TJSP 09/04/2015 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 9 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1862
1805
exigidos pelo Provimento 30/2013 do Conselho Superior da Magistratura e, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, prazo
dentro do qual os interessados poderão pedir a restituição de documentos (subseção I, item 21.1.1, do provimento acima), obter
certidão de dívidas ou créditos para fins de inscrição no SPC ou SERASA, bem como título para futura execução (enunciados 75
e 76), proceda-se a destruição. P.R.I.C. - ADV: JULIANA VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 0010604-79.2014.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Giovani
Aparecido Parpineli - PROC. 2598/14 - CX MANDADO - VISTOS. Fls. 38: Expeça-se mandado de levantamento judicial da
importância de R$ 50,75 depositada em caução às fls. 15, em favor da parte autora, conforme acordado nos autos. Após, tornem
ao arquivo. - ADV: JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP)
Processo 0011048-15.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - ALICE ISABEL DOS SANTOS - PROC. 2669/14 - CX 16 - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, confirmando a liminar deferida, para determinar que o ente requerido forneça à parte autora, de forma gratuita,
os medicamentos descritos na receita médica (fls.14/15), em quantidade necessária ao seu tratamento e combate da doença
que a acomete, pelo período que ela necessitar, conforme as orientações e prescrições médicas supervenientes, podendo
haver substituição por medicamente genérico, acaso exista no mercado. Por sua vez, como contracautela a parte autora
deverá apresentar, sempre que for retirar os medicamentos, receita médica, com validade na data da retirada, indicando que a
necessidade persiste. A seu critério, a Administração Pública poderá realizar periodicamente perícia, exames na parte autora
para constatar a continuidade da doença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CLAUDIA ALVES MUNHOZ RIBEIRO DA SILVA (OAB 111929/SP), ANA CAROLINA
BATISTA MARQUES (OAB 285046/SP)
Processo 0011674-34.2014.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Lucas de Souza
Kussano - PROC. 2788/14 - CX 17 - Vistos. Intime-se o autor, através de seu advogado constituído, para ratificar o acordo de
fls.17/19, assinando a petição. - ADV: JOÃO CARLOS SOARES JUNIOR (OAB 333042/SP), MARIO MIAISI VAITI FILHO (OAB
259876/SP)
Processo 3001282-18.2013.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Benedito Rodrigues
Correa - CAIXA ASSISTÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROC. 1466/13 - CX 16 - Juntada a petição
diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80003 - Protocolo: FBIR15000113919
- QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE, A FLS.36/38 - NO VALOR DE R$ 484,55, MANIFESTESE A REQUERIDA NO PRAZO LEGAL SOB PENA DE HOMOLOGAÇÃO. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB
173969/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP), JOAO BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP), HELOÍSA HELENA
SILVA PANCOTTI (OAB 158939/SP)
Processo 3002633-26.2013.8.26.0438 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - R.C.S. - PROC. 1769/13 - CX 16 Vistos. O reú foi citado às fls. 45 porém mudou seu endereço, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 74, sem comunicar
ao Juízo e, mesmo sendo feitas tentativas de localização de seu atual endereço (fls. 78/79) restaram as mesmas infrutíferas.
Assim, defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 77 e decreto a revelia do réu Reginaldo Cordeiro de Souza., retirando
a audiência designada às fls. 68 da pauta cartório. Dou por encerrada a fase de instrução e concedo o prazo igual e sucessivo
de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais. (ALEGAÇÕE DO M.P. JÁ JUNTADAS A FLS. 82/85) - ADV: JOSÉ LUIZ
MACHADO RODRIGUES (OAB 243939/SP)
Processo 3003199-72.2013.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Rubens Scucuglia - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROC. 1879/13 - CX 16 - Seq.: 01
- Impugnação ao Cumprimento de Sentença - FLS. 116/143 - MANIFESTE-SE O REQUERENTE NO PRAZO LEGAL. - ADV:
RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA (OAB 219624/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP)
Processo 3003422-25.2013.8.26.0438 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J.P.F. - PROC. 1939/13 - CX 16 Arbitro os honorários advocatícios ao(a) patrono(a) do(a) autor(a) Dr.(a) Walter Ruiz Bogaz Junior, nomeada as fl. 43/44, no teto
fixado pela tabela em vigor para a espécie. Expeça-se certidão e após arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: WALTER
RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP)
Processo 3004845-20.2013.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Hotel Cann
Penapolis LTDA - GULUC INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - PROC. 2248/13 - CX 16 - Vista ao Réu para se manifestar ou
pagar a liquidação de sentença e acórdão apresentados pelo autor à fl.139/142 no valor de R$5.471,55 (em 2/15), no prazo
legal, sob as penas da lei. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP), ANA
CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB 285046/SP)
PEREIRA BARRETO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PEREIRA BARRETO EM 07/04/2015
PROCESSO :0001166-89.2015.8.26.0439
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Janaina de Oliveira Rodrigues Yabuti
ADVOGADO : 351992/SP - Paulo Costa Netto Farias
REQDO
: Banco Itaucard S/A
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:0001167-74.2015.8.26.0439
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
: Angela Cristina Rodrigues
: 351992/SP - Paulo Costa Netto Farias
: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º