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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015 - Página 1754

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TJSP 09/04/2015 - Pág. 1754 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1862

1754

SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85- STJ. 1- Se o móvel do pedido cifra-se na errônea conversão de cruzeiros reais para URV,
a espécie é de prestações de trato sucessivo que se renovam a cada mês, não havendo prescrição do próprio fundo do direito
mas, tão somente, das parcelas quinquenais, ut Súmula 85-STJ. 2- recurso não conhecido” (REsp n. 439.889/RN, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ11.11.2002). Às fls. 106 e 110, a requerida expõe a forma como foi efetuado o cálculo dos vencimentos
da parte autora nos meses seguintes a fevereiro de 1994. Foi apurada a média, em URVs, paga nos meses de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. O valor resultante desta média foi multiplicado pelo valor da URV no dia do
pagamento dos meses subsequentes. O cálculo apresentado pela requerida está correto e em conformidade com o disposto
no artigo 22 da Lei 8.880/94. Os pedidos da parte autora improcedem. Não há perdas salariais a indenizar. Não há reajuste de
salário a ser efetivado. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C. - ADV:
LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 0002663-05.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - SILVÂNIA APARECIDA
DUARTE - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SILVANIA APARECIDA
DUARTE em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que o seu salário foi reajustado em
desacordo com a Lei 8.880/94. Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento das perdas salariais
acumuladas nos últimos cinco anos, respeitando a prescrição quinquenal, bem como condenar a ré a reajustar seu salário em
10,96% procedendo aos respectivos apostilamentos. Citada, a requerida apresentou contestação, às fls. 80/117, alegando,
em preliminar, falta de interesse de agir e prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que foi fixado novo padrão de
vencimentos e que a Lei 8.880/94 foi cumprida pela requerida, mantendo a irredutibilidade de vencimentos. Alega ainda ser
inconstitucional o pedido da parte autora em face do disposto no inciso X do artigo 37 e artigo 169, ambos da Constituição
Federal. Apresentada réplica às fls. 167/177. Há, nos presentes autos, elementos de convicção suficientes para enfrentamento
da matéria fática debatida, sendo desnecessária a produção de novas provas. Portanto, com amparo no que dispõe o artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto à preliminar suscitada pela requerida, de
falta de interesse de agir, afasto esta preliminar visto que há nos autos documentos suficientes para instruir os pedidos da parte
autora. A inicial fora devidamente instruída. Quanto à preliminar da prescrição do fundo de direito, afasto referida preliminar
visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Não houve prescrição no presente caso. Acerca da alegada prescrição,
segue julgado do C. STJ: “ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS
PARA URV. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85- STJ. 1- Se o móvel do pedido cifra-se na
errônea conversão de cruzeiros reais para URV, a espécie é de prestações de trato sucessivo que se renovam a cada mês,
não havendo prescrição do próprio fundo do direito mas, tão somente, das parcelas quinquenais, ut Súmula 85-STJ. 2- recurso
não conhecido” (REsp n. 439.889/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ11.11.2002). Às fls. 108 e 112, a requerida expõe a
forma como foi efetuado o cálculo dos vencimentos da parte autora nos meses seguintes a fevereiro de 1994. Foi apurada a
média, em URVs, paga nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. O valor resultante desta
média foi multiplicado pelo valor da URV no dia do pagamento dos meses subsequentes. O cálculo apresentado pela requerida
está correto e em conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei 8.880/94. Os pedidos da parte autora improcedem. Não há
perdas salariais a indenizar. Não há reajuste de salário a ser efetivado. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado
(Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C. - ADV: LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB
313316/SP)
Processo 0002666-57.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vera Lucia Alves Borges São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por VERA LÚCIA ALVES BORGES em face de
São Paulo Previdência - SPPREV, alegando, em síntese, que o seu salário foi reajustado em desacordo com a Lei 8.880/94.
Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento das perdas salariais acumuladas nos últimos cinco anos,
respeitando a prescrição quinquenal, bem como condenar a ré a reajustar seu salário em 10,96% procedendo aos respectivos
apostilamentos. Citada, a requerida apresentou contestação, às fls. 78/113, alegando, em preliminar, falta de interesse de agir e
prescrição do fundo de direito. No mérito, alegou que foi fixado novo padrão de vencimentos e que a Lei 8.880/94 foi cumprida
pela requerida, mantendo a irredutibilidade de vencimentos. Alega ainda ser inconstitucional o pedido da autora em face do
disposto no inciso X do artigo 37 e artigo 169, ambos da Constituição Federal. Apresentada réplica às fls. 145/155. Há, nos
presentes autos, elementos de convicção suficientes para enfrentamento da matéria fática debatida, sendo desnecessária a
produção de novas provas. Portanto, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao
julgamento antecipado da lide. Quanto à preliminar suscitada pela requerida, de falta de interesse de agir, afasto esta preliminar
visto que há nos autos documentos suficientes para instruir os pedidos da parte autora. A inicial fora devidamente instruída.
Quanto à preliminar da prescrição do fundo de direito, afasto referida preliminar visto que se trata de relação jurídica de trato
sucessivo. Não houve prescrição no presente caso. Acerca da alegada prescrição, segue julgado do C. STJ: “ADMINISTRATIVO
SERVIDOR PÚBLICO REMUNERAÇÃO CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85- STJ. 1- Se o móvel do pedido cifra-se na errônea conversão de cruzeiros reais para URV,
a espécie é de prestações de trato sucessivo que se renovam a cada mês, não havendo prescrição do próprio fundo do direito
mas, tão somente, das parcelas quinquenais, ut Súmula 85-STJ. 2- recurso não conhecido” (REsp n. 439.889/RN, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ11.11.2002). Às fls. 104 e 108, a requerida expõe a forma como foi efetuado o cálculo dos vencimentos
da parte autora nos meses seguintes a fevereiro de 1994. Foi apurada a média, em URVs, paga nos meses de novembro e
dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. O valor resultante desta média foi multiplicado pelo valor da URV no dia do
pagamento dos meses subsequentes. O cálculo apresentado pela requerida está correto e em conformidade com o disposto
no artigo 22 da Lei 8.880/94. Os pedidos da parte autora improcedem. Não há perdas salariais a indenizar. Não há reajuste de
salário a ser efetivado. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado (Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C. - ADV:
LUCIANO CARLOS DE MELO (OAB 232647/SP), JOSÉ CECILIO BOTELHO (OAB 313316/SP)
Processo 0002684-78.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mônica Ferreira Pereira da
Costa - Vivo Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1. Diante do cumprimento da obrigação, Julgo extinta esta ação, com fundamento no
artigo 794, II, do C.P.C. 2. Transitada esta em Julgado, inutilizem-se os autos com as comunicações necessárias. 3. P.R.I.C. ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ROMANO VOLTOLINI (OAB 338759/SP)
Processo 0002756-65.2014.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material ADEMILSON FERNANDO AVILA-ME. - Valdei Borges - Vistos. Manifeste-se o autor em face ao depósito efetuado nos autos,
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARIFLAVIA PEIXE DE LIMA (OAB 267709/SP), DANILO FERNANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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