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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 1791

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TJSP 08/04/2015 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

1791

Processo 0000724-81.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000724) - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.E.S.P. - A.M. - - I.P. Vistos. Manifeste-se o Curador Especial nomeado sobre o laudo apresentado. Prazo: (10) dez dias. Sem prejuízo, oficie-se ao
Asilo São Vicente de Paula de Irapuru-SP, solicitando a indicação de pessoa apta à exercer a curatela. Int. - ADV: FLÁVIO JOSÉ
DI STÉFANO FILHO (OAB 159304/SP)
Processo 0000758-37.2005.8.26.0411 (411.01.2005.000758) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - O Municipio
de Irapuru - Telma Sakagushi Barbaroto - - Irene Jacomini Dias - - Dracena Motor Ltda e outros - Vistos. Aguarde-se manifestação
da parte interessada por mais (10) dez dias. No silêncio, arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações de praxe, onde
aguardarão eventual manifestação da parte interessada. Intime-se. - ADV: EDSON MICALI (OAB 31445/SP), SAMANTA MARIA
LIMA DOS SANTOS VALERIANO (OAB 241315/SP), HENRIQUE BASTOS MARQUEZI (OAB 97087/SP), AFONSO CELSO
FONTES DOS SANTOS (OAB 47369/SP)
Processo 0000761-40.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Seguro - Matheus Rogerio Gomes de Souza - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. 1. Concedo os benefícios da gratuidade ao (a) autor (a). Anote-se. 2.
As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/99), visando, também, conferir maior celeridade ao feito, desde já, oficiese ao IML (Instituto Médico Legal) de Adamantina, requisitando-se o laudo com graduação da lesão/invalidez (%), conforme
imposição legal. 3. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. A parte autora deverá retirar o ofício em cartório,
apresentando-o ao IML, no prazo de 10 dias, com cópias de seu prontuário médico. O laudo deverá ser apresentado no prazo
de 30 dias. 5. Apresentada a contestação, com preliminares ou documentos novos, manifeste-se a parte autora no prazo de 05
dias. 6. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. 7. Após, tornem os autos conclusos. 8. Servirá a
presente, por cópia digitada, como carta de citação, mandado e ofício, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
RAFAEL LUCAS GARCIA (OAB 281476/SP)
Processo 0000798-67.2015.8.26.0411 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida de Fatima dos
Santos Lima - Vistos. Fls. 17: Manifeste-se a autora. Prazo: (10) dez dias. Int.(Cota do Ministério Público requerendo a intimação
da autora para que emende a inicial, tendo em vista a existência dos herdeiros Carla, Camila e Felipe) - ADV: ISRAEL PEREIRA
(OAB 127109/SP)
Processo 0000803-89.2015.8.26.0411 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.K.B.S.S.
- I.D.D.S. - Vistos 1. Diante do pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo
794, inciso I do Código de Processo Civil. 2. Arbitro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da(s) partes nomeado(s) pelo
convênio Defensoria/OAB-SP no máximo estabelecido na respectiva tabela. 3. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais
custas em aberto, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA (OAB
230274/SP)
Processo 0000839-20.2004.8.26.0411 (411.01.2004.000839) - Procedimento Sumário - Genaide Ferreira de Moraes Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Diante do cancelamento do ofício requisitório, manifeste-se o(a) autor(a). Int.
- ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP), MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP)
Processo 0000856-22.2005.8.26.0411 (411.01.2005.000856) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Cilene Militao Soares
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Est S Paulo - Prefeitura do Municipio de Pacaembu - Vistos. Fls.
347: Defiro, oficie-se novamente à municipalidade de Pacaembu solicitando informação sobre a regularização do imóvel. Int.
(Juntadas aos autos informações solicitadas, manifeste-se o requerente acerca das mesmas, no prazo de cinco dias) - ADV:
JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), JOÃO LUCAS TELLES (OAB 168447/SP), MARIA DALVA SILVA DE SA GUARATO
(OAB 252118/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0000957-10.2015.8.26.0411 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vera Lucia Dias dos Santos - - Ana
Lucia dos Santos e outros - Maria Augusta de Oliveira Santos - Vistos. Defiro a gratuidade, anote-se. Nomeio o(a) autor(a)
Vera Lúcia Dias dos Santos como inventariante, independentemente de compromisso. Havendo pedido de renúncia, tome-se
por termo. Providenciem os autores o recolhimento do imposto ou traga o comprovante de isenção, nos termos da nova Lei
Estadual, bem como a negativa fiscal federal. Intimem-se. - ADV: JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP)
Processo 0001009-06.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida dos Santos
Lima de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade a(o) autor(a). Anote-se. Considerando o
princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/99), visando, também, conferir maior celeridade ao feito e, ainda,
diante da anuência da Procuradoria Federal que efetuou o depósito prévio dos quesitos em Juízo, determino a antecipação
da prova pericial. Nos termos da Resolução Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como
Perito Judicial o Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito em
R$ 200,00 (duzentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de
pagamento será feita oportunamente. Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado dia, hora
e local para realização da perícia. Designada data pelo perito, intime-se o(a) autor(a), via procurador, para comparecimento à
perícia, munido(a) de todos os exames e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. Concedo às partes
o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários
periciais. Cite-se o requerido para contestação no prazo de sessenta dias - quádruplo, por força do disposto no artigo 188 do
C.P.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta “AR”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se - ADV:
MILTON IDIE (OAB 343398/SP)
Processo 0001025-33.2010.8.26.0411 (411.01.2010.001025) - Cautelar Inominada - Nelson Fumio Fujioka - Banco do Brasil
Sa - Vistos. Fls. 80/81: Defiro, expeça-se o competente mandado de intimação do requerido, na pessoa do gerente, para
que forneça os extratos, conforme determinado na sentença e acórdão. Fica consignado que a entrega dos extratos ao autor
deverá ser mediante o recolhimentos das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
(OAB 109631/SP), JOSE ANDRIOTTI (OAB 97458/SP), ISABEL CRISTINA RODRIGUES (OAB 161497/SP), JOSE LUIZ PINTO
BENITES (OAB 168924/SP)
Processo 0001097-44.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Hedilaine Maria da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a gratuidade a(o) autor(a). Anote-se. Considerando o princípio da
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/99), visando, também, conferir maior celeridade ao feito e, ainda, diante
da anuência da Procuradoria Federal que efetuou o depósito prévio dos quesitos em Juízo, determino a antecipação da prova
pericial. Nos termos da Resolução Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito
Judicial o Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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