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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015 - Página 1519

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TJSP 09/04/2015 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1862

1519

presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira. Anote-se. 2 - Trata-se de pedido
de homologação de acordo extrajudicial relativo a alimentos, regulamentação de guarda e de visitas, ajuizado por Isaías dos
Santos e Pamela Stefani Ferreira dos Santos, qualificados nos autos. Consoante se aduz da inicial, as partes conviveram em
união estável por cerca de dois anos e desse relacionamento sobreveio Lucas Henrique dos Santos, filho do casal, nascido em
15 de julho de 2009. Pactuaram pela regularização da guarda de fato já exercida pelo genitor, reservado à genitora o direito
de visitas na forma descrita na inicial. Os alimentos ao filho foram dispensados, ao menos por ora. Alimentos recíprocos foram
igualmente dispensados. Com a inicial vieram procuração e documentos. O Ministério Público pronunciou-se pela homologação
do acordo (fls.15). É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades a serem declaradas, tampouco irregularidades a
serem sanadas. O pedido de homologação merece ser deferido. Pondere-se que ao externarem suas vontades de forma livre e
consciente, as partes se compuseram para evitar fosse deflagrada qualquer via contenciosa. Nenhuma oposição por parte do
Ministério Público quanto aos interesses do menor incapaz. Diante todo o exposto, homologo o acordo descrito na inicial para
que produza todos os efeitos jurídicos pertinentes, e Julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro
no disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de guarda definitivo. P.R.I.C. - ADV: KENY
DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP)
Processo 1000053-52.2015.8.26.0126 - Outras medidas provisionais - Família - I.S. e outro - Providencie a Requerente, no
prazo de 05(cinco) dias, a retirada em cartório da petição protocolada sob nº FSEP 15.00000938-6 - 04/02/2015, digitalizando-a
no atual sistema eletrônico. - ADV: KENY DUARTE DA SILVA REIS (OAB 316493/SP)
Processo 1000088-12.2015.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.F.S. - Despacho Genérico - ADV: MARCELO WILLIAM MOREIRA DE LIMA (OAB 184431/SP)
Processo 1000088-12.2015.8.26.0126 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - S.F.S. - Vistos, Nada há
nos autos capaz de infirmar a presunção de veracidade que deriva da declaração de fls. 06. Portanto, defiro à requerente os
benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. No mais, ante o pedido de partilha de bens feito pela requerente, preliminarmente, no
prazo de 10 (dez) dias, esta deverá emendar sua inicial, discriminando-se tais bens, bem como, retificando-se o valor da causa
que deverá corresponder com o patrimônio em questão. Int. - ADV: MARCELO WILLIAM MOREIRA DE LIMA (OAB 184431/SP)
Processo 1000090-79.2015.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Casamento - V.M.S.S. - Vistos. Fls.12: recebo como emenda
à inicial. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois, ao menos por ora, inexistem elementos de
convicção aptos a infirmar a presunção relativa que deriva da inclusa declaração de hipossuficiência econômico-financeira.
Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a resposta. Intime-se. - ADV: JULIANO JOSE CAMPOS LIMA (OAB 327933/SP)
Processo 1000327-16.2015.8.26.0126 - Interdição - Tutela e Curatela - E.N.F. - Decisão - Interlocutória Urgente - ADV:
DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
Processo 1000397-67.2014.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.F. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 126.2014/016552-3 dirigi-me ao endereço
indicado onde CITEI a requerida GILCELI MARIA LOURENÇO FERREIRA, que a tudo ciente ficou. O referido é verdade e dou
fé. Caraguatatuba, 09 de outubro de 2014. - ADV: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP)
Processo 1000397-67.2014.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.F. - Despacho - Genérico - ADV: JOSE
AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP)
Processo 1000397-67.2014.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.P.F. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio direito
proposta por Rodolfo Pacelli Ferreira contra Gilceli Maria Lourenço Ferreira, já qualificados nos autos. Consoante se extrai da
inicial, as partes contraíram matrimônio em 17/11/1998, em regime de comunhão universal de bens. Juntos tiveram uma filha,
Olivia Maria Loureço Ferreira, nascida em 25/01/2000, e não teriam adquirido bens. Consta que o rompimento da harmonia
em razão de desentendimentos e incompatibilidades fez cessar os ânimos de permanecerem casados. Com a inicial vieram
procuração e documentos. Citada às fls.19, a ré ofertou a contestação de fls.20/26. Não arguiu questões preliminares. No
mérito, concordou com o pedido de divórcio, mas impugnou a alegação de que não foram amealhados bens. Disse que o autor
herdou de seus genitores, na constância do casamento, o imóvel situado na Rua Coronel Martins, 107, centro, em ParaibunaSP. Réplica às fls.41. O Ministério Público pronunciou-se às fls.46. É o relatório. Fundamento e decido. Não há nulidades ou
irregularidades. Afiguram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, a ação é procedente.
Não houve resistência ao pedido de divórcio. Não se debate quanto à guarda da filha No que tange à partilha dos bens
adquiridos na constância do casamento, tal pedido não foi formulado pelo autor, e o pedido da ré deveria ter sido formulado por
meio de reconvenção. No entanto, não há obstáculo à procedência do pedido de divórcio, justamente porque tal independe de
prévia partilha (fls.CC, art.1581). Com efeito, no que tange aos supostos bens havidos na constância do casamento regido pela
comunhão universal, deverão as partes buscar a via própria. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação para decretar
o divórcio do casal, com a consequente extinção do vínculo matrimonial, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição
Federal. A autora voltará a usar o nome de solteira. Sem sucumbência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
P.R.I.C. - ADV: JOSE AGUINALDO IVO SALINAS (OAB 87531/SP)
Processo 1000846-25.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.F.S. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 126.2014/022538-0 dirigime, no dia e horário mencionado no SAJ, à Rua Nossa Senhora Aparecida - Bairro Perequê-Mirim e, aí estando, localizei um
estabelecimento comercial (armarinho/papelaria - “Estrela do Perequê”) e uma casa contígua de nº 319. Na casa, fui informada
pela Sra. Manuela Paula, que declarou ser moradora do imóvel há 2 semanas, que o requerente Alexandre Ferreira da Silva
não reside no local e é pessoa por ela desconhecida. No estabelecimento comercial, fui informada pela Sra. Cláudia Marilza de
Matos, que o Sr. Alexandre foi proprietário do imóvel consistente naquele salão comercial e residência (casa nº 319), tendo se
mudado para local desconhecido. Motivos pelos quais, NÃO FOI POSSÍVEL INTIMAR ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA. Ante
o exposto, devolvo o mandado ao cartório para as determinações legais. O referido é verdade e dou fé. - ADV: LUCY HELENA
PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 1000846-25.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.F.S. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 126.2014/022533-0 dirigi-me ao
endereço:Rua Presidente Ranieri Mazzilli, nº 72, Perequê-Mirim e, aí sendo, DEIXEI DE CITAR e INTIMAR o menor requerido,
na pessoa de sua genitora, Ayanne Santos da Silva, pois a Sra. Margarida, que se apresentou como atual ocupante do imóvel,
informou que a família dali mudou para o estado da Bahia, há aproximadamente 01 ano, para endereço por ela ignorado. Ante
o exposto, devolvo o mandado à Central de Mandados, para o que de direito for. O referido é verdade. Dou fé - ADV: LUCY
HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 1000846-25.2014.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.F.S. - Vistos. Diante o teor das
certidões de fls. 35 e 37, manifeste-se a advogada da autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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