TJSP 08/04/2015 - Pág. 1937 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
1937
partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado. A ausência do autor importará em arquivamento
do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de
pagamento, se o caso. - ADV: DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP)
Processo 0001082-76.2015.8.26.0443 - Busca e Apreensão - Liminar - Albermac Indústria e Comércio Ltda. - Trata-se de
ação de busca e apreensão, com pedido liminar, objetivando-se a retomada dos bens objetos do Contrato de Compra e Venda
de Equipamento celebrado entre o autor e a empresa BS3 Ltda, ora segundo réu. Alegou-se, em síntese, a celebração de
negócio jurídico entre o autor e a segunda ré, tendo esta assumido a responsabilidade pela quitação do financiamento celebrado
entre o autor e o Banco Itau, no qual ficaram alienados fiduciariamente os mencionados equipamentos. Alegou-se, ainda, que os
bens constantes do Contrato foram entregues pelo segundo réu (BS3 Ltda) ao primeiro réu (Metalplix Ltda), sem sua anuência,
e, posteriormente, para garantia da satisfação de débitos trabalhistas, determinado o arresto em ação trabalhista e entregues
à guarda e responsabilidade do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba Ltda. Juntou documentos (fls. 02/27). É a síntese
necessária. Decido. A ação para a busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente cabe somente ao alienante fiduciário,
não sendo este o caso da autora, já que celebrou Contrato de Compra e Venda de Equipamentos, inclusive sem a anuência
do proprietário fiduciário, Banco Itaú. Destarte, adite-se a petição inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento (artigo 295,
CPC), adequando o pedido à causa de pedir, com observação de que os bens hoje estão depositados em favor do Sindicato dos
Metalúrgicos de Sorocaba, por força de decisão judicial proferida em ação trabalhista. - ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB
131698/SP)
Processo 0001422-59.2011.8.26.0443 (443.01.2011.001422) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Kauany de
Paula Leite Oliveira e outros - Tiago Junior Paschoali - O Agravo de Instrumento de fls. 274/284, tem por objeto a reforma
da decisão que encerrou a instrução e reabertura da instrução para colheita de depoimento pessoal do réu Tiago, bem como
oitiva das testemunhas Rodolfo Sieg, Guilherme de Lima Barbieri e Lielson Moreti da Silva, conforme pleiteado a fls. 249, com
pedido de reconsideração a fls. 273. Em sua última manifestação, o Ministério Público concordou com o indeferimento do
pedido de oitiva de novas testemunhas e manifestou-se pela não reconsideração da decisão de fls. 258, frisando que o pedido
de denunciação da lide também já fora formulado e afastado (fls. 287, item 01). Ora, no tocante à decisão de fls. 258, tenho
somente a acrescentar que o deferimento do pedido de reabertura da instrução processual não tem cabimento na espécie.
Isso porque as testemunhas mencionadas deveriam ter sido arroladas pela parte no prazo legal e o pedido de depoimento
pessoal da parte contrária deveria ter sido formulado antes do saneador e da audiência de instrução e não após a oitiva de
testemunhas, sob pena de total inversão da ordem de colheita de provas orais determinada no Código de Processo Civil. Frisese que o fato da ação ter uma pessoa menor de idade no pólo ativo não permite o descumprimento do rito determinado em
lei processual, observando-se, ainda, que em processo civil, como regra, mormente em se tratando de ação que versa sobre
direitos patrimoniais, e não ação de estado, não vigora o princípio da busca da verdade real a qualquer preço. Assim, mantenho
a decisão impugnada pelos motivos explanados a fls. 258, bem como pelas razões acima. Relembro, ainda, que a decisão que
indeferiu o pedido de denunciação da lide foi proferida na audiência realizada em 14/01/2014 (fls. 192), a qual não foi objeto de
tempestivo recurso. No mais, dê-se ciência às partes quanto à juntada da Carta Precatória com a oitiva da testemunha Geraldo.
Fls. 293: diante do efeito suspensivo concedido pelo E. Tribunal, aguarde-se notícia quanto ao julgamento do agravo, ficando
o andamento do processo suspenso, após a ciência acima determinada. Nesta data oficio ao E. Tribunal de Justiça prestando
as devidas informações. - ADV: VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP), DIEGO PEREIRA TRISTÃO (OAB 293390/SP),
JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP), CARLOMÃ MACHADO TRISTÃO (OAB 230795/SP)
Processo 0001463-94.2009.8.26.0443 (443.01.2009.001463) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Fatima
Rita de Souza Soares - Leonardo Watermann e outro - Fica a autora intimada de que foi deferido o pedido de devolução de
prazo para manifestação acerca do laudo pericial; devendo manifestar-se após. - ADV: VANIA MARA FERREIRA (OAB 122470/
SP), DARLISE ELMI (OAB 82623/SP), ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP), FELIPE DE ARAÚJO
RIBEIRO (OAB 265190/SP)
Processo 0001471-95.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Atsuyoshi Ibuski - Estado de São Paulo - Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 02/09/2015 às
12:45 horas para realização de perícia médica junto ao autor, perante o IMESC - São Paulo. - ADV: SABINA NOBUE URYU
(OAB 288873/SP), JOSE CARLOS CANDIDO DA SILVA (OAB 329023/SP)
Processo 0001673-72.2014.8.26.0443 - Monitória - Espécies de Contratos - Itaú Unibanco S/A - Manifeste-se o(a) autor(a),
no prazo legal, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls.: deixou de dar integral cumprimento ao mandado, tendo em
vista a insuficiência de depósito de diligências: valor atual de 03 UFESPs - necessário depósito complementar no valor de
R$50,16 - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0001982-93.2014.8.26.0443 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marco Antonio Santi Tardelli - Manifestese o autor, no prazo legal, acerca do ofício/FESP juntado às fls. 81 e ss. dos autos. - ADV: FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB
82023/SP)
Processo 0002091-64.2001.8.26.0443 (443.01.2001.002091) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - COMERCIO DE CEREAIS MARECHAL LTDA - BANCO DO BRASIL S.A - Esclareça o Banco requerido, no prazo
legal, acerca da petição de fls., na qual requer expedição de nova guia de levantamento, tendo em vista a informação pela
agência local do BB de que já houve referido levantamento, conforme extrato juntado. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), JOSE
NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 0002273-93.2014.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.F.V. - M.O. - Manifestemse as partes, no prazo legal, acerca do não comparecimento à perícia, conforme ofício IMESC fls. 62 dos autos. - ADV: ANTONIO
BERNARDI (OAB 41380/SP), JOSE ALBERTO BAPTISTA RIBEIRO (OAB 87999/SP)
Processo 0002342-33.2011.8.26.0443 (443.01.2011.002342) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Eleonora Wlassak
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal, tendo em vista o desarquivamento dos
autos. No silêncio, os mesmos tornarão ao arquivo. - ADV: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES (OAB 248170/SP),
MILTON OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO (OAB 62180/SP), VINICIUS CAMARGO LEAL (OAB 319409/SP)
Processo 0002403-83.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Indústria e Comércio
Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda. - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo legal, acerca da pesquisa
RenaJud de fls.: negativa. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU (OAB 138800/SP)
Processo 0002510-30.2014.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agromaia Indústria e Comércio
Importação e Exportação de Produtos Agropecuários Ltda. - Providencie o(a) autor(a), no prazo de 48 horas, o regular andamento
ao feito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. - ADV: LETICIA DE OLIVEIRA SALES SHIMIZU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º