TJSP 08/04/2015 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1861
2227
do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO PAINI MESQUITA (OAB 308714/SP), ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB
225856/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1001262-70.2015.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aziz Murad - Vistos. AZIZ MURAD
ajuizou ação de reintegração de posse contra desconhecidos, tendo por objeto o imóvel discriminado na inicial. Alega, em
resumo, haver adquirido aludido imóvel por intermédio de escritura pública de venda e compra em 3 de maio de 1974 e que,
precisando de dinheiro e pretendendo vender o bem, nomeou procurador com poderes especiais, mas este foi hostilizado por
invasores. Pediu liminar e juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Inviável o recebimento da inicial. Trata-se a presente
demanda de repetição de idêntica ação anteriormente proposta pelo autor, extinta sem resolução de mérito, por carência de
ação, conforme sentença proferida (processo nº 1007204-20.2014.8.26.0477). Não há notícia de recurso contra mencionada
decisão e não consta tenham sido alteradas as partes da demanda, o pedido, ou a causa de pedir. Também não comprovou o
autor haver recolhido as custas do processo anterior. Consoante anotam Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa,
“a decisão que deu pela ilegitimidade ‘ad causam’, se não recorrida, faz coisa julgada” (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 41ª ed., p. 407, nota 3 ao art. 268). A hipótese, pois, é aquela prevista no art. 301, §§ 1º, 2º e
3º do Código de Processo Civil. Ora, “o autor não pode ajuizar mais de uma demanda idêntica, Se, no entanto, ele o fizer,
deverá suportar a extinção, sem julgamento do mérito, dos processos repetidos” (Antonio Carlos Marcato et alii, Código de
Processo Civil Interpretado, Atlas, 2004, p. 772). Resta, portanto, o reconhecimento da coisa julgada. Em face do exposto, com
fundamento no art. 267, inciso V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas
pelo autor. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. - ADV: WALTER DOS SANTOS (OAB 335504/SP)
Processo 1001262-70.2015.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aziz Murad - as custas de preparo
são no valor de R$ 63.750,00. - ADV: WALTER DOS SANTOS (OAB 335504/SP)
Processo 1001307-11.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - ROBERTO
CARNEIRO - CLAUDIO LUIZ DA SILVA - Fls. 53/55: Providencie o requerente a juntada aos autos do comprovante de
recolhimento da complementação das custas de diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 38,75 (trinta e oito reais e
setenta e cinco centavos), para cumprimento do disposto no Provimento CG n° 28/2014. - ADV: CLAUDISTONHO CAMARA
COSTA (OAB 77759/SP), ALEX CASSIANO POLEZER (OAB 282474/SP)
Processo 1001329-35.2015.8.26.0477 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Obrigações - R.A.S. - C. - Vistos.
ROSEMARY DE ANGELIS SANTOS, ajuizou a presente Ação de Declaratória em face de CLARO S/A. A inicial e os documentos
vieram como sendo tudo integrante da peça inicial( fls. 01/08). Determinado à autora que emendasse a inicial, em 10 dias ( fls.
09), o fez, entretanto, novamente a inicial e documentos estavam como sendo parte integrande de uma petição ( fls. 11/18).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas pelo autora. Com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se. - ADV: MARCIO CAMARGO DE BARROS (OAB 312727/SP)
Processo 1001329-35.2015.8.26.0477 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Obrigações - R.A.S. - C. - as custas
de preparo são no valor de R$ 1.517,40. - ADV: MARCIO CAMARGO DE BARROS (OAB 312727/SP)
Processo 1001832-56.2015.8.26.0477 - Monitória - Prestação de Serviços - Asegm Contrução Ltda Epp - Aura Promoção
de Eventos Ltda - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado,
permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do
mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) ao pagamento da quantia especificada na petição inicial,
hipótese em que ficará(ão) desobrigado(s) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(s), ainda, a respeito da preclusão e
imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça(m) inerte(s). Igualmente, será(ão) informado(s) de que, no
mesmo prazo, poderá(ão) apresentar embargos ao mandado monitório. Intime-se. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA PONCHIO
(OAB 312587/SP)
Processo 1001843-22.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Robson Da Rocha Paixão
- CBD - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. A empresa ré pugnou pela denunciação à lide da Seguradora ACE, com
base no art. 70, III, do Código de Processo Civil, em razão de existência de contrato de seguro de responsabilidade civil entre a
Requerida e Denunciada, consoante disciplina o art. 280, “in fine”, do diploma processual. DEFIRO o pedido de denunciação à
lide e determino a citação da empresa litisdenunciada para contestar a demanda, no prazo legal. Por conseguinte, DETERMINO
a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias (art. 72, CPC). Deixo de sanear o processo por ora (fixar os pontos controvertidos
e definir os meios de prova) porque entendo mais saudável aguardar a manifestação da litisdenunciada, resolvendo sobre
tais questões conjuntamente e em momento posterior. Contestada a ação pela litisdenunciada, intimem-se as partes para se
manifestarem no prazo legal. Em seguida, venham conclusos para decisão saneadora e eventual designação de audiência
de instrução e julgamento. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB 292512/SP)
Processo 1001901-88.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Douglas Henrique de Souza - UNIMED
BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Vistos. Fls. 44/148: anote-se a interposição de agravo de
instrumento. As razões do agravo não me convencem do desacerto da decisão agravada (fls. 40), razão pela qual a mantenho
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo ou eventual pedido de informações. Intime-se. - ADV: ADY
WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 1001901-88.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Douglas Henrique de Souza UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Intime-se o autor para que se manifeste em
réplica à contestação apresentada, bem como para que as partes, desde logo, especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as, e acaso pretendam a produção de prova testemunhal, ofertem no prazo de cinco dias o rol respectivo, sob
pena de preclusão e indeferimento, cientes de que as testemunhas deverão comparecer voluntariamente na data e horário
eventualmente designados, salvo se o interessado na prova justificar em concreto a necessidade de intimação.Anoto que o
silêncio será interpretado como desistência à dilação probatória. Digam ainda se têm interesse na designação de audiência de
tentativa de conciliação, para os fins do artigo 331 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
(OAB 63440/MG), ADY WANDERLEY CIOCCI (OAB 143012/SP)
Processo 1001985-89.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Sub-rogação de Vinculo - Maria Cristina Augusto Corrêa
- Vistos. Deverá a autora juntar a Certidão de Matrícula atualizada do Imóvel que pertence a cidade Itatiba, uma vez que a
certidão de fls. 17, está desatualizada. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EDGAR PALMEIRA CORREA
(OAB 210064/SP)
Processo 1002144-32.2015.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Nossa
Senhora da Gloria - Eda Maggi da Silva - Providencie o(a) requerente a impressão da deprecata de fls. 24/25, instruindo-a
corretamente e comprovando a sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
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