TJSP 09/04/2015 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
1625
em execução. Int. - ADV: MARIA LUCIA GATTI WEIGAND (OAB 62569/SP), SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO
(OAB 274200/SP), VIVIANE KARLA MIRANDA SOARES (OAB 315152/SP)
Processo 0032667-71.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032667) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Klecio Tiago Coelho - Companhia de Locação das Americas - - Auto Ricci S/A - Vistos. Fls. 162: Junte o exequente
a guia cuja substituição foi requerida. Após a juntada, reexpeça-se como requerido, tendo em vista que a procuração de fls. 89
conferiu ao advogado poderes para receber e dar quitação. Int. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/
MG), MARIA MARTA GIRALDELLI DE NÓBREGA (OAB 48019/PR), ALAN MARTINS DOMINGOS (OAB 293765/SP)
Processo 0034010-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Maria de Lourdes Andrade - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Vistos. Fls. 104: defiro a
execução. Intime-se a executada para efetuar o depósito dos honorários no importe de R$ 1.000,00, conforme determinado no
V. Acórdão, em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de ativos. Int. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP),
ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP), EDUARDO PENNA MONTANINI (OAB 254754/SP), BENEDICTO CELSO
BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 0034062-35.2011.8.26.0405 (405.01.2011.034062) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Eliezer Laurentino da Silva - Julio Cesar Fernando - Intime-se o(a) exequente para retirar(em), em 05 dias, a(s) guia(s)
de levantamento de depósito(s) expedida(s) pelo Cartório. - ADV: JOSE ALVES FONTES (OAB 68148/SP), EDGAR NAGY (OAB
263851/SP), EDSON BISERRA DA CRUZ (OAB 264898/SP)
Processo 0035187-72.2010.8.26.0405 (405.01.2010.035187) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Wilson Brito da Luz Junior - Rft Entregas Rapidas S/c Ltda - CICERO MARQUES DE ARAUJO - - FABIANA RODRIGUES DA
FONSECA ARAUJO - Intime-se o exequente para manifestar-se, em 10 dias, a respeito da certidão negativa do oficial de justiça,
fornecendo novo endereço. Advertência: arquivamento do processo. - ADV: WILSON BRITO DA LUZ JUNIOR (OAB 257773/
SP)
Processo 0039416-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.039416) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Danilo Augusto Gois - Fpk Comercio de Veiculos Ltda - Certifico e dou fé que decorreu em 20/10/2014,
“in albis” o prazo para manifestação do exequente acerca do despacho/certidão/sentença de fls. 208, devidamente intimado
conforme documentos de fls.213. Nada Mais. - ADV: MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP), HELENA NEME (OAB 45816/
SP), MARIA JOSE LACERDA (OAB 152228/SP), GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR (OAB 180515/SP)
Processo 0039416-07.2012.8.26.0405 (405.01.2012.039416) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Danilo Augusto Gois - Fpk Comercio de Veiculos Ltda - Vistos. Certidão de fls. 140. Aguarde manifestação
em arquivo. Int. - ADV: MARIA JOSE LACERDA (OAB 152228/SP), MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP), HELENA NEME
(OAB 45816/SP), GIOVANNI PEDUTO JÚNIOR (OAB 180515/SP)
Processo 0040282-15.2012.8.26.0405 (405.01.2012.040282) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Ednalva Aparecida Neri Britto da Rocha - Expansao Informatica S/c Ltda - Vistos. Fls. 75:
A sentença impôs à executada o pagamento de quantia certa, desvinculado de qualquer atuação da exequente. Assim, ante a
recusa de pagamento imediato, proceda-se ao bloqueio de ativos da executada Ednalva pelo sistema BACENJUD. Int. - ADV:
ISAAC LIMA GOMES (OAB 338181/SP), NELSON LUIZ DE ARRUDA CAMPOS (OAB 114306/SP)
Processo 0043852-43.2011.8.26.0405 (405.01.2011.043852) - Execução de Título Extrajudicial - Manoel Serafim dos Reis Gertrudes Amancio Pereira - - Ivan Alexandre de Santana - Vistos. Expeça-se Guia de Levantamento de depósito judicial em favor
do(a) exequente, referente ao depósito de fls. 87, intimando-o(a) para efetuar o levantamento e informar se está satisfeito(a).
