença
DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA (OAB 195226/SP), GISELE ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 220801/
SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), FRANCISCO
CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP)
Processo 0004785-94.2014.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S/A
- TRANSPORTADORA CALDEIRA E BOM LTDA. - - HELENA MARIA CALDEIRA - - ANA ROSA OLIVEIRA BOM - Os autos
encontram-se com vista ao exequente Itaú Unibanco S/A, para que o mesmo se manifeste sobre a certidão de Oficial de Justiça,
uma vez que a executada Ana Rosa de Oliveira Bom não foi citada: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 137.2015/000713-2 dirigi-me ao endereço indicado, e também à Chácara Santa Helena SN Hungria, Cerquilho/
SP e lá estando, CITEI TRANSPORTADORA CALDEIRA E BOM LTDA, na pessoa de sua representante legal HELENA MARIA
CALDEIRA; e HELENA MARIA CALDEIRA, do inteiro teor do r. Mandado, entregando-lhe a contrafé, ficando a mesma de tudo
bem ciente. Exarando a seguir a sua assinatura. Outrossim, DEIXEI de CITAR a executada ANA ROSA DE OLIVEIRA BOM,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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