TJSP 10/04/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1863
2005
inclusive sobre a extinção do feito, pelo pagamento. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), VIRGINÍA
LONGO DELDUQUE TEIXEIRA (OAB 197993/SP), VIVIANE BARUSSI CANTERO GOMEZ (OAB 161854/SP)
Processo 0007154-65.2010.8.26.0472 (472.01.2010.007154) - Procedimento Ordinário - Brasilino Santiago Filho - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Manifeste-se o(a) Requerente/Exequente, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em
vista os cálculos do INSS de fls. 253/261. - ADV: ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), DANIELA CRISTINA FARIA
(OAB 244122/SP), FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO (OAB 260140/SP)
Processo 0007631-20.2012.8.26.0472 (472.01.2012.007631) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Ivone Batista da Silveira - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outros - Vistos. Fls.267: Nada
a ser reconsiderado. Mantenho as determinações contidas no despacho proferido as fls.265 por seus próprios fundamentos.
As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de
Processo Civil; o juiz não pode, antes de observar esse procedimento, determinar o pagamento da condenação judicial mediante
simples intimação do advogado do devedor. Assim sendo, indefiro o pedido de fls.267, por falta de amparo legal. Cumpram-se
integralmente as determinações contidas no despacho de fls.265. Int e dil. - ADV: GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP),
MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), KATIA BASSO ZORDAN (OAB 217330/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WALTER JOSE BORELLI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0293/2015
Processo 0001170-27.2015.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Rosemeire Abigail Alves
Cugik - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Cite-se o réu, com as advertências legais. Antecipo a
perícia, tendo em vista a imprescindibilidade da prova e com fulcro no artigo 135 do Código de Processo Civil. A antecipação é
possível, em se tratando de ação previdenciária, ante a peculiaridade de nela se indenizarem quaisquer lesão ligada ao trabalho,
ainda que não alegada na inicial, o que torna desnecessário o aguardo de contestação para fixação do âmbito da discussão
fática e, consequentemente, da perícia. Para a realização da perícia médica nomeio perito o Dr. JOSÉ EDUARDO H. JABALI
JÚNIOR. Tendo em vista que o sr. perito designou o dia 22 de maio de 2015, às 9:00 horas, para a realização da perícia na parte
autora nas dependências do Edifício do Fórum local, na Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, nesta cidade, intime-se a
autora, pessoalmente, por mandado, para comparecimento, munida de seus documentos pessoais, da Carteira de Trabalho e
de exames médicos que possua. Sem prejuízo, intimem-se os patronos das partes acerca da perícia designada, nos termos do
artigo 431-A do Código de Processo Civil. Intime-se o sr.perito, por carta, à respeito da designação supra, encaminhando-lhe
cópia das peças pertinentes e quesitos formulados pelas partes. À seguir, aguarde-se por 60 (sessenta) dias para a remessa
do laudo pericial a este Juízo. Decorrido esse prazo, e se o caso, intime-se o perito, solicitando a remessa do laudo. Com sua
juntada aos autos, manifestem-se as partes. Int e dil. - ADV: DANIELA CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP), FLÁVIA LOPES DE
FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO (OAB 260140/SP)
Processo 0001384-18.2015.8.26.0472 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elvis de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. 1.Fls.06: Estando o obreiro equiparado ao beneficiário da Justiça Gratuita, em razão
da proteção legal decorrente da Constituição Federal ( art.6º e artigo 194, parágrafo único), da Súmula nº 110 do Supremo
Tribunal Federal, da Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003 ( artigo 7º, inciso II) e da Lei Federal nº 8.213/91 ( artigo 129,
parágrafo único), desnecessária a determinação para comprovação da hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de
rendimentos e declaração de renda para fazer jus à referida benesse. Posto isso, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
Anote-se. 2.Comprove a parte autora, no prazo de noventa (90) dias e sob pena de extinção do processo por falta de interesse
de agir, ter formulado requerimento administrativo junto ao INSS, demonstrando, se for o caso, o indeferimento do pedido ou
que decorrido quarenta e cinco (45) dias o requerimento não tenha sido apreciado pelo INSS, para o regular prosseguimento da
ação. Nesse sentido a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR. 1. À luz da Constituição Federal, é desnecessário o esgotamento da via administrativa para ingressar
em Juízo, a fim de postular concessão de benefício previdenciário. Constituição Federal. 2. Não está dispensado, contudo,
a prévia negativa administrativa, sem o qual não se caracteriza, em princípio, o interesse de agir. 3. A par disso, nos casos
de inexistência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, resta caracterizada a pretensão resistida,
quando houver contestação de mérito pelo INSS. 4. Carência de ação não caracterizada” (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SC 0012128-54.2010.404.0000, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/09/2010, SEXTA TURMA,
Data de Publicação: D.E. 14/09/2010). “PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO - APELAÇÃO IMPROVIDA.- Não serve o Judiciário como substitutivo da administração previdenciária, agindo como
revisor de seus atos. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário afasta o necessário
interesse de agir, salvo configuração da lide pela contestação de mérito em juízo (AI 2002.04.01.007286-7, Relator Juiz Néfi
Cordeiro, DJ de 07.05.2003, pág. 790).- Exceção para os casos em que, o INSS, sabidamente, não aceita a documentação
apresentada, o que não é o que ocorre, pois de acordo com a inicial presentes os pressupostos contidos no artigo 203, incisos
I e V, da Constituição Federal, Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1.744/95.203 - Apelação improvida” (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL
- 1274052: AC 3901 SP 2008.03.99.003901-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento:
29/06/2009, SÉTIMA TURMA). Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,
VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação,
cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder
Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional,
pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O
interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao
Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que
o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão
de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º