Sem prejuízo providencie a Serventia o desbloqueio do veículo de placa EGV3439 bloqueado por este juízo conforme fls. 65.
Int. - ADV: MARIA DA ANUNCIACAO PRIMO (OAB 145399/SP)
Processo 0044089-43.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044089) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel
- Helga de Azevedo de Pontes Souza - Sandra Pereira da Costa - Intime-se o(a) exequente para retirar(em), em 05 dias, a(s)
guia(s) de levantamento de depósito(s) expedida(s) pelo Cartório. - ADV: ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP)
Processo 0044931-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.044931) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Luzineide da Conceição Andrade Oliveira - Amanda Cristina Palha - Intime-se o exequente para manifestar-se, em 10
dias, a respeito da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço. Advertência: arquivamento do processo. ADV: LILIAN ALVES CAMARGO (OAB 131698/SP)
Processo 0047421-52.2011.8.26.0405 (405.01.2011.047421) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Claudio Teotonio de Lima - - Maria Cristina da Silva, - BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - - ITAÚ LEASING - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, decido. As
provas carreadas aos autos indicam que houve baixa do gravame sobre o veículo Citroen Berlingo, placas DDO 7210. O corréu
Bradesco comprovou que a restrição foi baixada em 24/09/2010, ou seja, antes da data de distribuição da presente ação. Assim,
uma vez que o correu Bradesco não cometeu qualquer ilícito, descabe a pretensão pretendida. Também não há comprovação
de ilícito praticado pelo correu Itauleasing, que apenas não aceitou o financiamento por não ter recebido a documentação
em ordem. Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo improcedente a ação. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Em caso de recurso, que deverá ser interposto no
prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, deverá o interessado recolher o preparo, independentemente de intimação,
nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à somatória dos seguintes valores: a) um por cento sobre o valor
da causa no momento da distribuição, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs; b) dois por cento sobre
o valor da condenação, sendo que o valor mínimo a recolher-se deve ser cinco UFESPs.TOTAL: R$ 212,50. O porte de remessa
e de retorno, no valor de R$ 32,70 por volume, deverá ser recolhido em guia distinta. P.R.I. - ADV: CRISTHIANE ANTINARELLI
GUIMARÃES (OAB 149416/RJ), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 0048185-04.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048185) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Gerson Rabello - Banco Santander S A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput,
da Lei nº 9.099/95, decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade de parte passiva arguida pelo banco Santander, visto que o
autor alegou nunca ter sido correntista de referida instituição financeira. Passo ao exame do mérito. As provas carreadas aos
autos apontam que em 17/04/2009 foi sacada uma letra de câmbio com base em cheque emitido aos 11/06/2001 no valor de R$
156,27. Tal título foi protestado em Tabelionato localizado em Piraí/RJ. Ora, considerando que a letra de câmbio tem origem em
cheque já alcançado pela prescrição, infere-se que o saque da letra é abusivo, como já firmado pela jurisprudência: PROTESTO
DE LETRA DE CÂMBIO SACADA EM SUBSTITUIÇÃO A CHEQUE PRESCRITO. Perda da executoriedade ou inadimplemento
de título de crédito não são causas hábeis a ensejar a emissão de outro. Conduta ilícita, por evidente abuso de direito (art. 187,
CC). ANOTAÇÕES CREDITÍCIAS PREEXISTENTES. Aplicabilidade da Súmula 385 do C. STJ. Indenização afastada. Sentença
parcialmente reformada, a fim de reconhecer a inexistência de relação cambial. Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - APL:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º