Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015 - Página 2227

  1. Página inicial  > 
« 2227 »
TJSP 08/04/2015 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1861

2227

do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO PAINI MESQUITA (OAB 308714/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB
225856/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1001262-70.2015.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aziz Murad - Vistos. AZIZ MURAD
ajuizou ação de reintegração de posse contra desconhecidos, tendo por objeto o imóvel discriminado na inicial. Alega, em
resumo, haver adquirido aludido imóvel por intermédio de escritura pública de venda e compra em 3 de maio de 1974 e que,
precisando de dinheiro e pretendendo vender o bem, nomeou procurador com poderes especiais, mas este foi hostilizado por
invasores. Pediu liminar e juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Inviável o recebimento da inicial. Trata-se a presente
demanda de repetição de idêntica ação anteriormente proposta pelo autor, extinta sem resolução de mérito, por carência de
ação, conforme sentença proferida (processo nº 1007204-20.2014.8.26.0477). Não há notícia de recurso contra mencionada
decisão e não consta tenham sido alteradas as partes da demanda, o pedido, ou a causa de pedir. Também não comprovou o
autor haver recolhido as custas do processo anterior. Consoante anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa,
“a decisão que deu pela ilegitimidade ‘ad causam’, se não recorrida, faz coisa julgada” (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 41ª ed., p. 407, nota 3 ao art. 268). A hipótese, pois, é aquela prevista no art. 301, §§ 1º, 2º e
3º do Código de Processo Civil. Ora, “o autor não pode ajuizar mais de uma demanda idêntica, Se, no entanto, ele o fizer,
deverá suportar a extinção, sem julgamento do mérito, dos processos repetidos” (Antonio Carlos Marcato et alii, Código de
Processo Civil Interpretado, Atlas, 2004, p. 772). Resta, portanto, o reconhecimento da coisa julgada. Em face do exposto, com
fundamento no art. 267, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas
pelo autor. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV: WALTER DOS SANTOS (OAB 335504/SP)
Processo 1001262-70.2015.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aziz Murad - as custas de preparo
são no valor de R$ 63.750,00. - ADV: WALTER DOS SANTOS (OAB 335504/SP)
Processo 1001307-11.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ROBERTO
CARNEIRO - CLAUDIO LUIZ DA SILVA - Fls. 53/55: Providencie o requerente a juntada aos autos do comprovante de
recolhimento da complementação das custas de diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 38,75 (trinta e oito reais e
setenta e cinco centavos), para cumprimento do disposto no Provimento CG n° 28/2014. - ADV: CLAUDISTONHO CAMARA
COSTA (OAB 77759/SP), ALEX CASSIANO POLEZER (OAB 282474/SP)
Processo 1001329-35.2015.8.26.0477 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Obrigações - R.A.S. - C. - Vistos.
ROSEMARY DE ANGELIS SANTOS, ajuizou a presente Ação de Declaratória em face de CLARO S/A. A inicial e os documentos
vieram como sendo tudo integrante da peça inicial( fls. 01/08). Determinado à autora que emendasse a inicial, em 10 dias ( fls.
09), o fez, entretanto, novamente a inicial e documentos estavam como sendo parte integrande de uma petição ( fls. 11/18).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pelo autora. Com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se. - ADV: MARCIO CAMARGO DE BARROS (OAB 312727/SP)
Processo 1001329-35.2015.8.26.0477 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Obrigações - R.A.S. - C. - as custas
de preparo são no valor de R$ 1.517,40. - ADV: MARCIO CAMARGO DE BARROS (OAB 312727/SP)
Processo 1001832-56.2015.8.26.0477 - Monitória - Prestação de Serviços - Asegm Contrução Ltda Epp - Aura Promoção
de Eventos Ltda - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
hipótese em que ficará(ão) desobrigado(s) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(s), ainda, a respeito da preclusão e
imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça(m) inerte(s). Igualmente, será(ão) informado(s) de que, no
mesmo prazo, poderá(ão) apresentar embargos ao mandado monitório. Intime-se. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA PONCHIO
(OAB 312587/SP)
Processo 1001843-22.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Robson Da Rocha Paixão
- CBD - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. A empresa ré pugnou pela denunciação à lide da Seguradora ACE, com
base no art. 70, III, do Código de Processo Civil, em razão de existência de contrato de seguro de responsabilidade civil entre a
Requerida e Denunciada, consoante disciplina o art. 280, “in fine”, do diploma processual. DEFIRO o pedido de denunciação à
lide e determino a citação da empresa litisdenunciada para contestar a demanda, no prazo legal. Por conseguinte, DETERMINO
a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias (art. 72, CPC). Deixo de sanear o processo por ora (fixar os pontos controvertidos
e definir os meios de prova) porque entendo mais saudável aguardar a manifestação da litisdenunciada, resolvendo sobre
tais questões conjuntamente e em momento posterior. Contestada a ação pela litisdenunciada, intimem-se as partes para se
manifestarem no prazo legal. Em seguida, venham conclusos para decisão saneadora e eventual designação de audiência
de instrução e julgamento. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP)
Processo 1001901-88.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Douglas Henrique de Souza - UNIMED
BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Vistos. Fls. 44/148: anote-se a interposição de agravo de
instrumento. As razões do agravo não me convencem do desacerto da decisão agravada (fls. 40), razão pela qual a mantenho
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo ou eventual pedido de informações. Intime-se. - ADV: ADY
WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1001901-88.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Douglas Henrique de Souza UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Intime-se o autor para que se manifeste em
réplica à contestação apresentada, bem como para que as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de cinco dias o rol respectivo, sob
pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário
eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação.Anoto que o
silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Digam ainda se têm interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação, para os fins do artigo 331 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
(OAB 63440/MG), ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP)
Processo 1001985-89.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Sub-rogação de Vinculo - Maria Cristina Augusto Corrêa
- Vistos. Deverá a autora juntar a Certidão de Matrícula atualizada do Imóvel que pertence a cidade Itatiba, uma vez que a
certidão de fls. 17, está desatualizada. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EDGAR PALMEIRA CORREA
(OAB 210064/SP)
Processo 1002144-32.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Nossa
Senhora da Gloria - Eda Maggi da Silva - Providencie o(a) requerente a impressão da deprecata de fls. 24/25, instruindo-a
corretamente e comprovando a sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo