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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015 - Página 1225

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TJSP 10/04/2015 - Pág. 1225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1863

1225

que aqui não foi observado como salientado no EREsp nº 388.045-RS, examinado pela Corte Especial do STJ e relatado pelo
Min. Gilson Dipp (citando precedente do STF: AgRg nos EDcl na Rcl 1.905-SP). Não fosse isso, convém ainda acentuar que a
afirmação de incapacidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária é declaração que exige do interessado que requeira a
auto-falência ou ao menos sua recuperação judicial, como resulta dos arts. 97, I e 105, da Lei nº 11.101/05 (TJSP, Agravo de
Instrumento n° 7.097.867-7, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des Silveira Paulilo), dada sua modicidade. É dizer: “em suma,
a pessoa jurídica pode sustentar estado de miserabilidade, todavia, o mesmo não pode ser dito quanto à pessoa jurídica, eis
que se encontrando nesse estado, deve ser decretada sua falência. Não se trata de faculdade, mas de imperativo legal” (TJSP,
Agravo de Instrumento n° 990.10.251267-3, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Souza Lopes). Venha o recolhimento do
preparo, em 48hs, sob pena de deserção. Int. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP), DANIEL PEREIRA DA COSTA
(OAB 120745/RJ), RAFAEL MILN MITCHELL (OAB 116961/RJ)
Processo 1008895-63.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - ELZA DE MELO - VISTOS.
São embargos de declaração reclamando de contradição na decisão. Conheço dos embargos porque tempestivos. É clássica
a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se
reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis
de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica
e torná-la clara e de fácil execução”. Desse modo e diante do que se contém no art. 535 do Código de Processo Civil, somente
são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna
do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por
inconformismo da parte. Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de caráter infringente seja quando a
supressão do vício importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade com o resultado anterior, seja
ainda quando ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a negação do ideal de Justiça.
Note-se que não se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; “a concessão de efeitos infringentes
aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente”, identificado quando
a decisão “partiu de premissa equivocada”. Nesse caso há possibilidade de servir o recurso para infringir o julgado, ao suposto
de inexistência de outra via eficaz. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo
insurgente não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente
“quando no acórdão se incluem proposições contraditórias”. Acentua-se que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciarse de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos
adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos utilizados pela parte”. Não se olvide que os embargos de declaração constituem “apelo de integração” e não
de “substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado,
toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a
obtenção de efeito infringente nos embargos. Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente
quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando
caracterizado erro material evidente. Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento. Posto
isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Somente para efeito de
esclarecimento - a parte autora não deu integral cumprimento ao despacho de fls.63, devendo vir para os autos todas as
respostas negativas para posterior se apreciado o pedido de pesquisa em órgãos de envolvam sigilo. - ADV: SYLVIO MARCOS
RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1008897-96.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - WALTER
DE ABREU GARCEZ - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Rejeito liminarmente a impugnação apresentada por intempestividade.
Apresente o exequente esboço de calculo do remanescente - requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da
execução. - ADV: DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1009287-66.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Roberto Kiochi Takikawa - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Recebo a apelação de fls.89 e ss em ambos efeitos. Às contrarazões. - ADV: PEDRO AFONSO KAIRUZ
MANOEL (OAB 194258/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1009399-69.2013.8.26.0361 - Monitória - Cheque - ROBERIO DE ALMEIDA SILVA - Vistos. Expeça-se carta
de cientificação ao citado por hora certa. Após, verifique-se o decurso do prazo para resposta encaminhando-se os autos à
Defensoria para nomeação de curador especial. - ADV: SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 1009502-42.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Nildo Alabarce - FACTO EDUCAÇÃO LTDA ME e outros - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls.80 ficando desde já rejeitada a
preliminar de nulidade de citação do co-requerido por estar o oficial de justiça revestido de fé pública. - ADV: RONAN CESARE
LUZ (OAB 147190/SP), THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 1009831-88.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Filomena Terezinha da Costa Madrid Investimento Imobiliários SPE Ltda - - Tecnisa S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls.236 e ss em ambos
efeitos. Às contrarazões. - ADV: SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP)
Processo 1009872-21.2014.8.26.0361 - Monitória - Cheque - PAULO CÉSAR DOS SANTOS - RENATA DOS SANTOS
BELA CRUZ - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO PROCEDENTE a ação monitória movida
por PAULO CÉSAR DOS SANTOS em face de RENATA DOS SANTOS BELA CRUZ, constituindo de pleno direito, o título
executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no valor nominal de R$10.000,00, a ser devidamente
atualizado monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês a contar da devolução (08 de julho de 2013 e 06 de agosto de 2013) até o efetivo pagamento e em consequência,
DETERMINO o prosseguimento do feito, na forma do artigo 1102-C, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
nº 11.232/05. Sucumbente, condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos
honorários advocatícios do patrono da parte autora embargada, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, corrigido, nos
termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE TOMÉ DE ARRUDA (OAB 193768/SP), ARNALDO
MAGALHÃES TOBIAS (OAB 272032/SP)
Processo 1010448-14.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO BELVEDERE
- Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 53, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada Mais. - ADV:
GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1010618-83.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Nova
Brás Cubas I - VISTOS. Condomínio Residencial Nova Brás Cubas I, por seu síndico, ajuizou ação de COBRANÇA em face
de Alexandre Lima de Souza, onde alegou, em síntese, que o réu é proprietários do imóvel indicado na inicial e encontra-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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